Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004893-80.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: ALUISIO GREGORIO DA COSTA SUCESSOR: LUCIA MARIA FELIX DA SILVA COSTA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. ID. 331627910 - Foi determinada a expedição de comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que cumpra a decisão transitada em julgado, averbando os períodos especiais de 14/10/74 a 06/01/76, 18/03/76 a 01/03/79, 06/07/79 a 11/07/80, 13/04/1984 a 24/02/1987 e 02/03/88 a 05/03/97. ID. 332247889 - Informação da CEAB/DJ de cumprimento da determinação judicial. ID. 333173251 - Manifestação da representação judicial da parte exequente requerendo abertura de prazo para apresentação dos cálculos de liquidação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como pode ser observado na decisão de Id. 316307368, a decisão transitada em julgado determinou apenas e tão somente a averbação de tempo. Os honorários foram recíproca e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes. Desse modo, verificado o cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal