Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434 Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, remetam-se os autos ao arquivo (ids 246896857 e 246896333). Int. São Paulo, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 12:47
Recebimento
25/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, em 29.08.2019, que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando, em síntese, à revisão de contrato de compra e venda de imóvel, com obrigações e quitação parcial. Os embargantes sustentam que, em 26/08/2019, as partes reuniram-se na Central de Conciliação da Justiça Federal – CECON e celebraram acordo para liquidação do débito objeto do contrato supramencionado. Com isso, argumentam que há contradição, omissão e erro de fato na decisão embargada, requerendo a extinção do feito. Mediante intimação, a Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), que sucedeu à CEF neste feito, informa que o contrato foi liquidado, haja vista o acordo firmado pelas partes. Pois bem. Depreende-se da leitura do “Termo de Conciliação” (ID 90290302), homologado judicialmente, que a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda ação, haja vista o acordo firmado com a parte contrária, o qual passou a disciplinar relações jurídicas decorrentes do contrato entre elas pactuado, tendo a EMGEA, posteriormente, confirmado a sua liquidação. Posto isso, julgo extinto o presente feito por ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI), julgando prejudicado os embargos de declaração com fundamento no art 932, III, do CPC/2015. P.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando a retificação da autuação, com a exclusão da Caixa Econômica Federal e inclusão da Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), manifeste-se esta última acerca do acordo firmado pelo apelante (Marinaldo Jorge de Jesus Martins), conforme noticiado por meio da manifestação ID 90290298, bem como sobre o seu cumprimento e a eventual perda de objeto deste feito. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Regularize-se a representação da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA conforme pleiteado (ID 154761342), incluindo-se os advogados mencionados. Após, retornem conclusos para a apreciação dos embargos de declaração opostos nestes autos. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
20/12/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2019, 17:44
Publicação
18/09/2019, 11:28
Mero expediente
12/09/2019, 17:15
Homologação de Transação
12/09/2019, 15:37
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, em 29.08.2019, que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando, em síntese, à revisão de contrato de compra e venda de imóvel, com obrigações e quitação parcial. Os embargantes sustentam que, em 26/08/2019, as partes reuniram-se na Central de Conciliação da Justiça Federal – CECON e celebraram acordo para liquidação do débito objeto do contrato supramencionado. Com isso, argumentam que há contradição, omissão e erro de fato na decisão embargada, requerendo a extinção do feito. Mediante intimação, a Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), que sucedeu à CEF neste feito, informa que o contrato foi liquidado, haja vista o acordo firmado pelas partes. Pois bem. Depreende-se da leitura do “Termo de Conciliação” (ID 90290302), homologado judicialmente, que a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda ação, haja vista o acordo firmado com a parte contrária, o qual passou a disciplinar relações jurídicas decorrentes do contrato entre elas pactuado, tendo a EMGEA, posteriormente, confirmado a sua liquidação. Posto isso, julgo extinto o presente feito por ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI), julgando prejudicado os embargos de declaração com fundamento no art 932, III, do CPC/2015. P.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando a retificação da autuação, com a exclusão da Caixa Econômica Federal e inclusão da Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), manifeste-se esta última acerca do acordo firmado pelo apelante (Marinaldo Jorge de Jesus Martins), conforme noticiado por meio da manifestação ID 90290298, bem como sobre o seu cumprimento e a eventual perda de objeto deste feito. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARINALDO JORGE DE JESUS MARTINS, APARECIDA DIAS DA PAZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Regularize-se a representação da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA conforme pleiteado (ID 154761342), incluindo-se os advogados mencionados. Após, retornem conclusos para a apreciação dos embargos de declaração opostos nestes autos. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016522-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
20/12/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2019, 17:44
Publicação
18/09/2019, 11:28
Mero expediente
12/09/2019, 17:15
Homologação de Transação
12/09/2019, 15:37
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2019, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2019, 12:54
Reativação
13/06/2019, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2019, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2019, 07:00
Mero expediente
05/02/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 15:27
Petição (Apelação)
05/02/2019, 11:32
Publicação
21/01/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2018, 14:08
Remessa (outros motivos)
04/12/2018, 14:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/11/2018, 15:35
Publicação
30/11/2018, 11:17
Procedência em Parte
19/11/2018, 17:49
Conclusão (para julgamento)
04/10/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:28
Petição (Memoriais)
19/09/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2018, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação