Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIXMICRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704, EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5005138-36.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIXMICRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ora embargante, nos quais aponta vícios na r. sentença de ID 309960005, que julgou procedente o pedido inicial. Sustenta que houve ausência de manifestação quanto à confirmação da tutela provisória de urgência concedida, bem quanto ao reembolso de todas as despesas que efetuou por ocasião da ação, o que incluiria, além das custas judiciais adiantadas, a contratação e manutenção do seguro-garantia para garantia do débito, honorários periciais e contratação de assistente técnico para acompanhamento da perícia. Aponta obscuridade ainda em relação aos honorários fixados, visto que "não seria possível compreender efetivamente o valor da condenação". Resposta aos embargos foi apresentada pela Fazenda Nacional (ID 315662809). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos apenas parcialmente, apenas para aclarar pontos da r. sentença, sem alteração do resultado do julgado. Inicialmente, tem-se que a ratificação da tutela concedida anteriormente, considerando o julgamento integralmente procedente, é implícita. Em todo caso, será acrescentada ao dispositivo. Em relação aos honorários, é possível verificar de antemão, considerando que o valor da causa não ultrapassará mil salários mínimos, razão pela qual restou fixado o percentual de 10%. Quanto à menção ao valor da condenação, deve-se ter em mente que, só será possível estabelecê-la, com exatidão, após a liquidação do julgado, considerando, para tanto, "o direito compensação dos débitos objeto do pedido de ressarcimento nº 34415.30461.301210.1.5.11-7316, nos exatos limites do crédito efetivamente reconhecido", que é o que consta da fundamentação da r. sentença embargada. Por fim, assiste razão à embargante quanto ao reembolso dos valores despendidos a título de honorários periciais, o que será acrescentado ao dispositivo conjuntamente com o reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte autora. Sobre o ponto, veja-se que a própria Fazenda Nacional reconheceu em sua manifestação que o referido reembolso é devido. Ademais, embora não reconhecido pela Fazenda Nacional, as despesas abrangem a remuneração do assistente técnico, conforme texto expresso de lei (artigo 84 do CPC). Contudo, quanto à alegada despesa decorrente da carta de fiança apresentada para garantia do juízo, tenho por descabida a verificação da possibilidade de ressarcimento. Isto porque, se trata de despesa da parte não avaliadas judicialmente e não fixada em normativo de ordem pública (como seria o caso, por exemplo, de despesas decorrentes de averbação de penhora perante cartório de registro imobiliário ou outros atos executórios requeridos pelo exequente e cujo custo tenha sido apreciado jurisdicionalmente nos autos), não se enquadrando no conceito estrito de ressarcimento do art. 39 da Lei n° 6.830/80, ainda que eventual dano ou prejuízo da parte por ter incorrido em tais despesas possa ser objeto de exame em outro processo. Neste sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido. 2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário. 3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022.) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. SOLIDARIEDADE. CUSTAS. 1. “Outrossim, reconhece a jurisprudência que a constituição do crédito tributário implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora - ou, ao menos, a concomitância -, a fim de que se certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas" (AgRg no REsp 1.375.330/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014). 2. "No que se refere ao pedido de condenação da exequente ao pagamento dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104624-03.2015.4.02.5006, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA). 3. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Apelação da embargante parcialmente provida somente para majoração da verba honorária. (AC 0062687-86.2011.4.03.6182, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA, j. 25/06/2020, e-DJF3 29/06/2020)
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para aclarar o dispositivo da r. sentença, que passa a constar as informações de ratificação da tutela anteriormente concedida e de determinação de reembolso do que fora adiantado a título de honorários periciais. Passa o dispositivo da r. sentença a embargada a constar:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Confirmo, por decorrência, a tutela concedida no ID 53502757. Custas pela União, isenta na forma da lei. Condeno a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos exatos limites do crédito efetivamente reconhecido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reembolso das custas e despesas judiciais, o que inclui o assistente técnico, e dos honorários periciais adiantadas pela parte autora. (...) Mantenho no mais, na íntegra, a r. sentença de ID 309960005. Por fim, diante da apelação interposta pela parte ré (ID 317838415), intime-se a PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Se o(a) apelado(a) suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o(a) apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (art. 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intimando-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta