Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS LOPES, LENI BARBOSA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A discussão acerca da “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”, encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RSsob o Tema 1.018, havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005507-16.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito. Int. PIRACICABA, 23 de fevereiro de 2022.