Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCO POLO LEVORIN - SP120158-A, MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5028151-31.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCO POLO LEVORIN - SP120158-A, MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
IMPETRANTE: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCO POLO LEVORIN - SP120158-A, MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO - SP261394-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decreta a constrição de bens, entendo que o remédio constitucional é cabível. Argumenta-se, em sentido contrário, que a medida poderia ser contestada em primeiro grau através de pedido de restituição ou embargos de terceiro, ambos os casos ensejando apelação, recurso que, por ter em regra efeito suspensivo, desautorizaria o uso do mandado de segurança. Contudo, tem-se que, nesses casos, em geral a medida é decretada initio litis, de maneira que a apelação é recurso distante, do ponto de vista procedimental, não nos parecendo suficiente à garantia dos direitos individuais, se violados. Outrossim, é sabido que a apelação é despida de efeito suspensivo quando a sentença estabelece medidas como a tutela provisória ou quando confirma medida liminar anteriormente concedida, conforme preceituam, respectivamente, os artigos 294 e 1.012 do NCPC. Esse aspecto, aliado à inexistência, no processo penal, de um recurso contra decisões interlocutórias com a abrangência do agravo de instrumento, mais amplo que o recurso em sentido estrito, demonstra também a conveniência de admitir-se o mandado de segurança em casos que tais. Passo, pois, a analisar as alegações do impetrante. A decisão impugnada está assim redigida (ID 210368458):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5028151-31.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA, em face de ato imputado ao Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP que, nos autos da nº 5005837-75.2021.4.03.6181, deferiu pedido de sequestro e bloqueio de bens móveis e imóveis. Consta da inicial que foi deferido Pedido de Sequestro de Bens e Outras Medidas, com supedâneo no Decreto-Lei nº 3.240/41, por pretenso aproveitamento ilícito de recursos oriundos da Caixa Econômica Federal, conforme requerimento da Policia Federal e manifestação favorável do Ministério Público Federal. Relata que a investigação capitaneada pela Policia Federal visa apurar fraudes cometidas por DIEGO MORAIS SANTANA decorrente de uso de cartão de crédito fraudado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as quais resultaram em um prejuízo de R$ 1.250.010,54 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, dez reais e cinquenta e quatro centavos), realizando compras em nome das empresas Supermercado São Paulo Ltda. e Imigrantes Bebidas Eireli, nos estabelecimentos da empresa GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA, nas cidades de Jundiaí/SP e Guarulhos/SP. A impetrante alega a inaplicabilidade do decreto-lei 3240/41 aos crimes que resulta prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois sua abrangência se limita à Fazenda Nacional. Aponta ausência de materialidade delitiva nos fatos imputados ao impetrante, o qual é pessoa jurídica não investigada ou formalmente acusada, ou a colaboradores do impetrante ou representante legal. Também alega ausência de tipicidade na conduta do impetrante, uma vez que não há lei federal que obrigue o estabelecimento comercial a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada à senha pessoal, não havendo como concluir que o impetrante agiu com culpa, mesmo porque os crimes imputados (furto qualificado e associação criminosa) não possuem modalidade culposa. Aduz que colaborou com as investigação capitaneada pela Policia Federal e que também é uma vítima da referida fraude. Discorre sobre sua tese e requer a suspensão de qualquer constrição ou sequestro de bens da impetrante e suas filiais. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida (ID 220887666). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 221803735), instruídas com cópias dos autos de origem (ID 221801973). O Exmo. Procurador Regional da República, João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do mandamus, mantendo-se a decisão proferida nos autos originais (ID 221986156) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5028151-31.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, vinculada ao GRUPO DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS - GRCC/DRCOR/SR/PF/SP, datada de 13.08.2021 (ID 70213142 - Pág. 1 a 44), pugnando, em síntese, pela: A) (...) B) (...) C) SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES para ressarcimento do dano ao erário em especial veículos, valores em espécie ou depositados em contas bancárias, em moeda nacional e/ou estrangeira, e joias, bem como dos bens imóveis, declarando, na decisão, nulo de pleno direito qualquer ato posterior de disposição dos referidos bens, oficiando-se na sequência aos bancos e órgãos de registros respectivos em face Das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionada: (...) 9 GIGA JUNDIAI 10.194.833/0006-07 R$802.947,98 10 GIGA GUARULHOS 10.194.833/0012-47 R$447.062,56 (...) O pedido veio instruído com: - Ofício 044/2020 CECAC (CECAC – CN Segurança em Cartões de Crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) em Brasília/DF, datado de 15.10.2020, reportando fraudes em cartões de CEF vinculadas à rede de estabelecimentos GIGA, rede de atacadistas que atua em algumas cidades no estado de São Paulo (Guarulhos e Jundiaí), totalizando R$1.250.010,54 em prejuízo líquido suportado pela Caixa Econômica Federal (ID 70297008 - Pág. 1 a 6); - INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2021- GRCC/DRCOR/SR/PF/SP, datada de 08.07.2021, sobre as Fraudes por meio de desvio de cartões de crédito CAIXA – terminal de compras EC GIGA ATACADO (ID 70297011 - Pág. 1 a 64); - INFORMAÇÃO Nº 26/2021 - GRCC/DRCOR/SR/PF/SP, de 08.07.2021, dando conta de que foram realizadas diligências nos endereços cujos possíveis moradores apresentavam maiores indícios de envolvimento na fraude, além de endereços de entrega cujos gastos realizados pelo usuário do cartão fossem superiores a 50 mil reais (ID 70297014 - Pág. 1 a 23); - INFORMAÇÃO Nº 30/2021 - GRCC/DRCOR/SR/PF/SP, datada de 29.07.2021, noticiando diligência junto ao estabelecimento GIGA GUARULHOS, para questionar o cadastro dos clientes SUPERMERCADO SÃO PAULO LTDA. e IMIGRANTES BEBIDAS EIRELI, que constam como compradores do GIGA GURULHOS com a utilização dos cartões de crédito fraudados; também realizada diligência na unidade do GIGA localizada na cidade de Jundiaí/SP (ID 70297020 - Pág. 10); - INFORMAÇÃO Nº 37/2021 - GRCC/DRCOR/SR/PF/SP, datada de 05.08.2021, dando conta de diligência junto ao SUPERMERCADO SÃO PAULO, que informou NUNCA ter realizado compras em quaisquer das lojas do GIGA, tampouco ter efetuado cadastro com eles (ID 70297021 - Pág. 1 a 4); - RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 02/2021 NO/GRCC/DRCOR/SR/PF/SP - relatório com finalidade de consubstanciar os principais alvos de interesse da investigação e sintetizar o modus operandi utilizado por eles, além de complementar as Informações nº 01, 26, 30 e 37/2021 - GRCC/DRCOR/SR/PF/SP e consolidar aquilo que foi levantado no curso da investigação, de modo a tornar conciso os elementos que eventualmente possam fundamentar representação acerca de mandados de busca e apreensão e prisão (ID 70297024 - Pág. 1 a 33). (...) É o relato do essencial. Decido. A presente medida cautelar refere-se aos autos nº 5005704-33.2021.403.6181 (IPL eletrônico n°. 2021.0025854), distribuídos livremente a esta 7ª Vara em 06.08.2021, tratando-se de inquérito policial instaurado em 05/05/2021 para apurar a suposta formação de organização criminosa para a prática de furtos mediante fraude em detrimento da Caixa Econômica Federal no período de 01.01.2020 a 10.09.2020, causando-lhe prejuízos de grande monta (apurado, até o momento, um prejuízo de R$1.250.010,54 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, dez reais e cinquenta e quatro centavos)), mediante desvio de cartões de crédito emitidos pelo banco em nome de diversos clientes, e posterior utilização deles para realização de compras de atacado em estabelecimentos comerciais específicos. Conforme consta dos autos, no quadro em ID 70297024, fls. 11, houve realização, no período de janeiro a agosto de 2020, de 49 compras de alto valor em estabelecimento da rede atacadista ”Giga” situado na Rua Zuferey, 210, Vila Angélica, Jundiaí/SP, e portador do CNPJ 10.194.833/0006-07, com uso de 21 cartões de crédito em modalidade presencial. Os titulares das contas às quais os cartões estavam vinculados contestaram as compras, gerando para a Caixa Econômica Federal um prejuízo de R$ 802.947,98. De acordo com quadro em ID 70297024, fls. 12, houve realização, no período de junho a agosto de 2020, de 15 compras de alto valor em estabelecimento da rede atacadista Giga situado na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, 568, Macedo, Guarulhos/SP, e portador do CNPJ 10.194.833/0012-47, com uso de 8 cartões de crédito em modalidade presencial. Os titulares das contas às quais os cartões estavam vinculados contestaram as compras, gerando para a Caixa Econômica Federal um prejuízo de R$ 447.062,56. A presente investigação abrange, portanto, 64 compras fraudulentas efetuadas no ano de 2020 com 29 cartões de crédito emitidos pela Caixa Econômica Federal, totalizando prejuízo de R$1.250.010,54 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, dez reais e cinquenta e quatro centavos). Diligências efetuadas pela Polícia Federal junto a esses estabelecimentos comerciais revelaram que a maioria das compras foi realizada pela empresa “Supermercado São Paulo Ltda.” Avenida Presidente Vargas, 162, Cidade Nova, Franca/SP, e portadora do CNPJ 04.104.379/0001-30. Algumas foram efetuadas pela empresa Imigrantes Mercantil Eireli, situada na Avenida Miguel Stéfano, 2096, Agua Funda, São Paulo/SP e portadora do CNPJ 04.517.343/0001-89. A mercadoria objeto das compras consistia em bebidas. Revelou-se durante, entretanto, que as investigações os cartões utilizados nas compras não eram de titularidade das empresas compradoras, “Supermercado São Paulo Ltda. e Imigrantes Mercantil Eireli”, mas de terceiros. Eles foram entregues em dezenas de endereços diferentes, a maioria em São Paulo/SP (ID 70297011, fls. 14/15), mas tais endereços não são nem os das empresas compradoras, nem os dos titulares das contas a que vinculados os cartões. Com efeito, embora os cartões tenham de fato sido emitidos pela Caixa Econômica Federal, os elementos até o momento constantes dos autos evidenciam que chegaram em endereços diversos por troca fraudulenta de endereços dos titulares das contas no sistema da Caixa Econômica Federal ou por desvio no fluxo postal. A informação da Polícia Federal em ID 70297024 trouxe alguns elementos importantes para a identificação da autoria delitiva, evidenciando-se o seguinte: a. DIEGO MORAIS SANTANA (...) b. EMANUEL ARAÚJO DOS SANTOS (...) c. IVONE BALSOTI CALIXTO (...) d. DENIS SAMPAIO DOS SANTOS (...) e. KATHLEEN MANTAS MARCONDES DA FONSECA (...) f. GUSTAVO VERÍSSIMO COSTA (...) Assim, até o momento foram identificados os recebedores de 12 cartões, com os quais foram feitas 32 compras fraudulentas. (...) Com relação à “GIGA ATACADO”, a situação é muito mais delicada. Embora a Polícia Federal tenha recebido da empresa notas fiscais relativas às vendas, os representantes das empresas compradoras não foram devidamente identificados, nem foi justificada a razão pela qual, em transações de valores tão altos, foram aceitos cartões em nome de terceiros. Reitero os argumentos ministeriais no sentido de que “é espantoso que a GIGA ATACADO não conhecesse bem clientes tão diferenciados, sendo mesmo de duvidar que as vendas realmente ocorreram, embora documentadas. O fato é que os valores subtraídos da Caixa Econômica Federal foram pagos à Giga Atacado. Se ela mesma não simulou as operações, sendo delas a principal beneficiada e agindo dolosamente, no mínimo atuou com culpa grave, permitindo que terceiros realizassem compras com uso fraudulenta tanto do CNPJ de duas empresas quanto de cartões de diversos clientes da Caixa Econômica Federal.” (...) DO SEQUESTRO DE BENS O sequestro de bens está disciplinado nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal da seguinte maneira: (...) Sobre as medidas assecuratórias contidas no CPP, houve alteração dada pela Lei 12.694/2012 no Código Penal que nessas medidas repercutem: (...) Com efeito, sequestro é uma medida cautelar de natureza patrimonial fundada precipuamente no interesse público de ulterior confisco (qualquer espécie) e, secundariamente, no interesse da reparação do dano.
Trata-se de medida cautelar da competência do juízo penal, que pode recair sobre bens móveis e imóveis: CPP, art. 132: “Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.” Logo, quando se trata de bem móvel que é produto direto da infração penal, decreta-se a apreensão, salientando que a busca e apreensão está inserida no Título VII que se refere às Provas, no seu Capítulo XI. E, quando incabível a apreensão, é possível haver o sequestro de bens móveis (art. 132 do CPP). Deve ser observado que, até a Lei 12.694/12, o sequestro recaía apenas sobre bens de origem ilícita. Assim sendo, até a referida lei, o sequestro não podia recair sobre bens de origem lícita. A Lei 12.694/12 acrescentou dois parágrafos ao art. 91 do Código Penal e passou a prever que, se o produto do crime não for encontrado ou se ele se localizar no exterior, será possível, nesses casos, que o sequestro recaia sobre patrimônio.de origem lícita. Sobre a possível incidência do sequestro sobre bens lícitos do investigado/acusado, o próprio eg. STJ tem entendimento da aplicação do Decreto-Lei 3.240/1941, que visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado/investigado (Processo: AgRg no AREsp 1182173 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 05/04/2018). Nesta análise primária, busca-se constatar eventual subsunção dos motivos que embasam o pedido da d. Autoridade Policial à fattispecie abstrata. E, verifico nesta cognição sumária a possibilidade de provimento do SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES para ressarcimento do dano ao erário, em especial veículos, valores em espécie ou depositados em contas bancárias em moeda nacional e/ou, e estrangeira e joias, bem como dos bens imóveis, porquanto existem indícios veementes de que DIEGO MORAIS SANTANA e os responsáveis pela “GIGA ATACADO” em Jundiaí/SP e Guarulhos/SP se beneficiaram com os prejuízos causados à CEF com os fatos aqui apurados, seja na condição, o primeiro, de um dos responsáveis pela fraude, seja, os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, de terceiros cujos representantes agiram com culpa grave, nos exatos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941. Conforme exposto pelo MPF. cujos argumentos adoto como razão de decidir e que abaixo transcrevo, a medida se mostra apropriada quanto ao investigado DIEGO e ao “GIGA ATACADO” em Jundiaí/SP, CNPJ 10.194.833/0006-07 e “GIGA ATACADO” em Guarulhos/SP, CNPJ 10.194.833/0012-47: (...) Anoto que o bloqueio das contas bancárias e de eventuais aplicações, bem como o sequestro como um todo, deve ser deferido como medida assecuratória da eficácia de eventual decisão judicial contrária aos investigados, para eventual reparação dos danos provenientes das práticas delituosas ora noticiadas e para assegurar a efetiva execução da pena e de seus efeitos.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 125 a 127 e 132, todos do Código de Processo Penal, artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, combinados com o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável à seara penal conforme jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, defiro o SEQUESTRO bens imóveis, veículos, valores depositados em contas bancárias e outros bens móveis de valore expressivo acima de R$ 1.000,00, observados os seguintes limites, conforme prejuízos causados pelos investigados a seguir relacionados: a) (...) b) R$802.947,98 para a GIGA ATACADO em Jundiaí/SP, CNPJ 10.194.833/0006-07, ficando expressamente excluídos da medida os estoques de bens diretamente comercializados pelos estabelecimentos, a fim de que se possibilite a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, dos empregos gerados; c) R$ 447.062,56 “GIGA ATACADO” em Guarulhos/SP, CNPJ 10.194.833/0012-47 ficando expressamente excluídos da medida os estoques de bens diretamente comercializados pelos estabelecimentos, a fim de que se possibilite a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, dos empregos gerados. (...) Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da prática de furto mediante fraude continuado em detrimento da Caixa Econômica Federal, causando-lhe prejuízos de grande monta mediante desvio de cartões de crédito emitidos pelo banco em nome de diversos clientes, e posterior utilização deles para realização de compras de atacado em estabelecimentos comerciais específicos, no caso a impetrante. No período de janeiro a agosto de 2020 foram efetuadas compras de alto valor nos estabelecimentos da GIGA ATACADO nas cidades de Jundiaí/SP e Guarulhos/SP, com uso inúmeros cartões de crédito gerados de forma fraudulenta, com troca de endereços dos titulares das contas ou por desvio no fluxo postal. Os titulares das contas às quais os cartões