Procedimento Comum CívelEspécies de ContratosProcedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
22/01/2004
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03ª Vara Federal de Franca com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
JOELMA MALASPINA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA
OAB/SP 127409·CPF·Representa: Autor
ANTONIO KEHDI NETO
OAB/SP 111604·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA NASCIMENTO FURTADO DA SILVA
OAB/SP 127409·CPF·Representa: Réu
ANTONIO KEHDI NETO
OAB/SP 111604·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2022, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 16:09
Trânsito em julgado
20/05/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000182-19.2004.403.6113 (2004.61.13.000182-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOELMA MALASPINA DE SOUZA X JOELMA MALASPINA DE SOUZA(SP127409 - MARIA AUGUSTA N FURTADO DA SILVA)
Vistos.Cuida-se de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Joelma Malaspina de Souza Mijoler.Foi iniciado o cumprimento de sentença com a constituição do título executivo judicial.Intimada a efetuar o pagamento da quantia reconhecida em sentença, a executada quedou-se inerte, bem como não foram localizados bens passíveis de penhora em seu nome.A Exequente requereu a suspensão do curso da execução, a qual foi deferida (fl. 200).Os autos foram desarquivados para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 211), tendo sido determinada sua remessa ao arquivo sem baixa na distribuição em 08/04/2013 (id. 212).Em 26 de fevereiro de 2021, a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fl. 215).Intimada, a exequente manifestou-se à fl. 222, desistindo do feito.É o relatório. Decido.Assiste razão à executada. Senão vejamos.Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (súmula 150/STF), sendo que a prescrição para a ação monitória é quinquenal nos termos do artigo 206, 5º, Inciso I, do CC/2002, porquanto se trata de dívida líquida oriunda de instrumento particular.A presente execução foi suspensa, a requerimento da exequente, em razão da executada não possuir bens (art. 791, III do CPC 1973) em 18/10/2011 (fl. 204).Os autos foram desarquivados para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 211), tendo sido determinada sua remessa ao arquivo sem baixa na distribuição em 08/04/2013 (id. 212).Desde então não houve diligências ou prática de atos processuais promovidos pela exequente, cumprindo registrar que, salvo por petição recente (16/12/2021), não houve manifestação da exequente nos autos.Assim, como o processo foi arquivado em 08/04/2013, a partir daí computa-se o prazo de 1 ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente, de forma que a cobrança prescreveu em 08/04/2018.Ante o exposto, Reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 206, 5º, Inciso I, do CC/2002 e, por consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 V e 925 do Código de Processo Civil.Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a sua fixação em favor do executado (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 15:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/02/2022, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000182-19.2004.403.6113 (2004.61.13.000182-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOELMA MALASPINA DE SOUZA X JOELMA MALASPINA DE SOUZA(SP127409 - MARIA AUGUSTA N FURTADO DA SILVA)
Manifeste a Caixa Econômica Federal, acerca da invocada ocorrência de prescrição intercorrente, constante das fls. 215/216.Prazo: 15 dias úteis.Int. Cumpra-se.