Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
REU: JOSE BATISTA PIRES Advogado do(a)
REU: ROGERIO LEONETTI - SP158423
MONITÓRIA (40) Nº 5007077-09.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de JOSE BATISTA PIRES, por intermédio da qual pretende que o contrato firmado entre as partes seja constituído em título executivo, convertendo-se o mandado inicial em executivo e prosseguindo a execução na forma preconizada pelo art. 701, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, com valor da dívida de R$ 49.030,70, em dezembro/2021. Alega a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que firmou operação de empréstimo consignado, tendo a parte ré descumprido a sua obrigação de pagar as prestações avençadas, restando inadimplido o contrato. Com a inicial vieram documentos. Citado o executado, apresentou tempestivamente embargos à monitória, alegando, em suma, inépcia da Inicial, e no mérito, aplicação do Código de Defesa do Consumir, inversão do ônus da prova e excesso de execução (Id 243944855). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré (Id 243959785). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id 245074424). Convertido o julgamento em diligência (Id 247045530). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial para elucidação das questões alegadas pela parte embargante, eminentemente de direito, conforme se verá ao longo da presente decisão. Primeiramente, rejeito a arguição da CEF, a fim de rejeitar liminarmente os embargos, nos termos do artigo 702, §3º do CPC. Isso porque a alegação de excesso, veiculada nos embargos, não está respaldada na existência de cobrança de valores desvinculados do contrato ou de equívocos no cálculo da dívida ou na amortização de eventuais pagamentos, mas em questões jurídicas tais como a abusividade dos encargos, inclusive em razão de cumulação indevida, o que afasta a necessidade de que fosse instruída com memória de cálculo do valor que se entende devido. Prosseguindo, quanto à preliminar arguida pelo réu, ora embargante, esta se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Em breve síntese, os documentos juntados pela autora da presente ação monitória devem demonstrar, razoavelmente, a existência da obrigação reclamada. No mérito, analisando os autos, não se comprova a ocorrência do fato descrito como motivador do débito, a fim de evidenciar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. A presente ação monitória foi aparelhada com 05 (cinco) contratos de empréstimos consignados - contratos de número: 212901110000933665, 212901110000934041, 212901110000934122, 212901110000934394 e 212901110000934556. É cediço que o Crédito consignado é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou benefício da pessoa física. Ademais, o caso em questão
trata-se de portabilidade de consignado, consoante contratos acostados aos autos – PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DA CAIXA – PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO PESSOA FÍSICA – (ID’s 170600030, 170600031, 170600032, 170600033 e 170600034). A portabilidade de crédito permite que uma dívida seja transferida de um banco para outro. O processo é realizado entre o Banco Credor, responsável pelo contrato vigente de empréstimo, e o Novo banco, o qual se deseja migrar. É como se o outro banco comprasse a dívida. Ao levar seu empréstimo para um outro banco, esse novo banco paga seu contrato com a antiga instituição e faz um novo contrato. Verifica-se com os demonstrativos de débitos / demonstrativos de evolução contratual acostados aos autos, que todos os contratos foram firmados na data de 07/04/2020, e a data da inadimplência se deu em 06/07/2020, com NENHUMA PARCELA paga pelo devedor. Os presentes autos foram convertidos em diligência (Id 247045530), a fim de que a autora (CEF) esclarecesse se realmente os contratos foram de fato efetivados, ou seja, se a portabilidade foi efetivada nos contratos em questão, quitando os empréstimos anteriores, haja vista que sequer consta a assinatura do Banco em nenhum dos contratos em tela. A CEF apresentou manifestação em Id. 250459030, acostando documentos. No entanto, razão assiste à parte ré, ora embargante quanto à sua manifestação em Id. 251575527, eis que CEF trouxe somente explicações genéricas acerca da portabilidade de empréstimo consignado, não demonstrando a existência de efetivação da portabilidade em questão. Tampouco demonstrou a quitação dos empréstimo anteriores. Ou seja, não demonstrou a consumação da portabilidade. E no caso em tela, consoante extrato do INSS, de Empréstimos Consignados, acostado aos autos em Id. 243944882, consta que a parte ré possui vários contratos de empréstimos consignados nos bancos, a saber: Santander, Mercantil do Brasil, C6 Consignado S.A e Banco CETELEM, todos com situação ATIVO. Ou seja, não consta nenhum empréstimo com o banco da Caixa Econômica Federal. Além do mais, sequer há assinatura do banco da Caixa em nenhum dos contratos em análise. Muito menos a CEF se pronunciou a respeito dessa questão, não atendendo integralmente o comando judicial solicitado em Id. 247045530. A CEF somente se pronunciou em Id 250459030, alegando questões genéricas acerca do Contrato de empréstimo Consignação CAIXA. A CEF acostou o extrato de histórico em Id. 250459048, dentre outros documentos, no entanto, não comprovam que o valor foi efetivamente disponibilizado. Assim, ocorre que tais documentos não são suficientes para corroborar a certeza, legitimidade e exigibilidade da dívida. Isto é, não há prova hábil de que o réu tenha efetivamente contratado o serviço de portabilidade de empréstimo consignado com a Caixa. Pelo exposto, conclui-se que não há prova de que a portabilidade foi efetivada nos contratos em questão, quitando os empréstimos anteriores, haja vista que sequer consta a assinatura do Banco da Caixa em nenhum dos contratos em tela, constando apenas propostas de adesões.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, acolho os embargos à monitória, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão principal da CEF. Condeno a parte autora (CEF), em honorários advocatícios à outra parte, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo (caso não provocado pelo exequente o início à fase de cumprimento de sentença). Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de maio de 2022.