Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON RAMOS DE MORAES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003863-73.2007.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON RAMOS DE MORAES em face da r. sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão extintiva da execução, mantendo o entendimento de que não são devidas diferenças decorrentes da incidência da taxa SELIC no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, ao fundamento de que a aplicação do referido índice, por englobar correção monetária e juros de mora, contrariaria a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de mora da Fazenda Pública durante o chamado período constitucional de graça. Sustenta o recorrente que não restou observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, inclusive sobre precatórios. Afirma que a atualização promovida pelo juízo de origem desconsiderou a incidência da SELIC após dezembro de 2021, especialmente no interregno entre a expedição do requisitório e seu pagamento. Alega que o entendimento adotado na sentença diverge da orientação constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, segundo as quais a SELIC deve incidir sobre o crédito consolidado a partir de janeiro de 2022, abrangendo principal, correção monetária e juros até então apurados. Aduz, ainda, que a jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação imediata da EC nº 113/2021 aos débitos fazendários, inclusive no tocante aos precatórios, sem que isso implique violação à coisa julgada. Defende, ademais, que a SELIC possui previsão constitucional expressa e deve ser aplicada integralmente, sem desmembramento entre juros e correção monetária, sob pena de afronta ao texto constitucional e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam homologados os cálculos apresentados pela exequente ou, subsidiariamente, reconhecido o direito à incidência da taxa SELIC após dezembro de 2021, inclusive no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. D E C I D O. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) – bem como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c/c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Em cumprimento de sentença, postulou a parte autora o prosseguimento da execução para pagamento de diferenças remanescentes decorrentes da incidência da taxa SELIC sobre o crédito consolidado, inclusive no período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento das parcelas do precatório, ao argumento de que o pedido encontra amparo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem razão, no entanto. Dispõem os §§ 5º e 12 do artigo 100 da Constituição Federal: “§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC n. 114/2021) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide ADI 4425) O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da adoção da TR para a finalidade prevista no dito dispositivo, e decidiu que, consolidado o montante devido na data da inscrição do precatório, a correção monetária das diferenças, no período entre a requisição e o efetivo pagamento, deve respeitar o indexador constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do ano do pagamento. Outrossim, estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Por sua vez, reza o art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 14.436/2022 (LDO 2023): “Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente. § 1ºA atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação eInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2ºNa atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. § 3ºApós o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.” A Resolução CJF nº 822/2023, posteriormente alterada pela Resolução CJF nº 872/2024 e revogada pela Resolução CJF nº 983/2026, disciplinava, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, dispondo, em seu artigo 7º: “Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo”. No mesmo sentido, também, a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022: “(...) Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o §5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. § 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o §5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (...)" Da leitura destes normativos, infere-se que, em havendo pagamento do precatório, dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado. Esclareça-se que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido no sentido de que os precatórios pagos dentro do período previsto no artigo 100 da Constituição Federal, não há incidência de juros de mora. A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido." (STF, RE 1.475.938/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.05.2024) Esta Corte Regional não discrepa desse entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA SELIC ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO NO PRAZO DO ART. 100, §5°, DA CF. PERÍODO CORRIGIDO PELO IPCA-E. RESOLUÇÃO 458/2017 CJF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os procedimentos concernentes à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos são regulados, no caso concreto, pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, a qual determina que na atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 2. Por sua vez, o artigo 38, §§1º e 3º, da Lei nº 14.436/22 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), aplicável ao caso, estabelece que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o§ 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E 3. A taxa SELIC é um índice composto, que serve não apenas como indexador de correção monetária, mas também de juros de mora. E, segundo entendimento consolidado do C. STF, não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF, razão pela qual a LDO, em estrita consonância ao exposto, não prevê a aplicação da SELIC nesse interregno. No mesmo sentido dispõe o art. 21-A, §5º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 4. Resta afastada a alegação de irregularidade quanto à atualização monetária entre a data da expedição e o depósito das requisições de pagamento, ante a inaplicabilidade da taxa SELIC aos créditos não tributários durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF), independentemente do índice previsto no título executivo, conforme a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios e precatórios estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. 5. Apelação desprovida.” (AC nº 0015454-59.2009.403.9999, Rel. Desemb. Fed. NELSON PORFÍRIO, DJF3 02/08/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO. PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO. SELIC. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÕES 822/23 CJF 303/19 CNJ E ATUALIZAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução 872/2024, bem como a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, preveem que em havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado. 2. No caso dos autos, os ofícios precatórios foram transmitidos em março/2022 e pagos em 22/12/2023, ou seja, dentro do lapso constitucional, de forma que, não há falar na aplicação da taxa SELIC. 3. Agravo de instrumento improvido.” (AI nº 5006291-66.2024.403.0000, Rel. Desemb. Federal DENILSON BRANCO, DJF3 02/07/2024) No caso dos autos, o requisitório foi apresentado no exercício de 2022, tendo as parcelas do precatório sido pagas em 30/05/2023 e 22/12/2023, portanto dentro do lapso previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em incidência da taxa SELIC no período de graça constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Int. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada