Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LEANDRO GONCALVES, MIRIAM PAULA ALVES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GERALDO ALVES - SP27262 Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GERALDO ALVES - SP27262
REU: JAMILE SARAH DAIBS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO SERGIO PINHAL Advogado do(a)
REU: PAULO RODRIGUES DE SOUZA - SP128381 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001660-55.2011.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de ação de ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOAO LEANDRO GONCALVES e MIRIAM PAULA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JAMILE SARAH DAIBS e PAULO SERGIO PINHAL, através da qual pleiteia-se a obrigação de fazer consistente na reparação da estrutura de edificação residência, cumulado com pedido de reparação por danos morais. Em pedido subsidiário, não sendo possível a reparação do vício oculto, requer o abatimento no preço do imóvel (ação quanti minoris). Alegam, em síntese, que adquiriram imóvel residencial de propriedade de Jamile Sarah, construído sob a responsabilidade de Paulo Sergio, o qual foi financiado junto a CEF, imóvel este que apresentou rachaduras e problemas estruturais pós-venda. Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação dos réus, ID 36660265 - Pág. 4/6. Devidamente citada a corré CEF apresentou contestação ID 36660265 - Pág. 26/49, em preliminar alega ilegitimidade de parte. No mérito, aduz impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de responsabilidade de agente financeiro por vício construtivo e inexistência de dano moral. Devidamente citado o corréu Paulo Sergio apresentou contestação ID 36660266 - Pág. 31/39, em preliminar alega ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz impossibilidade jurídica do pedido em razão de não ser o engenheiro responsável pela construção. A corré Jamile Sarah foi citada por edital, conforme ID 36660267 - Pág. 43. Tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União – DPU como curadora especial. Apresentou contestação no ID 36660267 - Pág. 50/63, em preliminar alegou nulidade na citação realizada por edital e no mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica a contestação, ID 36660266 - Pág. 47/53 e 36660267 - Pág. 68/69. Decisão ID 36660267 - Pág. 71, indeferiu o pedido de nulidade da citação alegada pela corré Jamile Sarah. Deferida a realização de prova pericial, a qual foi acostada no ID 111298914. Manifestação das partes sobre o laudo pericial juntadas nos ID’s 135184204, 135468573 e 171260263. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES – Ilegitimidade Passiva da CEF Na presente ação, a parte autora incluiu a CEF o no polo passiva da ação sob a justificativa da sua responsabilidade em razão de ter financiado o imóvel. Em sua inicial a parte autora reconhece que a corré CEF somente atuou como agente financeiro para aquisição do imóvel, comprado de terceiro. Quer dizer, o imóvel já estava pronto, não tendo a CEF participado em nenhum momento da construção do mesmo, sendo o referido escolhido pelos próprios autores. Como vemos, a transação foi realizada entre os autores e a corré Jamile Sarah, sem qualquer interferência da CEF no processo de construção do imóvel. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (sublinhei): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior, sujeito aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A Caixa Econômica Federal, nas situações em que atua como mero agente financeiro, nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, não possui legitimidade para responder por vícios da construção do imóvel, tampouco pelo atraso da obra, pois sua obrigação se limita à liberação do empréstimo. 3. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1532994/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sublinhei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sustentam os recorrentes, em suma, que a Caixa Econômica Federal está condicionada como instituição financeira legítima prestando serviço sob a égide do Sistema Financeiro Habitacional, sendo sua a responsabilidade na fiscalização das construções habitacionais financiadas por este sistema. Alegam, ainda, ser necessária a determinação do congelamento das parcelas do financiamento considerando os vícios ocultos existentes no imóvel. 2. Conforme assinalado na decisão agravada: "(...) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a CEF atua ora como agente financeiro em sentido estrito, ora como agente executor de políticas federais de moradia para pessoas de baixa renda. Nas hipóteses em que atua como mero agente financeiro, a CEF não responde pelos vícios de construção. Sua responsabilidade contratual, nesses casos, limita-se à liberação do empréstimo e à cobrança das prestações correspondentes, devidas pelo mutuário. Nessas hipóteses, a vistoria realizada pela CEF não tem por finalidade assegurar ao mutuário a higidez do imóvel, mas avaliar a suficiência do bem para a integral garantia do crédito da própria empresa pública, decorrente da concessão do financiamento imobiliário." 3. Como se vê, a relação existente entre os mutuários e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço, avençado com terceiro, pela aquisição de bem imóvel usado. 4. Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não 'intermedia' a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. Nenhuma foi a interferência da CEF na escolha ou construção do imóvel para consecução do contrato, além de emprestar o dinheiro à parte autora, ora agravante. 5. No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização da CEF, devendo ser mantida a decisão recorrida. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5029947-91.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 14/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. I - Ilegitimidade passiva da CEF que se reconhece para responder por vícios na construção de imóvel objeto de financiamento quando atua meramente na condição de agente financeiro. Precedentes. II - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5016187-12.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ATUAÇÃO CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. 2. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre os autores e a CEF, permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pelos Agravantes. 3. Agravo instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5030794-93.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 18/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Insta referir que "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150, do STJ). Assim, verificada a ilegitimidade da CEF, considerando que atuou como agente financeiro, declino da competência para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e declino da competência, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do feito e determino a remessa destes autos a uma das varas da Comarca de Mogi das Cruzes, para livre distribuição. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 23 de junho de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal