Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000631-77.2018.4.03.6119 SUCEDIDO: ANESIO ALVES SILVA SUCESSOR: JOSE DE JESUS SILVA, MARIALDA DE JESUS SILVA, ORLANDO DE JESUS SILVA, ANAIDE DE JESUS SILVA, ANEIDE DE JESUS SILVA LISBOA, RUDIVAL DE JESUS SILVA, CARMILENE DE JESUS SILVA, CAMILA SILVA DIAS, GUILHERME SILVA DIAS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO GILVANILDO BRASILEIRO RODRIGUES - SP295667 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES - SP142997 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA ADRIANA BRASILEIRO RODRIGUES ROCHA - SP324772 Vistos em inspeção.
Trata-se de liquidação de sentença proposta por ANÉSIO ALVES SILVA, sucedido nos autos por seus herdeiros legalmente habilitados, em face de AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Conforme decisão de ID. 243889986, os cálculos apresentados pela contadoria foram homologados pelo Juízo. Após acórdão de ID. 255014909, o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou ser devida verba honorária, pelo exequente, à parte executada em função do reconhecimento de excesso de execução. Em manifestação de ID. 320420618 a executada requereu a expedição de requisitório à ordem do Juízo, em função do valor de honorários a ser recebido, o que foi deferido (ID. 335829978). Conforme manifestações de IDs. 436302156, 436321124, 448430217, 468828584, 473553221, 475884346, 476396483, 481312312, 481351836 e 448430225 foi informada nos autos cessões de crédito de alguns herdeiros e da advogada Marisa Selma Brasileiro Rodrigues. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, antes da apreciação das cessões de crédito informadas nos autos, mister destacar que constam honorários sucumbenciais devidos à ANVISA a serem pagos nos autos, razão pela qual os requisitórios foram expedidos à ordem do Juízo. Nesse cenário, destaca-se que, tendo sido deferido o destaque de honorários contratuais em favor da patrona constituída nos autos, a operação de cessão de crédito referente a este montante é a única que está em condições de ser homologada, visto que as demais dependem de manifestação da ANVISA.
Ante o exposto, deixo de analisar, por ora, a cessão efetuada pelos exequentes, em função da pendência de honorários sucumbenciais a serem executados. INTIME-SE a ANVISA para se manifestar acerca da cessão de crédito avençada pelos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, aos interessados para exercício do contraditório. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, data registrada no sistema.