Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA CARTOLARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou cálculos de execução invertida (ID. 35951335 e seguintes). Instada, a exequente alegou que os “cálculos apresentados pelo requerido - NB: 42/1770572314, resultaram na RMI, com base na separação das remunerações em principal e secundária, contrariando o v. julgado” (ID. 39182397). Os autos, então, foram remetidos à Contadoria Judicial e retornaram com parecer (ID. 47996201 e seguintes), com o qual anuiu a exequente (ID. 52756597). O INSS, porém, ao discordar, apontou que aquele “apresentou Rendas Mensais devidas inconsistentes, ao adotar a RMI do autor incorreta. a qual não computou as Atividades Concomitantes (Principal e Secundária), conforme os Salários de Contribuição do CNIS” (ID. 53220502 e seguintes). Em razão da divergência, o Setor de Cálculos prestou esclarecimentos (ID. 70119126 e seguinte), após o que a exequente reforçou que “Em consonância com o julgado, bem como, as informações trazidas com a contadoria é certo que em razão das atividades concomitantes, deve ter o salário de benefício calculado com base na soma dos SCs destas atividades exercidas na data do requerimento, devendo ser ratificado os cálculos apresentados pela exequente” (ID. 98570750). O executado, no entanto, deixou o prazo transcorrer. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Cinge-se a impugnação à alegação de excesso de execução em ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade urbana, bem como o enquadramento e conversão de atividade especial, a qual julgada parcialmente procedente (ID. 12181977), cujo resultado restou modificado em parte na instância superior para “apenas ajustar a forma da correção monetária” (ID. 35386219 e seguintes), com trânsito em julgado certificado em 19/06/2020 (ID. 35386247). Conforme restou decidido, “JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer os períodos comuns de 03/10/1977 a 15/12/1977, 02/08/1988 a 17/10/1989 e 19/10/1989 a 08/05/1995; b) reconhecer a especialidade do período de 06/03/97 a 18/11/03 e c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 13/10/2015. (...) A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 13/10/2015 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita” (grifos não originais). A despeito da consideração de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.ºs 1870793, 1870815 e 1870891, cadastrados como Tema 1070, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”, uma vez transitada em julgado a sentença, por evidente, não existe mais a possibilidade de alteração de seus termos. O requerimento administrativo referente ao benefício objeto destes autos data de 13/10/2015 (NB 175.397.755-7). O artigo 32 e incisos, da Lei nº 8.213/91, dispunha que: “Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” Contrariamente ao defendido pela exequente, o Setor de Cálculos explicou que, “de acordo com a legislação em vigor na data do requerimento”, a renda mensal inicial deve ser “calculada com base em 01 atividade principal e 03 atividades secundárias” (ID. 70119126), devendo ser rejeitada a impugnação que ofereceu. Passo, assim, à análise do pedido de destaque de honorários advocatícios (ID. 52828622 e seguintes). Analisando a questão, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil que exige duas testemunhas para atribuição de força executiva do contrato. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP – Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários depende somente de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato. Essa exigência se encontra no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 9.806/94 que dispõe: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Concluindo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 86344324. Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 112.885,01, atualizado para agosto de 2020. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima da questão controversa (ID. 38313237), condeno a exequente ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, sobre a diferença dos cálculos ofertados, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por sua vez, quanto ao pedido de destaque, tendo em vista que já há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios (ID. 52829258), concedo à requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declaração da autora na qual conste se já houve o adiantamento de honorários advocatícios e qual o valor já adiantado. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 28 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004332-46.2018.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos