Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA VERDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELI APARECIDA BAZANELLI - SP88792
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 TERCEIRO
INTERESSADO: DOMINGOS VIEIRA DE GODOI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLINE PELAES DALMASO - SP352962 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SIMONE FARIAS NASCIMENTO DALMASO - SP378341 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004479-50.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Vistos etc. Id 313935479:
trata-se de reiteração de pedido de levantamento dos respectivos valores de liquidação pela parte autora. O art. 256 do Provimento 1/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, que trata sobre depósitos judiciais, diz que “O Juízo, caso entenda que os depósitos judiciais não preenchem as finalidades para as quais foram realizados, determinará a expedição de alvará de levantamento em favor do depositante, facultada à parte a opção por transferência bancária, nos termos da lei processual civil e deste Provimento”. O art. 259 do mesmo Provimento estabelece que “O advogado da parte interessada será intimado da expedição do alvará de levantamento, cabendo-lhe, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à unidade judiciária em sequência”. O § 8° do art. 49 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que trata de saques e levantamentos de depósitos decorrentes de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, dispõe que “A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito ”. Logo, havendo nos autos instrumento de mandato outorgado a advogado com poderes para receber e dar quitação, basta que ele compareça junto à respectiva instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores que se encontram à disposição do seu cliente, comprovando que os poderes não foram revogados – o que pode ser demonstrado com simples certidão fornecida pela secretaria do juízo mediante recolhimento das respectivas custas. Não obstante, registro que, diante da juntada da procuração acostada no ID 313935482, deverão as advogadas da parte interessada – Domingos Vieira de Godoi -, querendo, recolherem a respectiva guia de custas para expedição de certidão de validação de procuração pela secretaria do juízo, a qual servirá para que solicite a transferência almejada diretamente à instituição financeira. Por fim, reafirmo a autorização à parte abaixo citada para efetuar o levantamento do depósito judicial nº 3969.005.86404783-3 (id 278316159), à disposição do juízo junto à Caixa Econômica Federal, observando a não incidência de imposto de renda, em razão de tratar-se de ressarcimento de valores ao(a) autor(a) originário. DOMINGOS VIEIRA DE GODOI - CPF: 868.921.428-34. Intime-se a parte interessada, por publicação, para que compareça à instituição financeira para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte não efetue o devido levantamento, os autos deverão permanecer sobrestados. Comprovado o levantamento, arquive-se.