Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: ELIAS MIGUEL DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DA SILVA - SP184412-A DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000489-85.2022.4.03.6102
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Caixa Econômica Federal - CEF contra Elias Miguel da Silva Junior, em que requer o pagamento do débito consolidado de R$ 56.830,63 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e três centavos). A petição inicial da fase de conhecimento (ação monitória) foi ajuizada em 03/02/2022, requerendo o pagamento de R$ 60.245,66, referente a contratos de crédito rotativo, crédito direto e cartão de crédito inadimplidos (ID 241545996). Juntou os contratos e planilhas de débito (IDs 241545998 a 241550463). Após certificada a ausência de recolhimento das custas (ID 241794376), o juízo determinou a intimação da autora para comprovar o pagamento (ID 241803169). A CEF efetuou o recolhimento das custas iniciais (IDs 244295799, 244296101, 244296102). O juízo determinou a citação por carta precatória, condicionada ao recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e da taxa judicial (ID 244742407). A CEF comprovou os recolhimentos (IDs 246129573, 246129583, 246129585, 246129586). Foi expedida carta precatória para citação do réu (ID 248652971), distribuída ao juízo de Sertãozinho/SP (ID 248739086). O juízo deprecado solicitou o recolhimento de custas complementares (ID 251923825), o que foi determinado por este juízo (ID 257970204) e cumprido pela autora (IDs 259664365, 259664373, 259664376). A carta precatória foi devolvida com a citação positiva do réu (IDs 262189438, 262189444, 262189446). Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, o título executivo judicial foi constituído, e a CEF foi intimada a requerer o prosseguimento nos termos do art. 523 do CPC (ID 264483740). A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento e, subsidiariamente, a penhora online via SISBAJUD (ID 269828832). O juízo determinou a intimação do executado para pagamento, por meio de nova carta precatória, condicionada ao recolhimento de custas (ID 272667465). A CEF comprovou os recolhimentos (IDs 287164865, 288746010, 297314844). Expedida e distribuída nova carta precatória (IDs 290752676, 290945720), o juízo deprecado devolveu-a com certidão negativa do Oficial de Justiça (IDs 325725428, 325725429, 325725430). Intimada a se manifestar (ID 333080737), a CEF requereu a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 350692328). O juízo deferiu os pedidos (ID 355967704). As pesquisas resultaram infrutíferas quanto a veículos (RENAJUD - ID 397446747) e imóveis (INFOJUD - ID 397446750), mas parcialmente positiva via SISBAJUD, com o bloqueio total de R$ 2.343,22 (ID 397446745). O executado, Elias Miguel da Silva Junior, compareceu aos autos (ID 397474560), requerendo os benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio dos valores, alegando se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidões de casamento e de nascimento dos filhos, CTPS, holerites e extratos bancários com o comprovante do bloqueio (IDs 397474570 a 397474593). O juízo determinou a manifestação da CEF sobre o pedido do executado (ID 397614118). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo executado, Elias Miguel da Silva Junior, para o levantamento de bloqueio judicial sobre valores em suas contas bancárias, ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da gratuidade da justiça A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, nelas incluídas as custas judiciais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, em princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Isso é o que se infere, também, da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, de que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal bruta de até 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000738-82.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006485-95.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001361-16.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026824-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). No caso dos autos, a remuneração bruta do executado, conforme holerites juntados (ID 397474584) associada a informação constante nos extratos bancários (id. 397474590), em que, em julho/2025 o autor auferiu rendimentos líquidos no valor de R$ 7.736,28, superando, pois, o patamar de 3 (três) salários-mínimos, a documentação não comprova a existência de circunstâncias excepcionais. CNIS: A despeito de o executado ser casado e pai de três filhos menores (IDs 397474575 e 397474579), não foram juntados documentos que comprovassem as despesas referentes ao núcleo familiar (tais como aluguel, plano de saúde, escola, supermercados, condomínio, etc.), não sendo possível aferir, com base em apenas um extrato bancário, o destino dos valores auferidos. Não há informação, outrossim, de que o executado seria o único responsável pela manutenção da família. É imperioso destacar que o executado juntou, apenas, o extrato da sua conta no banco Itaú, não carreando aos autos dos demais bancos informados no SISBAJUD (id. 397446745). Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por probabilidade do direito, deve-se entender a existência de amparo legal à pretensão requerida pela parte sem a necessidade de dilação probatória e sem necessidade de maior aprofundamento sobre a matéria, eis que, em tal momento processual, ocorre somente a cognição sumária do mérito. Visa, precipuamente, proteger e surtir efeitos ao pedido potencialmente procedente por meio de provimento jurisdicional de caráter provisório até que seja proferida a decisão definitiva por meio de cognição exauriente, respeitando-se os trâmites e garantias processuais. Em relação ao periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência, imperioso que a parte demonstre, de forma clara e precisa, o potencial risco que a eventual morosidade do trâmite processual poderá lhe ocasionar e/ou ao resultado útil do processo (tutela final). No caso dos autos, o executado pleiteia o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza salarial. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários. Os documentos juntados pelo executado demonstram, de forma inequívoca, a natureza salarial dos valores bloqueados. O extrato bancário (ID 397474590) registra o crédito de R$ 5.202,55, em 18/07/2025, a título de "REMUNERACAO/SALARIO", e o bloqueio judicial de R$ 2.133,25, em 21/07/2025. Os holerites (ID 397474584) e o demonstrativo de pagamento de PPR (ID 397474584, p. 4) corroboram a origem salarial dos créditos. A dívida executada não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade (§ 2º do art. 833, CPC), o que confere alta plausibilidade ao direito invocado. O perigo de dano também está presente. O salário é verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do trabalhador e de sua família. O executado demonstrou ser casado e pai de três filhos menores (IDs 397474575 e 397474579). O bloqueio de parte substancial de sua remuneração acarreta risco iminente de prejuízo ao sustento familiar, configurando o perigo na demora que justifica a concessão da medida de urgência. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado e CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD nas contas de titularidade de ELIAS MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CPF n° 368.598.838-71, no montante total de R$ 2.343,22 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme detalhamento de ordem judicial (ID 397446745). A decisão tem força de mandado/ofício. Intime-se a Exequente para requerer o que devido. Após, autos conclusos. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto