Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EVANILDES GOMES XAVIER, devidamente representada, pleiteia sua habilitação processual para recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus, José Francisco Xavier, nos autos da presente demanda. Citado, o INSS não se opôs ao pedido (ID 57831266). Suspenso o processo principal, vieram os autos conclusos para sentença. Nos moldes da lição de Luiz Guilherme Marinoni em Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, “a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC)”. Dito isso, passo à análise do requerimento de habilitação. Compulsando o feito, verifico que o autor, José Francisco Xavier, faleceu em 14.01.2021. Requerida a habilitação de Evanildes Gomes Xavier, titular da pensão por morte deixada pelo falecido segurado, conforme carta de concessão (ID 48862876). Observo, ainda, a juntada da Carteira de Identidade (ID 48862871), da Certidão de Casamento (ID 48862875) e Certidão de Óbito (ID 48862873), na qual consta que o de cujus era casado com a requerente. O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estatui, in verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Segundo afirmam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, 11ª edição, p. 373: “(...) a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. (...)”. Tendo em vista que a habilitanda é dependente previdenciária, habilito, nos termos dos artigos 689 e 691 do Novo CPC c/c o art. 112 da Lei 8.213/91, EVANILDES GOMES XAVIER, em substituição ao autor José Francisco Xavier, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros porventura existentes. Oportunamente, providencie a CPE a retificação do polo ativo. Com o trânsito em julgado, cancele-se o requisitório (ID 47113259) e expeça-se novo requisitório em favor da sucessora do de cujus. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004476-15.2002.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos