Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE ELIZEU SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006963-09.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de demanda ajuizada por JOSE ELIZEU SOARES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a revisão da sua conta vinculada de FGTS mediante a aplicação do IPCA ou INPC ou outro índice melhor em lugar da TR (ID 98285881). Indeferida a justiça gratuita (ID 98572010), determinou-se a intimação do autor para que promovesse o recolhimento das custas de distribuição, tendo deixado o prazo transcorrer sem o recolhimento. É o relatório. DECIDO. O não pagamento das custas até esta data traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido deste processo, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 200801849202, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, 17/12/2010) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS - REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC: DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER (DJe de 30/06/2008) / EREsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe 04/12/2008). 2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3. Recurso especial provido. (RESP 200900628128, Min. ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/10/2009) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 316, 354 e 485, IV, do CPC/2015, Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição do valor das custas de distribuição em dívida ativa da União, a teor do disposto no artigo 16, da Lei 9.289 de 04 de junho de 1996. Custas, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e silente a parte, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2022. lccarval