estavam vinculados contestaram as compras gerando à CEF um prejuízo de R$1.250.010,54. As compras eram feitas em nome das empresas Supermercados São Paulo Ltda. e Imigrantes Mercantil Eireli, mesmo com cartões pertencentes aos terceiros. Os representantes destas empresas afirmaram que nunca efetuaram compras nos estabelecimentos da GIGA ATACADO. Por sua vez, a empresa GIGA ATACADO, mesmo apresentando notas fiscais, não esclareceu porque eram aceitos os cartões de terceiros para compras de valores tão elevados, bem como porque não procedia à verificação da autenticidade das compras. In casu, existem, efetivamente, indícios veementes da prática dos delitos indicados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal e de que seus autores são as pessoas nominadas na representação. Nesse sentido, anotamos que a medida de sequestro foi decretada tendo como fundamento o conjunto das operações do grupo consideradas suspeitas. Importante ressaltar, ainda, que a decisão constritiva apontada como ato coator no presente mandamus fundamentou-se não só no Decreto-Lei nº 3.240/41, mas também nos artigos 125 a 127 e 132, todos do Código de Processo Penal e artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Ademais, o próprio Código Penal, no seu art. 91, II, parágrafo 2º, é assente no sentido de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda", não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude na decretação do sequestro e bloqueio dos bens móveis e imóveis da impetrante no montante do prejuízo apurado. Dessa forma, temos que todos os itens sequestrados, móveis e imóveis, objetivam garantir o perdimento ou reparação de danos resultantes das condutas criminosas que foram objeto da representação. Por fim, cumpre salientar, no que tange aos fundamentos adotados pela autoridade impetrada, que a decisão ora impugnada encontra-se devidamente justificada diante do elevado acervo probatório amealhado e está em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo impetrante, razão pela qual a mesma deve ser mantida.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS. CABIMENTO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decreta a constrição de bens, o remédio constitucional é cabível. 2. A medida de sequestro de bens é decretada initio litis, de maneira que a apelação é recurso distante, do ponto de vista procedimental, não nos parecendo suficiente à garantia dos direitos individuais, se violados. Outrossim, é sabido que a apelação é despida de efeito suspensivo quando a sentença estabelece medidas como a tutela provisória ou quando confirma medida liminar anteriormente concedida, conforme preceituam, respectivamente, os artigos 294 e 1.012 do NCPC. Esse aspecto, aliado à inexistência, no processo penal, de um recurso contra decisões interlocutórias com a abrangência do agravo de instrumento, mais amplo que o recurso em sentido estrito, demonstra também a conveniência de admitir-se o mandado de segurança em casos que tais. 3. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da prática de furto mediante fraude continuado em detrimento da Caixa Econômica Federal, causando-lhe prejuízos de grande monta mediante desvio de cartões de crédito emitidos pelo banco em nome de diversos clientes, e posterior utilização deles para realização de compras de atacado em estabelecimentos comerciais específicos, no caso a impetrante. Os titulares das contas às quais os cartões estavam vinculados contestaram as compras gerando à CEF um prejuízo de R$1.250.010,54. 4. Existem, efetivamente, indícios veementes da prática dos delitos indicados e de que seus autores são as pessoas nominadas na representação. A medida de sequestro foi decretada tendo como fundamento o conjunto das operações do grupo consideradas suspeitas. 5. A decisão constritiva apontada como ato coator no presente mandamus fundamentou-se não só no Decreto-Lei nº 3.240/41, mas também nos artigos 125 a 127 e 132, todos do Código de Processo Penal e artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. 6. O próprio Código Penal, no seu art. 91, II, parágrafo 2º, é assente no sentido de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda", não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude na decretação do sequestro e bloqueio dos bens móveis e imóveis da impetrante no montante do prejuízo apurado. 7. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.