Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARISSA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002139-18.2019.4.03.6121
Vistos, etc. CLARISSA DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS objetivando o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o eventual pagamento de diferenças decorrentes. Pelo despacho Num. 23167401 foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária bem como a determinação da citação do INSS e a requisição de cópia integral do processo administrativo Juntada do processo administrativo (Num. 29266222). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 36212755). Pelo despacho Num. 37482830 foi designada audiência de tentativa de conciliação. Diante da impossibilidade de acordo, foi determinada a remessa ao Juízo de origem para prosseguimento (Num. 39196573). Pelo despacho 39467324 foi dado ciência às partes da juntada do processo administrativo, bem como para a parte autora se manifestar acerca da contestação. A autora apresentou Réplica (Num. 40456514). Instados a especificar as provas a serem produzidas (Num. 42447225), a autora não requereu produção de provas (Num. 331667731) e o réu não se manifestou (Num. 46446364). Pela decisão Num. 160464008 foi determinada a requisição da empresa Volkswagen do Brasil Ltda para remeter cópia do laudo LTCAT, referente ao período laborado pela autora, que serviu de base à elaboração dos PPPs constantes do processo administrativo. Juntada de documentos pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda (Num. 243966093). Intimadas as partes, a autora peticionou aduzindo que "a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, deixou de anexar o Laudo Técnico dos períodos de 15/02/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2010, anexando apenas do período posterior ao ano de 2011." Pelo despacho Num. 247119120 foi determinada a reiteração de intimação da empresa Volkswagen do Brasil de Taubaté para encaminhar a este juízo, no prazo de dez dias, os laudos técnicos, relativos ao período controvertido (de 15/02/1990 a 31/12/2010). Nova juntada de documentos pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda (Num. 248273621). Intimadas as partes, a autora peticionou aduzindo que "o LTCAT ID 248273632 é o mesmo do ID 243966554, não contendo os períodos de 15/02/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2010." Pelo despacho Num. 267466086 foi determinada a reiteração do oficio. Expedido o oficio para a empresa (Num. 267573401), não houve manifestação (Num. 278755766). Pelo despacho Num. 321032567 foi determinada a intimação da empresa Volkswagen do Brasil de Taubaté, por mandado, para cumprir a requisição do Juízo, no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 403, parágrafo único do CPC/2015, sujeita à limitação posterior. Intimada por mandado em 24/04/2024 (Num. 321775562 e 323223626), não houve manifestação da empresa Volkswagen do Brasil Ltda (Num. 333447273). Pelo despacho Num. 344482047, foi aplicada multa a empresa Volkswagen do Brasil Ltda por ter sido intimada por duas vezes, sem que tenha apresentado qualquer justificativa para a não apresentação da documentação requisitada, bem como determinado o bloqueio da referida importância via sistema SISBAJUD. Instados a se manifestar, as partes não se manifestaram (Num. 363214663). Juntada de documentos pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda (Num. 365959011, Num. 365959014, Num. 365959016 e Num. 365959017). A Secretaria do Juízo informou o bloqueio de valores, via SISBAJUD (Num. 366075128). Pelo despacho Num. 366079548, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo bem como dar vista às partes para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pela empresa Volkswagen do Brasil Ltda. A Secretaria do Juízo informou a transferência de valores bloqueados, via SISBAJUD (Num. 366626519). Instados a se manifestar, o réu requer a improcedência do pedido, haja vista não ter sido comprovada a atividade especial (Num. 366970305). A parte autora requereu o "desentranhamento ou, ao menos, a total desconsideração dos documentos apresentados pela empresa, por se referirem a períodos não discutidos na ação e já reconhecidos como tempo comum no próprio PPP; o reconhecimento da "suficiência do PPP já acostado pela autora, inclusive quanto à metodologia de aferição de ruído"; a dispensa da "apresentação de LTCAT, em razão da completude da prova já constante nos autos"; e "o prosseguimento do feito com celeridade, para julgamento do mérito". É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (09/02/2018 - Num. 29266222 - Pág. 4), e a data da propositura da presente demanda em 13/08/2019. Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 09/02/2018, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: conforme se infere da contestação (Num. 36212755 - Pág. 3), não foram enquadrados como especiais os períodos de 15/02/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2010, pelos seguintes argumentos: PERÍODO: 15/02/1990 a 05/03/1997 Razões para o não enquadramento METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: 1. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. - períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no "anexo 1 da NR-15", não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos. 2. Há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a medição do ruído (campo 15.5 do formulário). Com efeito, a NHO-01 da FUNDACENTRO foi publicada no ano de 2001, de modo que a metodologia lá prevista não poderia ter sido utilizada em período anterior. Desta forma, o PPP apresentado, pela inconsistência acima identificada, não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental, que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância. PERÍODO: 19/11/2003 a 31/12/2010 Razões para o não enquadramento - NHO - 01: A técnica da FUNDACENTRO é obrigatória a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). A exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN - Nível de Exposição Normalizado. Logo, a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq (Neq), Lavg (TWA) ou outras. Outrossim, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do NEN, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01, encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN, que se trata de um nível de exposição (NE) convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, sendo, portanto, mais representativo. - períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado - NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO - 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Passo à análise do mérito. Do ponto controvertido da demanda. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida "ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão "conforme a atividade profissional", bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região - 2a Turma - MAS 0399117335-6 - DJ 17/04/2002 pg.663 - Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região - 6a Turma - AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 - Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região - 2a Turma - AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 - Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, a questão restou decidida em sentido diverso pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN - Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Da leitura do citado precedente conclui-se que: a) para períodos anteriores à 19/11/2003, não é exigível a medição do ruído pelo NEN da NHO-01; b) para períodos de 19/11/2003 em diante, a medição do ruído deve ser feita pelo NEN da NHO-01; c) para períodos de 19/11/2003 em diante, se ausente informação do NEN no PPP ou no LTCAT, deve ser adotado o nível máximo ou nível de pico do ruído desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição; d) a falta de indicação do NEN não impede a decisão da controvérsia pelo nível de pico, conforme art.369 do CPC/2015 e Súmula 198/TFR. Como se vê, se ausente a informação do NEN, é possível a adoção do nível máximo ou nível de pico do ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. E, nos termos do artigo 369, inserido no Capítulo XII - Das Provas do CPC/2015, e mencionado no citado precedente, também é possível concluir que a perícia judicial não será sempre necessária. Isso porque o juiz deve determinar a produção apenas das provas necessárias ao julgamento, não dependendo de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos dos artigos 370 e 374 do mesmo Capítulo XII do CPC/2015. Dessa forma, para períodos posteriores a 19/11/2003 em que ausente a indicação do NEN, se a habitualidade e permanência da exposição ao ruído está comprovada nos autos, de forma incontroversa, não há necessidade de produção de prova pericial para a adoção do nível máximo ou nível de pico. Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE RUÍDO - Do período de 15/02/1990 a 05/03/1997, trabalhado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 29266222 - Pág. 9) dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, na seguinte intensidade: - De 15/02/1990 a 31/03/1990: 91 dB(A); - De 01/04/1990 a 31/07/1992: 91 dB(A); - De 01/08/1992 a 31/12/1992: 91 dB(A); - De 01/01/1993 a 31/03/1993: 91 dB(A); - De 01/04/1993 a 31/05/1996: 86 dB(A); - De 01/06/1996 a 31/07/1996: 86 dB(A); - De 01/08/1996 a 05/03/1997: 86 dB(A); Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 06/03/1997 a 05/06/1997, trabalhado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Num. 29266222 - Pág. 9) dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, em intensidade de 86 dB(A). Considerando que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), rejeito este item do pedido. - Do período de 19/11/2003 a 31/12/2010, trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Num. 29266222 - Pág. 9), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, na seguinte intensidade: - De 19/11/2003 a 31/07/2005: 86 dB(A); - De 01/08/2005 a 31/12/2010: 86,2 dB(A). Observo ainda que consta do PPP a anotação de que a técnica utilizada foi a NR-15/NHO 01. No campo "observações" consta que o ruído foi aferido mediante dosimetria, bem como que os níveis informados estão enquadrados em concordância com o NEN. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que para os períodos a partir de 19/11/2003 foi observada as normas da Fundacentro, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: diante dos períodos ora reconhecidos como especiais de 15/02/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2010, após a conversão em tempo de serviço comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/1995, verifico que a autora totalizava mais de 30 anos de tempo de contribuição na DER, em 09/02/2018, conforme planilha em anexo. Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à edição da Emenda Constitucional 103/2019. Em relação ao pedido cálculo do benefício pela fórmula 85/95 (exclusão do fator previdenciário) observo que nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a autora deveria cumprir, ao tempo do requerimento administrativo, a soma da idade e tempo de contribuição superior a 86 pontos, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. A autora é nascida em 30/09/1965 (Num. 20673077 - Pág. 1) e contava, na data do requerimento administrativo (09/02/2018, Num. 29266222 - Pág. 4), com 31 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição, e 52 anos de idade. Portanto, na DER de 09/02/2018, somando-se o tempo de contribuição com a idade, inclusive as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, a autora possui 83,7 pontos, conforme planilha que segue anexa fazendo parte integrante desta sentença, razão pela qual é improcedente o pedido de não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.183/2015. Dos documentos apresentados pela empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL. Cumpre salientar, por fim, que, intimado a apresentar LTCAT do período controverso (15/02/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2010), a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL apresentou LTCAT de período diverso do requerido na petição inicial: (1) período de 01/04/2011 a 22/11/2015 e de 23/11/2015 a 10/03/2017 (Num. 243966554 - Pág. 1); (2) período de 01/04/2011 a 22/11/2015 e de 23/11/2015 a 10/03/2017 (Num. 248273632 - Pág. 1); (3) período de 01/04/2011 a 07/12/2015 e de 08/12/2015 a 10/03/2017 (Num. 365959017 - Pág. 1). Assim, não é possível analisar tais documentos para a comprovação das condições especiais de trabalho no período controvertido, uma vez que se referem a intervalos temporais distintos, não servindo, portanto, como prova técnica apta à demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos nas datas indicadas na inicial. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 09/02/2018 (Num. 29266222 - Pág. 4). Da tutela de urgência: deixo de determinar a imediata implantação do benefício, ante a ausência de pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer os períodos de 15/02/1990 a 05/06/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2010, trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, considerando o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum, desde a data do requerimento administrativo (09/02/2018). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025, e juros, contados da citação (18/06/2020, expediente 6786153), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). MULTA COERCITIVA: manifeste-se a autora sobre os valores bloqueados nos autos. P.R.I. Taubaté, data da assinatura