Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LUCAS AMSTALDEN Advogados do(a)
AUTOR: DENISE DEL PRIORE GRACA - SP121965, RAFAEL ULIANO SANDRINI - SP410456
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora postula a expedição de ofício(s) requisitório(s) relativo(s) ao valor principal da dívida com o destaque dos honorários advocatícios contratuais devidos, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8906/94. O pedido não comporta acolhimento. A primeira razão para o indeferimento é a incompetência da Justiça Federal para a realização da providência postulada. Nesse sentido, observo inicialmente que o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo, nos termos do art. 24, caput da Lei n. 8906/94. Portanto, sua execução forçada demanda a instauração de procedimento executivo, cujas partes são o advogado e seu cliente. Referida ação de execução, que pode ser veiculada em processo de execução autônomo ou pelo rito do art. 22, § 4º da Lei n. 8906/94, deve observar, contudo, as regras de competência jurisdicional, ou seja, deve ser promovida perante juízo competente. No caso concreto, a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF, não ostenta competência para processar ação de execução que tem como partes entes privados. Dessa forma, é inválida a interpretação de que o “juiz” previsto no art. 22, § 4º da Lei n. 8906/94 é o juiz da causa principal, pois esse modo de pensar implicaria em alteração da competência da Justiça Federal por lei ordinária, o que é manifestamente inconstitucional. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. INVIABILIDADE. 1. Não se pode confundir os horários advocatícios decorrentes de sucumbência, com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos primeiros, que são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente, o advogado tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/94. 2. Tal regime, entretanto, não se aplica à cobrança, em face do constituinte devedor, da verba honorária objeto do contrato. Nesses casos, a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, como previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; todavia, eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94) e observado o regime de competência estabelecido em lei. Para tal demanda, entre pessoas privadas, não é competente a Justiça Federal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP 641146, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJ 05.10.06, p. 240). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. - A legislação (§ 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/04) permite a reserva da verba honorária convencionada nos mesmos autos, devendo eventual execução forçada dessa importância ser promovida pelas vias próprias, garantido o contraditório, perante a justiça estadual (Precedente do STJ). No caso, a controvérsia gira em torno das partes que figuram no contrato, encontrando-se extinta a execução, em razão do pagamento das quantias respeitantes à condenação, certificado o trânsito nos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 316196 - 0096047-70.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 27/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 1977). Do acórdão do REsp n. 641.146, cuja ementa foi acima transcrita, é oportuna a transcrição do seguinte trecho: Pretendem as recorrentes, portanto, a execução forçada, contra a Fazenda Nacional, da verba honorária convencionada em instrumento particular, o qual reflete relação jurídica formada exclusivamente entre advogado e seu constituinte. Assim, conforme exposto, o referido pedido não pode ser efetuado nos próprios autos em que atuou o advogado, devendo ser proposta ação de execução autônoma. Ademais, a Fazenda Nacional não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda executiva, não havendo que se falar em expedição de precatório para pagamento de honorários contratuais, já que não participa da relação jurídica expressa no título executivo. Outrossim, ainda que fosse superado o obstáculo da incompetência da Justiça Federal, a forma como postulada a execução pelo advogado que atuou nos autos representa ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, salientando ainda que sequer observam integralmente o quanto disposto no invocado § 4º do art. 22 da Lei n. 8906/94. De fato, da forma como postulada pelo advogado que atua no feito, não haveria qualquer possibilidade de defesa pelo titular do patrimônio atingido (que é, repita-se, seu cliente, e não o ente público réu), e nem mesmo sua prévia ciência sobre a constrição patrimonial. É oportuna a transcrição do dispositivo legal em questão: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. O trecho grifado demonstra a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa. Ao executado (cliente do advogado requerente), deve ser dada a oportunidade de demonstrar que não é devedor. Por óbvio, essa oportunidade deve ser conferida previamente à constrição, e não após sua realização. Ademais, o dispositivo também reforça a necessidade de que deve ser demonstrada a inadimplência do devedor, requisito essencial a toda e qualquer ação de execução. Anoto, nesse sentido, a existência de entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da faculdade do juiz competente determinar a demonstração da inadimplência em situações de destaque de honorários. Confiram-se precedentes ilustrativos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 946.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. As matérias tratadas no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), bem como nos arts. 2.º, 128 e 471-I do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1106306/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 953.235/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 03/11/2008). Contudo, no caso concreto, nem mesmo essa providência processual é cabível, haja vista a incompetência absoluta desse juízo, acima referida. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000598-78.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba indefiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais. No mais, considerando o parecer de liquidação ofertado pelo Setor de Contadoria, intime-se o INSS para manifestação no prazo comum de 10 dias, observado o disposto nos artigos 52, IX e 42, caput, da Lei n. 9099/95. Não apresentada impugnação, cumpra-se, desde logo, o disposto no artigo 535, § 3º do CPC, expedindo-se as requisições de pagamento cabíveis (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) em favor do(s) exequente(s). Havendo impugnação sobre aspectos fáticos dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para manifestação e, após, venham conclusos para deliberação. Caso a controvérsia seja somente sobre questões de direito, tornem os autos imediatamente à conclusão. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.