Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELI APARECIDA BAZANELLI - SP88792
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 TERCEIRO
INTERESSADO: DOMINGOS VIEIRA DE GODOI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLINE PELAES DALMASO - SP352962 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO - SP378341 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004487-27.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Vistos etc. 1. Considerando que os valores depositados pela Caixa são inferiores aos indicados pela contadoria, transfiram-se os valores bloqueados pelo SISBAJUD para conta à disposição do juízo. Fica a Caixa autorizada a se apropriar dos valores depositados no ID 313902540 (Conta 86405756 – Agência 3969 – Operação 005). 2. A decisão proferida no ID 313801535 deliberou que “... havendo nos autos instrumento de mandato outorgado a advogado com poderes para receber e dar quitação, basta que ele compareça junto à respectiva instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores que se encontram à disposição do seu cliente, comprovando que os poderes não foram revogados – o que pode ser demonstrado com simples certidão fornecida pela secretaria do juízo mediante recolhimento das respectivas custas –...“, a qual mantenho pelo seus próprios fundamentos. Não obstante, registro que, diante da juntada da procuração acostada no ID 313936475, deverão as advogadas da parte interessada – Domingos Vieira de Godoi -, querendo, recolherem a respectiva guia de custas para expedição de certidão de validação de procuração pela secretaria do juízo, a qual servirá para que solicite a transferência almejada diretamente à instituição financeira. Por fim, reafirmo a autorização à parte abaixo citada para efetuar o levantamento dos valores que serão transferidos pelo SISBAJUD, nestes autos, à disposição do juízo junto à Caixa Econômica Federal. DOMINGOS VIEIRA DE GODOI - CPF: 868.921.428-34. Deverá a agência bancária, após a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (R$ 15.249,27), tomar as providências necessárias no sentido de tornar disponíveis a ela, para levantamento, os valores que lhe pertencem, comunicando a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, oficie-se para cumprimento. Instrua-se o ofício com cópia do extrato de depósito. Intime-se a parte interessada, por publicação, para que compareça à instituição financeira para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte não efetue o devido levantamento, os autos deverão permanecer sobrestados. Comprovado o levantamento, arquive-se. Cópia do presente servirá como ofício de transferência à Ilma. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal local. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELI APARECIDA BAZANELLI - SP88792
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 TERCEIRO
INTERESSADO: DOMINGOS VIEIRA DE GODOI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLINE PELAES DALMASO - SP352962 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO - SP378341 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004487-27.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Vistos etc. 1. Intimada a parte executada sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD (art. 854, §2º do CPC), incumbiria a ela (art. 854, §3º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. Decorrido o prazo concedido à parte executada, sem que tenha comprovado pelo menos um dos requisitos acima citado, bem como decorridas as fases do art. 523 e seguintes do CPC, converto em penhora os valores bloqueados e determino a sua transferência para conta à disposição do juízo. Cumpra-se. 2. Prosseguindo, passo a analisar o pedido de levantamento dos respectivos valores. O art. 256 do Provimento 1/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, que trata sobre depósitos judiciais, diz que “O Juízo, caso entenda que os depósitos judiciais não preenchem as finalidades para as quais foram realizados, determinará a expedição de alvará de levantamento em favor do depositante, facultada à parte a opção por transferência bancária, nos termos da lei processual civil e deste Provimento”. O art. 259 do mesmo Provimento estabelece que “O advogado da parte interessada será intimado da expedição do alvará de levantamento, cabendo-lhe, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à unidade judiciária em sequência”. O § 8° do art. 49 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que trata de saques e levantamentos de depósitos decorrentes de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, dispõe que “A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito”. Logo, havendo nos autos instrumento de mandato outorgado a advogado com poderes para receber e dar quitação, basta que ele compareça junto à respectiva instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores que se encontram à disposição do seu cliente, comprovando que os poderes não foram revogados – o que pode ser demonstrado com simples certidão fornecida pela secretaria do juízo mediante recolhimento das respectivas custas -. No caso dos autos, verifico que a procuração outorgada pela parte cessionária (ID 278927027) não foi específica, ou seja, não outorgou poderes para receber e dar quitação nestes autos. Logo, decorrido o prazo recursal, AUTORIZO à parte abaixo citada a efetuar o levantamento dos valores depositados, nestes autos, à disposição do juízo junto à Caixa Econômica Federal. DOMINGOS VIEIRA DE GODOI - CPF: 868.921.428-34. Deverá a agência bancária tomar as providências necessárias no sentido de tornar disponíveis a ela, para levantamento, os valores que lhe pertencem, comunicando a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, oficie-se para cumprimento. Instrua-se o ofício com cópia do extrato de depósito. Intime-se a parte interessada, por publicação, para que compareça à instituição financeira para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte não efetue o devido levantamento, os autos deverão permanecer sobrestados. Comprovado o levantamento, arquive-se. Cópia do presente servirá como ofício de transferência à Ilma. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal local. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELI APARECIDA BAZANELLI - SP88792
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004487-27.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas das cotas de despesas condominiais de responsabilidade da ré em razão de sua propriedade (matrícula n° 81.118, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP). A executada interpôs embargos à execução, que ora se analisa. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Consoante se depreende dos autos, as despesas condominiais perseguidas pela parte autora se referem a imóvel cuja propriedade se consolidou em favor da CEF. Primeiramente, observo que restou incontroverso nos autos o inadimplemento das cotas condominiais relativas à unidade imobiliária descrita na petição inicial. Deveras, a parte ré fundamenta a sua defesa em aspectos formais da cobrança do débito relativo ao imóvel de sua propriedade. Neste passo, assento que a obrigação exigida da ré apresenta caráter propter rem, aderindo-se à propriedade, sendo exigível da ré, assim, não somente o valor principal do débito, como também as multas e os juros moratórios cobrados do proprietário antecessor, conforme art. 1.345 do Código Civil (“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”). Assim, uma vez consolidada a propriedade do imóvel em favor da ré, decorre da lei a sua responsabilidade pelos débitos a título de despesas condominiais vinculados ao imóvel. Com relação à mora, observo que a obrigação cobrada nos autos representa prestação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual a mora se opera ex re e não ex personae, sendo desnecessária a prévia notificação do devedor para a sua constituição em mora. Bem por isso, a multa e os juros moratórios incidem a partir de cada vencimento das cotas condominiais mensais. Ademais, ainda que não previstas na convenção condominial, os juros, a multa e a correção monetária, todos incidentes sobre os débitos inadimplidos são exigíveis por expressa previsão legal (art. 1.336, § 1º do Código Civil). Na esteira do quanto decidido, eis o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - INÉPCIA DA INICIAL - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a exordial é bastante clara e delineia de forma precisa a pretensão do autor, contendo os requisitos exigidos pelo CPC/1973 (artigos 282 e 283), estando instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação. 3. "Embora a decisão do juiz singular tenha sido citra petita, se a parte, nas razões recursais, devolve ao Tribunal de segundo grau o exame das questões não enfrentadas pela decisão recorrida, o julgamento delas pela instância 'ad quem' não implica afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. É que o efeito devolutivo dos recursos coloca o Tribunal de segundo grau nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento dedecidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada" (STJ, REsp nº 1.254.796/SC, 3ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2015). 4. Da leitura do § 1º do art. 1.336 do Código Civil de 2002, depreende-se que a ausência de previsão em convenção não impede a cobrança de valores acessórios decorrentes do inadimplemento das despesas condominiais, estabelecendo o referido dispositivo os critérios a serem aplicados nessa hipótese, quais sejam: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). 5. No caso, o fato de não ter o condomínio instruído o feito com cópia da convenção não prejudica a análise da matéria, pois foram adotados, pelo condomínio, critérios estabelecidos pela lei para a hipótese de ausência de parâmetros convencionados. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, como critério de correção monetária, o IGP -M, se convencionado, por entender não haver ilegalidade ou abuso, ou, na ausência de previsão em convenção de condomínio, o INPC, índice que é utilizado para a atualização dos débitos judiciais (REsp nº 1.198.479/PR, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2013). 7. Na hipótese dos autos, afirma ser indevida a utilização da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem demonstrar efetivo abuso ou legalidade no índice aplicado, nem mesmo divergência entre o critério por ela adotado e o utilizado pelo Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 8. Na cobrança de taxas condominiais, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela (STJ, AgInt no REsp nº 1.168.753/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2016; AgRg no REsp nº 1.323.789/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2013; EDcl no Ag nº 1.291.541/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/05/2011). 9. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap-APELAÇÃO CÍVEL-1907101 - 0001163-91.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 14/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2017) CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA AFASTADA - RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELAS COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS -OBRIGAÇÃO PROPTER REM - ART. 12 DA LEI 4591/64 - MORA - VENCIMENTO EM TERMO PREFIXADO - MULTA - HONORÁRIOS. 1. A inicial foi instruída com os documentos aptos a comprovar os fatos constitutivos dodireito do autor. Preliminar de inépcia rejeitada. 2. A taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, decorrente da coisa e diretamente vinculada ao direito real de propriedade do imóvel, cujo cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio. 3. Desnecessária a interpelação do devedor para a constituição em mora nas obrigações cujo vencimento se dá em termo prefixado. Aplicação da regra "dies interpellat pro homine". Ocorrendo o inadimplemento da obrigação, exigíveis os juros e a multa a partir do vencimento de cada prestação. 4. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.336 do novo Código Civil. 5. Correção monetária pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1233538 - 0029301-30.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 25/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 272) Quanto à correção monetária, esta se destina a preservar o valor real da obrigação frente a desvalorização da moeda nacional experimentada ao longo do tempo, razão pela qual se faz devida a correção monetária do débito a contar das datas do vencimento de cada obrigação, e não apenas após a propositura da ação. Neste passo, comprovada a propriedade da ré sobre o imóvel referido na inicial, são devidas as despesas condominiais não adimplidas pelo antigo proprietário, devendo estas ser acrescidas dos encargos de inadimplemento pertinentes (multas moratórias [legal ou convencional], juros de mora e correção monetária), conforme alhures. Demais disso, observo que o débito cobrado neste feito se mostra líquido. Isto porque a documentação inicial (fls. 01-100_id 85066503) se mostrou adequada relativamente à origem dos valores relacionados na planilha apresentada pela parte autora (fl. 03_id 85066507). Referidos documentos individualizam as despesas condominiais, atribuindo-se à unidade imobiliária referida na inicial o percentual que lhe cabe. Indicam os valores originários das cotas condominiais, bem como sua composição. Em síntese, a documentação efetivamente demonstra que as cotas condominiais devidas pela ré em razão da propriedade do bem, realmente correspondem aos valores listados na planilha da parte autora. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos pela executada. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução do título executivo, visando a cobrança das despesas condominiais relativas ao imóvel objeto da matrícula n° 81.118, do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, atinente às cotas referentes ao período de 01/2017 a 10/2020 (fl. 03_id 85066507), bem como dos encargos de inadimplemento pertinentes (multas moratórias [legal ou convencional], juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução CJF vigente. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização do crédito exequendo. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o parecer da Contadoria, no prazo comum de 5 dias, e venham os autos conclusos para deliberações sobre o levantamento dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 23 de fevereiro de 2022.