Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WANDERLEY MIGUEL MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001985-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WANDERLEY MIGUEL MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: WANDERLEY MIGUEL MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Ab initio, insta salientar que em homenagem ao princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, os embargos declaratórios opostos pela parte autora não serão conhecidos por esta E. Corte, haja vista a concomitante interposição de agravo interno em face do mesmo ato decisório. Consigno, ainda, por oportuno que não merece acolhida a preliminar suscitada pelo ente autárquico relativa à suposta necessidade de sobrestamento do presente feito. Isso porque, o referido Tema n.º 1.031, relativo à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante patrimonial, exercida após a edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, foi recentemente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado aos 02.03.2021. É, pois, de ser rejeitada a preliminar. No mérito, o caso dos autos não é de retratação. Com efeito, a parte segurada interpôs o presente recurso visando o reconhecimento de labor especial supostamente exercido nos períodos de 11.12.1997 a 29.02.2000 e de 01.08.2000 a 06.08.2019, respectivamente, sob os ofício de “cobrador de ônibus” e “motorista de ônibus”, argumentando para tanto com sua exposição habitual e permanente ao agente agressivo VCI – vibração de corpo inteiro. Sem razão, contudo. Prefacialmente, faz-se necessário ressaltar que este Relator alterou seu entendimento acerca da possibilidade jurídica de enquadramento de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo “VCI – Vibração de Corpo Inteiro”, considerando para tanto que o rol contido nos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 é considerado meramente exemplificativo (Súmula n.º 198 do extinto TFR), razão pela qual, a meu ver, o reconhecimento da especialidade não deverá se restringir apenas às atividades exercidas com a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Contudo, para viabilizar o reconhecimento de atividade especial sob tais circunstâncias, é indispensável a comprovação técnica da exposição habitual e permanente do segurado a quantitativos superiores a 0,63 m/s2 até 13.08.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), o que não correu in casu. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o demandante limitou-se a apresentar PPP indicando tão-somente sua exposição contínua a níveis de ruído inferiores aos parâmetros exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço para caracterização da faina nocente. E nem se alegue que os Laudos Técnicos Periciais colacionados aos autos permitiriam o reconhecimento de labor especial em virtude da menção ao referido agente agressivo “VCI – Vibração de Corpo Inteiro”, primeiramente, porque tais documentos não retratam as condições laborais vivenciadas pelo próprio autor, eis que elaborados no âmbito de ações ajuizadas por terceiros, alheios ao presente feito, vinculados a empresas diferentes daquela em que o segurado efetivamente prestou serviços. Além disso, mesmo que se admitisse a adoção das informações contidas nos referidos documentos para aferição das condições laborais a que o demandante foi submetido, ainda assim não haveria de se falar na caracterização de atividade especial, eis que não há expressa certificação da habitualidade e permanência da sujeição dos trabalhadores a “VCI – Vibração de Corpo Inteiro” sob níveis superiores àqueles exigidos pela legislação em regência. Diante disso, mantenho inalterado o entendimento adotado no decisum agravado quanto ao necessário cômputo dos interstícios em questão como tempo de serviço comum desenvolvido pelo requerente. Melhor sorte não assiste ao ente autárquico ao impugnar o enquadramento do período de 29.04.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor, com base na categoria profissional por ele desenvolvida, a saber, “cobrador de ônibus”, diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Reitero, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 – Lei n.º 9.032/95) e até o advento da Lei n.º 9.528, de 11.12.1997, como na hipótese em apreço, mediante a apresentação de informativos SB-40 e DSS-8030 e/ou documento oficial atestando o exercício da atividade tida como especial. Todavia, computando-se apenas o período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (05.11.1993 a 28.04.1995), somado ao interstício declarado em juízo (29.04.1995 a 10.11.1997), há de ser mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do segurado, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto os recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, com base no princípio da unirrecorribilidade, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. Improcedência. Ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial nos períodos vindicados. Níveis de ruído inferiores aos parâmetros exigidos à época da prestação do serviço para caracterização da faina nocente. Menção a "VCI – Vibração de Corpo Inteiro" contida apenas em laudo técnico pericial tomado como prova emprestada, eis que elaborado em autos alheios ao presente feito, retratando as condições laborais vivenciadas por terceiros junto a empregadores diversos. Inadmissibilidade. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. 3. Agravo interno do INSS impugnando o enquadramento de atividade especial exercida até 10.12.1997, com base na categoria profissional. Descabimento. Possibilidade de reconhecimento da faina nocente até o advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes. 4. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do mesmo ato decisório e com os mesmos argumentos expendidos em sede de agravo interno. Não conhecimento. Princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade. 5. Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001985-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo demandante, para reconhecer o período de 29.04.1995 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Aduz a parte autora, ora agravante, a possibilidade de enquadramento dos períodos vindicados como atividade especial, em virtude da suposta comprovação técnica da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro”, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Já o INSS, também na condição de agravante, impugna o enquadramento de período posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, como atividade especial, a despeito da ausência de prova técnica nesse sentido. Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, ambas as partes quedaram-se inertes. É o Relatório. elitozad PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001985-71.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, com base no princípio da unirrecorribilidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.