Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERBE INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIA LEITE MARTINS - MS14302-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A
APELADO: CARLA FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011051-69.2016.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, mantendo a condenação solidária das rés à execução de reparos e pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à falta de limitação temporal da multa diária imposta; e (ii) à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela embargante. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão na ausência de limite temporal para aplicação de multa diária, pois as astreintes foram fixadas em razão da condenação à realização de reparos dos vícios construtivos, sendo pertinente a imposição de multa cominatória sem limitação temporal em razão do risco contínuo na demora do cumprimento da obrigação. 4. Não há omissão acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual destacou a possibilidade de cumprimento pelo devedor ou por terceiros, conforme entendimento do STJ de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Os embargos de declaração não apontam vícios sanáveis na via eleita, revelando mero inconformismo com a valoração probatória e a solução adotada. A discordância com a conclusão do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, devendo a parte, se entender haver error in judicando, veicular recurso próprio. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, considerando-se prequestionados os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 805 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022.” Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente demanda e no processo 0002655-09.2021.4.03.6201, tendo sido condenada duas vezes pelo mesmo fato (indenização pelos vícios construtivos naqueles autos e reparação dos vícios construtivos nestes autos), pelo que deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, por perda do objeto; (2) não houve manifestação da autora quanto à disponibilidade para início das obras, sendo necessária a fixação de prazo para início do cumprimento da obrigação de fazer, que somente se faz possível após autorização daquela; (3) a multa fixada em R$ 3.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação é exorbitante, violando proporcionalidade e razoabilidade, sendo imprescindível sua limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (artigo 537, § 1º, do CPC), inclusive porque noticiada, em apelação, a impossibilidade de execução dos serviços, considerando que a empresa foi completamente desmobilizada na região Centro-Oeste, não mais possuindo estrutura, maquinário e funcionários ativos para execução dos reparos ou supervisão de eventual terceirização, motivo pelo qual, inclusive, foi requerida em apelação a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor a ser fixado em liquidação de sentença (artigos 499 e 805, do CPC), o que também não foi considerado no julgamento colegiado; e (4) neste contexto, a ausência de limitação pode conduzir a montantes superiores ao próprio valor do imóvel e da causa. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores,
trata-se de novos embargos de declaração, reiterando discussão já enfrentada, sem atentar à própria fundamentação adotada. Com efeito, no julgamento das apelações interpostas, o primeiro acórdão da Turma assim decidiu (ID 344708113): “No que tange ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o objetivo principal da autora é o reparo dos vícios construtivos apresentados pelo imóvel entregue. A obrigação de fazer imposta na sentença não se demonstra de impossível cumprimento, visto que o CPC prevê a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor ou por terceiros, não restando comprovado que os reparos indicados sejam de onerosidade excessiva. [...] Incabível, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Quanto ao pedido subsidiário da apelação da ERBE INCORPORADORA S.A. para dilação do prazo, não deve prosperar, visto que tanto o prazo quanto a multa estabelecida na sentença a quo se mostram razoáveis para dar início ao cumprimento da obrigação de fazer.” Por sua vez, no exame dos primeiros aclaratórios opostos pela ora embargante, restou assim assentado no aresto impugnado: “Quanto à alegação de coisa julgada formulada na petição ID 347132281, não merece acolhimento, uma vez que inexiste identidade de partes entre a presente ação e o processo 0002655-09.2021.4.03.6201. [...] Não se verifica omissão na ausência de limite temporal para aplicação de multa diária. Na hipótese, fixadas astreintes em razão da condenação à realização de reparos dos vícios de construção identificados na perícia. Considerando o risco contínuo na demora do cumprimento da obrigação, mostra-se pertinente a imposição de multa cominatória sem limitação temporal. Igualmente inexiste omissão acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela embargante, tendo em vista que a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada, a qual destacou a possibilidade de cumprimento pelo devedor ou por terceiros.” Como se observa, a oposição de novos embargos de declaração presume que o acórdão, proferido em tal julgamento, não enfrentou a tese de omissão, ensejando a necessidade de novos embargos de declaração para sanar o que não foi explicitado a despeito do alegado. Sucede que não foi isto o que motivou a oposição de novos embargos de declaração. Basta ver, neste sentido, que nos primeiros embargos de declaração alegou-se que não foi fixada limitação ao valor da multa diária por descumprimento, ao que o acórdão embargado respondeu que a falta de limite temporal atende à necessidade do risco contínuo na demora no cumprimento da obrigação. Inexistente, portanto, omissão. O segundo ponto dos primeiros embargos de declaração foi o de que seria inviável cumprir a obrigação de fazer, devido à desmobilização da empresa do local em que situado o imóvel, e que, assim, deveria ser transformada tal condenação em perdas e danos, tendo o acórdão embargado registrado que a matéria foi tratada no julgamento da apelação, ao destacar que o reparo poderia ser feito diretamente pela ré ou por meio de terceiro, inexistindo tal impossibilidade. O terceiro ponto, não tratado nos primeiros embargos de declaração, mas em petição avulsa, a título de chamamento do processo à ordem, refere-se à existência de coisa julgada, que no julgamento anterior foi abordado pela Turma com a rejeição da tese, por não haver coincidência subjetiva entre as pretensões, inclusive porque daquela primeira demanda participou apenas a CEF, e não a ora embargante. Rejeitadas as omissões, os segundos embargos de declaração não buscam suprir vícios não sanados no primeiro julgamento, mas, ao contrário, buscam inovar a lide, alegando perda de objeto porque a CEF - e não a embargante - foi condenada por duas vezes em dois diferentes processos; falta de manifestação e autorização da autora quanto à disponibilidade para início das obras, prejudicando o cumprimento da obrigação de fazer; exorbitância da multa de 3.000,00 por dia de atraso no cumprimento. Não existe, assim, vício no julgamento anterior, pois o que se pretende é, sob novos argumentos, não deduzidos a tempo e modo, rediscutir a pretensão de não se sujeitar ao comando da sentença, confirmada por acórdãos anteriores quando do exame tanto da apelação como dos primeiros embargos de declaração. Seja como for, se a motivação adotada pela Turma, baseada na análise de matéria de fato para a interpretação do direito aplicável, é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Evidente, pois, o caráter abusivo e protelatório da oposição de novos embargos de declaração no contexto fático explicitado, a ensejar aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026, CPC, que se arbitra em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração e, em razão do caráter manifestamente protelatório, aplica-se multa processual nos termos do § 2º do artigo 1.026, CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REITERAÇÃO DE NARRATIVA DEDUZIDA, TRATADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 2º, CPC. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de segundos embargos de declaração, opostos a acórdão de rejeição de primeiros embargos de declaração, face à acórdão de apelação, desprovido com a confirmação da sentença em ação ajuizada para realização de reparos em imóvel com vícios construtivos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve elucidar se existem vícios de omissão no julgamento anterior para efeito de justificar o efeito infringente pretendido, de modo a reverter o acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido face à embargante, que a condenou, de forma solidária, a promover reparos em imóvel com vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são de manifesta improcedência, cabendo registrar, inicialmente, que no julgamento das apelações interpostas, o primeiro acórdão da Turma decidiu que: “No que tange ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o objetivo principal da autora é o reparo dos vícios construtivos apresentados pelo imóvel entregue. A obrigação de fazer imposta na sentença não se demonstra de impossível cumprimento, visto que o CPC prevê a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor ou por terceiros, não restando comprovado que os reparos indicados sejam de onerosidade excessiva. [...] Incabível, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Quanto ao pedido subsidiário da apelação da ERBE INCORPORADORA S.A. para dilação do prazo, não deve prosperar, visto que tanto o prazo quanto a multa estabelecida na sentença a quo se mostram razoáveis para dar início ao cumprimento da obrigação de fazer”. 5. Por sua vez, no exame dos primeiros aclaratórios opostos pela ora embargante, restou assim assentado no aresto impugnado: “Quanto à alegação de coisa julgada formulada na petição ID 347132281, não merece acolhimento, uma vez que inexiste identidade de partes entre a presente ação e o processo 0002655-09.2021.4.03.6201. [...] Não se verifica omissão na ausência de limite temporal para aplicação de multa diária. Na hipótese, fixadas astreintes em razão da condenação à realização de reparos dos vícios de construção identificados na perícia. Considerando o risco contínuo na demora do cumprimento da obrigação, mostra-se pertinente a imposição de multa cominatória sem limitação temporal. Igualmente inexiste omissão acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela embargante, tendo em vista que a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada, a qual destacou a possibilidade de cumprimento pelo devedor ou por terceiros.” 6. Como se observa, a oposição de novos embargos de declaração presume que o acórdão, proferido em tal julgamento, não enfrentou a tese de omissão, ensejando a necessidade de novos embargos de declaração para sanar o que não foi explicitado a despeito do alegado. 7. Sucede que não foi isto o que motivou a oposição de novos embargos de declaração. Basta ver, neste sentido, que nos primeiros embargos de declaração alegou-se que não foi fixada limitação ao valor da multa diária por descumprimento, ao que o acórdão embargado respondeu que a falta de limite temporal atende à necessidade do risco contínuo na demora no cumprimento da obrigação. Inexistente, portanto, omissão. O segundo ponto dos primeiros embargos de declaração foi o de que seria inviável cumprir a obrigação de fazer, devido à desmobilização da empresa do local em que situado o imóvel, e que, assim, deveria ser transformada tal condenação em perdas e danos, tendo o acórdão embargado registrado que a matéria foi tratada no julgamento da apelação, ao destacar que o reparo poderia ser feito diretamente pela ré ou por meio de terceiro, inexistindo tal impossibilidade. O terceiro ponto, não tratado nos primeiros embargos de declaração, mas em petição avulsa, a título de chamamento do processo à ordem, refere-se à existência de coisa julgada, que no julgamento anterior foi abordado pela Turma com a rejeição da tese, por não haver coincidência subjetiva entre as pretensões, inclusive porque daquela primeira demanda participou apenas a CEF, e não a ora embargante. 8. Rejeitadas as omissões, os segundos embargos de declaração não buscam suprir vícios não sanados no primeiro julgamento, mas, ao contrário, buscam inovar a lide, alegando perda de objeto porque a CEF - e não a embargante - foi condenada por duas vezes em dois diferentes processos; falta de manifestação e autorização da autora quanto à disponibilidade para início das obras, prejudicando o cumprimento da obrigação de fazer; exorbitância da multa de 3.000,00 por dia de atraso no cumprimento. 9. Não existe, assim, vício no julgamento anterior, pois o que se pretende é, sob novos argumentos, não deduzidos a tempo e modo, rediscutir a pretensão de não se sujeitar ao comando da sentença, confirmada por acórdãos anteriores quando do exame tanto da apelação como dos primeiros embargos de declaração. Seja como for, se a motivação adotada pela Turma, baseada na análise de matéria de fato para a interpretação do direito aplicável, é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Evidente, pois, o caráter abusivo e protelatório da oposição de novos embargos de declaração no contexto fático explicitado, a ensejar aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026, CPC, que se arbitra em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa, pelo caráter manifestamente protelatório do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão