Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES DE MACEDO, GESSI CARVALHO DA SILVA LIMA, JOVENTINA PEREIRA DE PAULA, MARCELO DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA MATOS, PEDRO GUEDES, LUZIA GONCALVES GUEDES, SEVERINO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003252-76.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por FRANCISCO LOPES DE MACEDO, GESSI CARVALHO DA SILVA, JOVENTINA PEREIRA DE PAULA, MARCELO DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FÁTIMA MATOS, PEDRO GUEDES, LUZIA GONÇALVES GUEDES e SEVERINO JOSÉ DA SILVA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, a fim de obter a condenação da requerida ao pagamento de importância apurada em perícia para a recuperação dos imóveis objeto de sinistro, acrescido de juros e de correção monetária, bem como dos danos em que os autores incorreram para providenciar o conserto do sinistro e multa no valor de 2% de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou mais de atraso, a contar de trinta dias da data do sinistro ou da citação até o limite da obrigação principal. Pleiteiam, ainda, o pagamento de aluguel, despesas de mudança, prestações do mútuo e guarda dos imóveis, caso seja necessário desocupar o imóvel para reforma, demolição e reconstrução. Afirmam os autores que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, adquirentes de casas populares financiadas e contratantes de seguro habitacional com cobertura contra danos físicos. Aduzem ter procurado o agente financeiro assim que apareceram os primeiros danos físicos nos imóveis, mas jamais houve reparo. Sustentam que, após orientação de profissional habilitado, encaminharam comunicado de sinistro ao agente financeiro, informando a ocorrência de danos estruturais, infiltrações e rachaduras nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos ou infestadas de cupins e traças, o que pode ocasionar o risco de desmoronamento. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 30661110, p. 41/155). O processo foi distribuído à 1ª Vara Cível de Itaquequecetuba, que concedeu a gratuidade processual aos autores (ID. 30661110, p. 156). A Sul América Companhia Nacional de Seguros ofereceu contestação, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pela regulação e cobertura de sinistros, em relação às apólices públicas do seguro habitacional do Ramo 66, na qualidade de administradora do FCVS. Defendeu a inviabilidade do litisconsórcio ativo, pois inviabiliza o exercício do direito de defesa pela ré. Alegou a ilegitimidade ativa de Luzia Gonçalves Guedes e seu cônjuge Pedro Guedes e Joventina Pereira de Paula, já que não são mutuários originais e não possuem relação com o agente financeiro. Ressaltou ausência de vínculo dos autores SEVERINO, GESSI, LUZIA, PEDRO, JOVENTINA, MARIA DE FATIMA, FRANCISCO E MARCELO, considerando que não possuem vínculo com a seguradora, não foram localizados contratos firmados pelo SFH, não possuindo legitimidade para pleitear cobertura securitária. Além disso, com a alienação do contrato, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Salientou sua ilegitimidade passiva, porquanto o pagamento da indenização caberá diretamente ao FCVS. Sustentou não ter emitido termo de negativa de cobertura de sinistro, pois nunca firmou contrato de seguro com o agente financeiro. Enfatizou a falta de interesse quanto aos contratos já quitados, uma vez que encerrada a obrigação do seguro. Reforça a falta de interesse em virtude da ausência de comunicação do sinistro à seguradora. Argui inépcia da inicial pela falta de juntada dos contratos. Sustenta prescrição pelo decurso do prazo de um ano desde a constatação do sinistro. Denunciou a lide à empresa responsável pela construção do imóvel. No mérito, afirmou não ser cabível a cobertura securitária, haja vista o tempo decorrido desde a entrega do “habite-se” e não há previsão contratual para as despesas com aluguel e desocupação dos imóveis. Refutou a incidência da multa decendial, sob o fundamento de que não houve mora por não ter recebido comunicação do sinistro na via administrativa. Destacou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Reforçou a falta de comprovação dos danos, sendo de pequena monta e decorrentes de vício de construção, hipótese excluída da cobertura pelo seguro (ID. 30661110, p. 161/209). Réplica no ID. 30661114, p. 68/155. Intimada a indicar o ramo a que pertence o seguro dos autos, a ré requereu a expedição de ofício à CDHU, à COHAB, ao Cartório de Registro de Imóveis da região, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura de Itaquaquecetuba, tendo sido deferido apenas o ofício à CDHU (ID. 30661114, p. 161). A Caixa informou seu interesse no feito devido à presença do vínculo apólice pública do ramo 66 em relação aos contratos de Severino José da Silva, Gessi Carvalho da Silva Lima, Luzia Gonçalves Guedes e Pedro Guedes, Joventina Pereira de Paula, Maria de Fátima Matos, Francisco Lopes de Macedo e Marcelo dos Santos Lima (ID. 30661114, p. 169/171). Ofício respondido pela CDHU no mesmo sentido, indicando que os contratos foram firmados no ramo 66 (ID. 30661114, p. 175). O Juízo da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição (ID. 30661114, p. 190). Ratificados os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, a Caixa Econômica Federal foi citada e ofereceu contestação (ID. 37328893). Sustentou a ilegitimidade ativa dos mutuários LUZIA GONÇALVES GUEDES e PEDRO GUEDES, JOVENTINA PEREIRA DE PAULA, MARIA DE FÁTIMA MATOS e MARCELO DOS SANTOS LIMA, pois celebraram contratos de gaveta com os mutuários originais, não possuindo vínculo jurídico com a Caixa, já que não houve anuência do agente financeiro. Salientou sua condição de administradora do FCVS, sendo o seguro habitacional de competência da SUSEP após a extinção do Banco Nacional da Habitação. Requereu seu ingresso nos autos em substituição à seguradora ré, por sucessão processual, referente aos contratos com apólice de natureza pública. Pleiteou o reconhecimento da falta de interesse de agir, considerando a ausência de pedido administrativo ou negativa de cobertura securitária. Alegou prescrição pelo decurso do prazo de um ano da ciência do sinistro. No mérito, ressaltou a responsabilidade da construtora, pois o seguro não cobre os vícios de construção. Reforçou que os danos existentes no imóvel decorrem de mau uso, desgaste natural ou falta de reparos. Destacou a revogação da multa decendial pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Argumentou a não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A Sul América requereu a aplicação do Tema nº 1011 do STF para manter a competência da Justiça Federal (ID. 38310046). A Caixa Econômica Federal não manifestou interesse na produção de outras provas. Réplica no ID. 38543954. Os autores juntaram contratos conforme determinação judicial (ID. 62446629 e seguintes e ID. 171192707). A Sul América requereu a extinção do processo em relação aos contratos quitados, tendo em vista a extinção do seguro (ID. 91180636). Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo técnico no ID. 308920946, sobre o qual as partes se manifestaram nos Ids. 314838149, 317343362 e 319007382. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da competência De início, observo que os autos vieram a este Juízo por determinação da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da demanda, em razão do comprometimento dos recursos do FCVS, aos quais se encontram atrelados os contratos firmados pelos autores (ramo 66 – apólice pública). A fim de melhor delimitar a questão, cumpre tecer alguns esclarecimentos sobre o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O SFH, criado pela Lei nº 4.380/1964, estabeleceu a exigência de um seguro obrigatório nas contratações, instituído, em 1970, pela Apólice Única de Seguro Habitacional do SFH (SH/SFH), atualmente chamada apólice pública ou ramo 66, sendo os riscos assumidos por um consórcio com participação majoritária do governo, por meio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e do Banco Nacional de Habitação (BNH). Até a edição da Medida Provisória nº 1.671/98, que passou a permitir que as seguradoras oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), a generalidade dos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH era vinculada à apólice pública do SFH, de contratação obrigatória. Após a extinção do BNH, em 1986, o IRB criou, em janeiro de 1987, para garantia do SH/SFH, o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros do SFH (FESA), constituída pelos eventuais superávits gerados pelo Seguro Habitacional. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.476/88, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), além de responder pela quitação de saldo devedor em contratos habitacionais junto a agentes financeiros, passou a “garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro Habitacional”, o que foi mantido pela Lei nº 7.682/88. Regulamentando esse diploma legal, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 569/93 determinou a transferência dos recursos existentes no FESA, a título de reserva técnica do SH/SFH, a subconta ao FCVS. Até 2000, o SH/SFH permaneceu sob a gestão do IRB e, com a sua privatização, foram transferidas para a CEF as atividades e os recursos do Seguro Habitacional. Nesse contexto, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda 243/00, os agentes financeiros deveriam recolher mensalmente os prêmios dos mutuários, e, após a dedução e seu próprio percentual de administração, repassar o saldo às seguradoras, que, por sua vez, utilizavam o valor dos prêmios para pagamento de sinistros e para a própria remuneração, e, em caso de superávit, deveriam repassar o valor correspondente ao FESA/FCVS, após a recomposição do saldo da reserva técnica (arts. 9º, 10, 11 e 13). Em caso de insuficiência de recursos decorrentes dos prêmios para o pagamento das indenizações, seriam utilizados, nessa ordem, recursos da conta movimento, recursos da reserva técnica e, uma vez esgotados, recursos do FCVS (art. 12). Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 vetou, a contar da sua publicação, a contratação de seguros por meio de apólice pública. A referida MP perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência. Em seguida, a Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, manteve a extinção da apólice pública e a previsão de que o FCVS assumiria “os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009”. Dessa forma, a CEF, como gestora do FCVS, pode ter interesse jurídico em intervir nas demandas que versem sobre o SH/SFH. A respeito da questão, há julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.081.393-SC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade das Apólices – FESA, colhendo o processo no estado em que se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia de seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091393, julgado em 10/10/2012). Com relação às condições estabelecidas pelo STJ para que se apresente o interesse jurídico da CEF, relevante destacar as considerações tecidas no voto da Ministra Nancy Andrighi: “Aliás, tomando por base a bipartição entre apólices públicas (ramo 66) e privadas (ramo 68) e confrontando-a com a evolução da legislação que rege a matéria, constata-se que a controvérsia se limita ao período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 – que deu nova redação ao DL 2.406/88 – e da MP nº 478/09. Isso porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas. Assim, a análise quanto à legitimidade da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009, durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. (...) Resta, porém, definir as condições processuais para o ingresso da CEF na lide. Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, seu interesse jurídico. Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (...), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF”. A CEF demonstrou que, no caso, estão em discussão apólices públicas, bem como que os contratos foram todos assinados no período de 30/11/1988 a 30/05/1994 (ID. 37328893). De todo modo, a Lei nº 12.409/2011, com redação dada pela MP nº 633/2013, convertida na Lei nº 13.000/14, atribui a representação judicial do seguro habitacional do SFH/FCVS à CEF e dispõe, no art. 1º-A: Art. 1º-A (...) §1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. §2º Para fins do disposto no §1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. Dessa forma, já posteriormente ao julgamento do STJ sobre a matéria, o legislador passou a legitimar o ingresso da CEF não apenas nos casos em que a lide traga impacto jurídico ou econômico ao FCVS, mas também diante do risco ao Fundo, inclusive a uma de suas subcontas, como o FESA, e considerando a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito. Por fim, ao finalizar o julgamento do Tema nº 1011, o STF fixou a seguinte tese: 1)Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Assim, demonstrado o interesse jurídico no resultado favorável desta demanda ao segurador, admito a atuação da Caixa Econômica Federal na condição de assistente simples, nos termos do disposto no artigo 119 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mais, ratifico os atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual (art. 64, § 4º, CPC). Superada essa questão, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Legitimidade ativa Alega a Caixa Econômica Federal a ilegitimidade ativa dos mutuários LUZIA GONÇALVES GUEDES e PEDRO GUEDES, JOVENTINA PEREIRA DE PAULA, MARIA DE FÁTIMA MATOS e MARCELO DOS SANTOS LIMA, pois celebraram “contratos de gaveta” com os mutuários originais, não possuindo vínculo jurídico com a Caixa, já que não teria havido anuência do agente financeiro. Nesse ponto, observa-se, em relação a Luzia Gonçalves Guedes e Pedro Guedes, que o contrato nº 7224652 foi assinado em 30/06/1989 com Maria José de Lima. Consta uma procuração pública e um recibo de recebimento de valores em decorrência da venda do imóvel, assinado por Maria José de Lima e datado de 15 de maio de 2012 (ID. 62446633, p. 30). Além disso, consta um Termo de compromisso firmado com a CDHU, sem a intervenção da Caixa Econômica Federal. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ no tema nº 522 de recursos repetitivos: “No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR A 25/10/1996. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Pugna o apelante a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ilegitimidade ativa. - No caso em tela, o contrato de financiamento (ID 142137513) e a matrícula (ID 142137532) registram a compra do imóvel e a celebração do contrato de financiamento entre DENISE BARBOSA LIMA e CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14) após a devedora deixar transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94 (ID 157202471). - A compradora originária, e única que integra o contrato com a CEF (ID 142137513) não é parte no processo, nem de outro modo autorizou o apelante a atuar em seu nome, em evidente lesão ao art. 18 do CPC. - Não veio aos autos sequer o suposto contrato firmado entre a mutuária e o autor que, se existisse, vincularia apenas seus signatários e não seria capaz de gerar direitos e deveres de ordem civil nem é oponível à CEF, que não participou nem se obrigou na avença. A força obrigatória dos contratos vincula os contratantes que livremente optaram por estabelecer direitos e obrigações recíprocas, não produzindo efeitos perante terceiros que não anuíram expressamente. - A Lei n.º 8.004/90, artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 10.150/2000), prevê de forma expressa que a transferência de financiamento obtido no âmbito SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da instituição financeira. - Também a Lei 10.150/2000 estabeleceu a viabilidade de regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 (art. 20), não aproveitando ao caso em tela no qual o próprio contrato entre a mutuária e a CEF data de 26/11/10. - A celebração do “contrato de gaveta” após o dia 25.10.1996 deve ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado “gaveteiro” ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Neste sentido é a Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 522 do C. STJ. - Mantido o reconhecimento adotado na r. sentença de ilegitimidade ativa ad causam, por inexistir relação entre o autor e a CEF. - Majorados para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007702-84.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996 SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em caso de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo pelo SFH, uma vez ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25.10.1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a ação indenizatória. Precedentes. 2. No caso em apreço, verifica-se que o contrato de gaveta do agravante foi firmado em 25 de fevereiro de 2005, sem anuência da instituição financeira, de modo que é parte ilegítima para pleitear a cobertura securitária pretendida. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004518-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) Assim, considerando que a celebração do contrato entre os autores e a CDHU se deu em 2012, sem comunicação ao agente financeiro, de rigor reconhecer a ilegitimidade ativa para pleitear direitos decorrentes do contrato. Quanto à situação de Joventina Pereira de Paula, que pleiteia a cobertura securitária em relação ao imóvel objeto do contrato nº 3000000010203, assinado em 30/11/1988 com Manoel Jorge de Paula, não se trata de contrato de gaveta, considerando que consta do documento de ID. 62446629, p. 36, que era casada com Manoel Jorge de Paula, tendo obtido o imóvel, possivelmente, em decorrência de sucessão. Do mesmo modo, Maria de Fátima Matos requer a cobertura do seguro para o imóvel objeto do contrato nº 7169881, assinado em 30/11/1988, com Albertino Batista Rocha, que também se trata do cônjuge de Maria de Fátima Matos (ID. 171192707), já falecido conforme certidão de óbito de Albertino Batista Rocha no ID. 30661110, p. 78. Ademais, o nome de Maria de Fátima também consta do contrato firmado com a CDHU (p. 23). Quanto à Marcelo dos Santos Lima, pleiteia os mesmos direitos em relação ao contrato nº 3102063, assinado em 30/11/1988 com Odete dos Santos Lima, que era sua genitora, consoante se verifica da certidão de casamento de ID. 30661110, p. 72. Destarte, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa em relação os sucessores dos contratantes originários. Da legitimidade passiva da seguradora Considerando que a apólice do seguro indica como seguradora líder na 8ª Região a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros (ID. 20661110, p. 138), é parte legítima para o pedido de cobertura securitária formulado nos autos. Da falta de interesse processual Não subsiste a alegação defensiva de falta de interesse processual, porquanto não é necessário o esgotamento da via administrativa ou a negativa de cobertura securitária para o acionamento do Poder Judiciário. Ademais, há evidente pretensão resistida pelo teor das manifestações das contestações. Da prescrição Alega a parte ré a ocorrência de prescrição em virtude do decurso do prazo de 1 ano contado da ciência do fato gerador da pretensão, nos moldes preconizados no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil. Contudo, a perícia realizada nos imóveis em questão apurou a existência de danos progressivos no imóvel, decorrentes de modificações realizadas no projeto original. Em situações como a ora apresentada, considera-se que os vícios se protraem no tempo, renovando-se continuamente o fato gerador da pretensão, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito. 2. Acerca do termo inicial da prescrição, o entendimento desta Corte é no sentido de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro. Precedentes. 3. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1261586/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Grifamos. Outrossim, não se operou a prescrição, tendo em vista a comunicação do sinistro em 05 de dezembro de 2017 (ID. 30661110, p. 117/118), sem notícia da recusa pelo seguro, e o ajuizamento da ação em 08/12/2017. DO MÉRITO Cumpre, então, verificar a existência ou não de responsabilidade da seguradora pelos danos advindos aos imóveis dos autores, a fim de lhe o dever de indenizar. Alegam os autores, essencialmente, a verificação de danos que acarretam risco de desmoronamento. Consoante dispõe o Código Civil, nos artigos 757 e seguintes, a obrigação do segurador consiste em garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, discriminados na apólice. O seguro habitacional é parte da política nacional de habitação e tem em vista facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes menos favorecidas. Trata-se, assim, de um seguro obrigatório, que tem por escopo a proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, bem como a proteção ao próprio imóvel, que garante o financiamento. Primeiramente, cumpre consignar que, à luz da boa-fé objetiva, tendo em vista a proteção da legítima expectativa do segurado, a conclusão do contrato de seguro, com a quitação do contrato de mútuo, não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, ainda que se revele apenas em momento posterior. Entendimento diverso representaria, inclusive, menor proteção ao segurado que antecipar a quitação do financiamento, de modo que implicaria, também, tratamento desigual aos contratantes. Assim, a quitação dos financiamentos noticiada nos autos, não obsta, necessariamente, a pretensão dos demandantes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRARUAL. 1. Ação de indenização securitária proposta em 07/10/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2016 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”. 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fae de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se exigir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.622.608, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018). No tocante à cobertura securitária, consta da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação para Danos Físicos as seguintes cláusulas de interesse: CLÁUSULA 3ª – COBERTURAS CONTRATADAS O ESTIPULANTE contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sitema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos: I. danos físicos dos imóveis; II. morte e invalidez permanente; III. responsabilidade civil do construtor. CLÁUSULA 4ª – OBJETO DO SEGURO A Seguradora garante, dentro dos limites expressamente convencionados nas Condições Particulares desta Apólice: a. quitação, total ou parcial, do saldo devedor dos financiamentos, bem como o relativo as promessas de financiamento, concedidos a pessoas físicas seguradas, nos casos de morte e de invalidez permanente; b. prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes nos imóveis a que se destina a proteção do seguro, aqui contratada; c. prejuízos causados a terceiros, decorrentes de responsabilidade civil do Segurado. Das “Condições Particulares Para os Riscos de Danos Físicos”, extrai-se o seguinte: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento. 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Ademais, consta da Cláusula 4ª, entre os riscos excluídos do contrato “f – uso e desgaste”, entendendo-se “por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a. revestimentos; b. instalações elétricas; c. instalações hidráulicas; d. pintura; e. esquadrias; f. vidros; g. ferragens; h. pisos.” Os autores comunicaram a seguradora líder do agente financeiro, por meio da CDHU (ID. 30661110, p. 117/118), informando que os imóveis não apresentavam condições de habitabilidade, com ameaça de desmoronamento de elementos estruturais, em virtude de rachaduras, infiltrações, comprometimento de madeiramento do forro, cobertura e assoalho, sedimentação de piso, reclamando a adoção de medidas urgentes para evitar o colapso da edificação e o risco aos moradores. O expert do Juízo, por sua vez, concluiu pela inexistência de anomalias construtivas, considerando o projeto original, sendo os problemas apresentados decorrentes de falhas de manutenção e/ou uso indevido da construção. Ressalvou a existência de modificações estruturais significativas: “acréscimo de área tanto nos recuos de frente, recuos de fundos, como, em alguns casos edificando sobre a construção existente, acarretando o aumento da carga estrutural sobre os elementos originais. Esse aumento da carga estrutural, em nenhuma das casas foi feita sob orientação técnica de profissional devidamente habilitado no CREA ou CAU, razão pela qual não se resguardam técnicas construtivas muito menos normas. Ademais, não há qualquer projeto de regularização da área excedente junto a Prefeitura Municipal. Todavia, em continuidade as vistorias, foram constatados diversos danos relacionados com manchas de umidade, infiltrações, fissuras e até degradação da estrutura. Em todos os casos observados, não se evidenciou erro do projeto e metodologia da construção original. Foram considerado todas as anomalias como falhas de manutenção e/ou uso indevido da construção. Salienta-se, que as casas foram entregues aos Autores/mutuários há 34 anos e, observando-se os danos existentes, estima-se que tenham em média 12 anos, conforme detalhado no item 6, da Tabela 2 - Lista de verificação de vistoria, no título 3.5.1 Lista de verificação de Vistoria, desse Laudo.” (ID. 308920946, p. 123/124). Nesse prisma, o cotejo das anomalias observadas nos imóveis com as cláusulas contratuais do seguro não permite a cobertura pleiteada. Como visto, os riscos cobertos são: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, destelhamento e inundação ou alagamento. A perícia realizada nos autos, porém, concluiu que os diversos danos verificados nos imóveis dos autores, no que pertine ao risco de desmoronamento total ou parcial, referente às casas 3, 4 e 5, decorrem de construção edificada pelo mutuário nos fundos, de alteração no telhado sem o travamento adequado e de vigas e lajes construídas pelo mutuário no recuo frontal, respectivamente, de modo que os danos verificados não se inserem nos riscos cobertos. Ademais, há expresso afastamento do dever de indenizar pela seguradora quando o laudo pericial concluir pela existência de vício decorrente de uso e desgaste, conforme item f da Cláusula 4ª do Anexo 12 da Apólice de Seguro Habitacional do SFH Para Danos Físicos. Por outro lado, não se desconhece a existência de precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interpretação do contrato de seguro habitacional, à luz da boa-fé objetiva, leva à conclusão pela responsabilidade da seguradora pelos riscos acobertados, mesmo em relação a danos oriundos da própria estrutura e dos materiais e técnicas utilizados na construção. Assim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, havendo risco de desmoronamento, ainda que decorrente de vícios na construção, haveria responsabilidade da seguradora (RE 1.622.608-RS, julgado em 19/12/2018). Não obstante, no presente caso, como visto, a perícia realizada nos autos concluiu que os riscos verificados são oriundos de modificações realizadas pelos próprios moradores, e não de vícios de construção, de modo que não se verifica a existência de um risco acobertado pela apólice. Ademais, o contrato não autoriza a interpretação no sentido da ampliação do rol de riscos cobertos, como defendem os autores, sustentando que, nos contratos de seguro habitacional, a existência de cláusula que particulariza os riscos cobertos não deve ser considerada exaustiva, mas exemplificativa. Embora nos contratos de adesão a interpretação deva favorecer o aderente, tendo em vista a sua situação de maior vulnerabilidade no momento da contratação, não há qualquer espaço para uma interpretação do contrato que leve à extensão do rol de riscos cobertos, de modo a abranger quaisquer danos físicos, ainda que não acarretem risco de desmoronamento, sendo taxativo o rol de riscos cobertos pela apólice. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não subsiste a pretensão em face da seguradora. Por tais fundamentos, é improcedente o pedido principal, restando prejudicado o pedido de aplicação de multa. Por fim, consigno novamente que a Caixa Econômica Federal, intervém no feito apenas na qualidade de assistente, não havendo qualquer pretensão dos autores deduzida em face da empresa pública federal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação aos autores Luzia Gonçalves Guedes e Pedro Guedes, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa; no mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 18 de abril de 2024. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta