Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO BERGANTINI DOMINGUES - SP157745, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA, DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
REU: ERIKA VANESSA DOS SANTOS - SP360197, UALACE CINTRA - SP216784 S E N T E N Ç A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ajuizou ação monitória em face de RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA e DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO cujo objeto é cobrança de faturas inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “a expedição do competente mandado de citação e pagamento, citando a empresa Ré, na pessoa de um de seus representantes legais; para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 5.874,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) valores que foram atualizados pelo índice Selic até 20/1212016, e que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou querendo, apresentar embargos no prazo legal, ocasião em que ficará sujeita às despesas processuais e honorários advocaticios, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento nem oposição de embargos no prazo legal, requer, desde logo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo de penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835, § 1° e 854 do Novo Código de Processo Civil, adotando-se, preferencialmente, a penhora de dinheiro por meio eletrônico”. Os réus apresentaram embargos monitórios opondo-se à pretensão autoral. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Gratuidade de justiça Da análise dos documentos juntados ao processo, constata-se que o réu DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO percebe remuneração de R$ 14.059,09, enquanto a ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA percebe remuneração de R$ 1.714,00. No que tange ao réu DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO, na falta de regramento próprio, aplica-se, por analogia, ao processo cível comum o limite convencionado no processo trabalhista, eis que estabelece um parâmetro razoável para aferição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. O artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, prevê que é “facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Os elementos já trazidos ao processo sinalizam que a situação do réu DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO não o caracteriza como hipossuficiente. Os vencimentos são superiores ao limite acima mencionado, o que afasta a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA,
MONITÓRIA (40) Nº 0025575-62.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de pessoa cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Os elementos já trazidos ao processo sinalizam que a situação da ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA a caracteriza como hipossuficiente e, por este motivo, faz jus à gratuidade da justiça. Dessa forma, defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça em relação à ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA e indefiro em relação ao réu DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO. Preliminar de carência da ação por ausência de notificação premonitória (constituição da mora) Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito sob o argumento de ausência de constituição da mora. As faturas inadimplidas possuíam vencimento previamente estipulado, conforme demonstrado nos IDs 317073217, 317073218, 317073219 e 317073220. O art. 397 do Código Civil dispõe que: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No presente caso, a obrigação em comento possuía termo certo para cumprimento, razão pela qual a mora se configurou automaticamente com o inadimplemento, independentemente de qualquer notificação prévia. Mesmo diante da ausência de obrigação de notificar, a embargada apresentou telegramas de cobrança extrajudicial, conforme se verifica junto aos IDs 317073214 e 317073215. Desse modo, não procede a preliminar de carência da ação por ausência de prévia interpelação. Mérito A presente sentença tem por finalidade específica o julgamento dos embargos monitórios, com vistas a definir se estão presentes os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Os embargantes sustentam que a ação monitória não atende aos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil (liquidez, certeza e exigibilidade) e pleiteiam a extinção do feito sem resolução de mérito sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A alegação, contudo, é manifestamente genérica e desprovida de fundamentação concreta. Não foi apresentada indicação, de forma específica, de quais elementos da obrigação estariam desprovidos de liquidez, certeza ou exigibilidade, tampouco foi apontada eventual inconsistência documental capaz de comprometer a higidez da pretensão monitória. Ao contrário, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que comprovam a integridade do crédito perseguido. O contrato que embasa a cobrança constitui título hábil, estando devidamente assinado e registrado, conforme IDs 317073212, 317073213, 317073226 e 317073227. As faturas vencidas estão acostadas aos IDs 317073217, 317073218, 317073219 e 317073220, demonstrando o inadimplemento das obrigações assumidas. Os extratos detalhados do débito constam dos IDs 317073221, 317073222, 317073223 e 317073224. A planilha de cálculo do débito atualizado foi regularmente juntada sob o ID 317073225, permitindo a verificação da evolução do valor exigido até a data da propositura da demanda. Não houve impugnação específica a qualquer dos documentos que instruem a inicial. Os embargantes limitaram-se a suscitar alegação genérica de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sem indicar vício concreto ou apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação apresentada. Assim, inexistindo óbice à constituição do título executivo judicial, impõe-se a procedência da ação, com a formação do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor do débito, sendo divido metade por cada um dos réus. Cabe ressalvar que a ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão. 1.
Diante do exposto, rejeito os embargos, constituindo-se, nos termos do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, de pleno direito, o título executivo judicial. Prossiga-se com a execução. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Afasto a preliminar de carência da ação, pelos fundamentos acima expostos. 3. O valor da dívida será atualizado na forma prevista no contrato. 4. Defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça em relação à ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA e indefiro em relação ao réu DOUGLAS PEREIRA DE ARAUJO. 5. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, sendo devido metade por cada réu. Tendo em vista que a ré RAQUEL DE PAULA BATISTA DE ALMEIDA é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 6. Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT a apresentar o cálculo atualizado da dívida para a fase de execução. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal