Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 DESPACHO expeça-se a certidão de advogado constituído - procuração id.36850804 Oportunamente, nada mais sendo requerido, ter-se-á como satisfeita a execução, sendo que os autos serão encaminhados para extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 16:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 DESPACHO expeça-se a certidão de advogado constituído - procuração id.36850804 Oportunamente, nada mais sendo requerido, ter-se-á como satisfeita a execução, sendo que os autos serão encaminhados para extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/04/2024, 10:27
Por decisão judicial
09/04/2024, 10:27
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 24 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/03/2024, 00:00
Publicação
26/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 C E R T I D Ã O Certifico que o PRC nº. 20230273787 foi retificado, em cumprimento ao determinado no ID 315147763, conforme cópia que segue. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2024.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E S P A C H O Id. 309667910: retifique-se o OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20230273787, ante o equívoco na indicação do número de inscrição do advogado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 20 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 22:01
Publicação
06/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2023, 20:23
Recebimento
22/11/2023, 14:28
Publicação
10/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS (ID. 303857903), ante a concordância da parte exequente. Informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV dos honorários sucumbenciais; Sem prejuízo, esclareça a parte autora se o INSS cumpriu a obrigação de fazer. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
16/10/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/10/2023, 20:35
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 16:09
Expedida/certificada
26/09/2023, 15:36
Mero expediente
26/09/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
29/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/08/2023, 18:45
Expedida/certificada
28/08/2023, 18:43
Mero expediente
28/08/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:43
Recebimento
28/08/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, o acórdão se restringe à apreciação do termo inicial do benefício, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 20 de março de 2008 e o requerimento administrativo foi protocolado em 18 de agosto de 2017. É importante observar, no entanto, que o filho da parte autora (Michael Magalhães Schardosim) foi titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/157.354.005-3), o qual instituído administrativamente, desde a data do falecimento do segurado, e esteve em vigor até a data em que o titular atingiu o limite etário de 21 anos, em 12 de outubro de 2017. Tendo em vista que a parte autora e o filho compunham o mesmo núcleo familiar, a parte autora locupletou-se de igual maneira da pensão auferida pelo filho. Em razão disso e, a fim de evitar o pagamento de parcelas do mesmo benefício em duplicidade, fixo o termo inicial a contar da data em que a pensão por morte (NB 21/157.354.005-3) foi cessada, vale dizer, a partir de 12 de outubro de 2017. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas em decorrência da antecipação da tutela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MAGALHÃES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MICHAEL MAGALHÃES SCHARDOSIM, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Bruno Celau Schardosim, ocorrido em 20 de março de 2008, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 28 de agosto de 2017, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 272594946 – p. 1/11). Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, apenas no que se refere ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado a contar da data de sua citação (id. 272594947 – p. 1/5). Contrarrazões (id 272594952 – p. 1/5). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, fixando-o em 12 de outubro de 2017, data em que foi cessada a pensão por morte NB 21/157.354.005-3, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DO MESMO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM QUE FOI CESSADA A PENSÃO DA QUAL O FILHO ERA TITULAR. - Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, o acórdão se restringe à apreciação do termo inicial do benefício, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. - Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 20 de março de 2008 e o requerimento administrativo foi protocolado em 18 de agosto de 2017. - É importante observar que o filho da parte autora foi titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/157.354.005-3), o qual havia sido instituído administrativamente, desde a data do falecimento do genitor, e esteve em vigor até a data em que o titular atingiu o limite etário de 21 anos, em 12 de outubro de 2017. - Tendo em vista que a parte autora e o filho compunham o mesmo núcleo familiar, a parte autora locupletou-se de igual maneira da pensão auferida pelo filho. - A fim de evitar o pagamento de parcelas do mesmo benefício em duplicidade, o termo inicial é fixado a contar da data em que a pensão por morte (NB 21/157.354.005-3) foi cessada, vale dizer, a partir de 12 de outubro de 2017. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício, fixando-o em 12 de outubro de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de maio de 2023 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM O processo nº 5008524-53.2020.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 28/06/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de maio de 2023 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA PARTE RE: MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM O processo nº 5008524-53.2020.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 28/06/2023 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
31/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 18:04
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 16 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2023, 00:00
Recebimento
17/02/2023, 09:17
Publicação
23/01/2023, 07:00
Petição (Apelação)
18/01/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5008524-53.2020.4.03.6183.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM S E N T E N Ç A
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA ASSUNTO: Pensão por Morte (Art. 74/9) CPF: 043.836.968-80 DATA DO AJUIZAMENTO: 10/07/2020 DATA DA CITAÇÃO: 19/04/2021 ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE (NB 28) RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 18/08/2017 ATRASADOS: a calcular Tutela: SIM
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA, nascida em 07/04/1963, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro Sr. Bruno Celau Schardosim, ocorrido em 20/03/2008. Aduz, a autora, que viveu em União Estável com o Sr. Bruno por mais de 15 (quinze) anos até seu falecimento. Afirma que requereu o benefício NB 21/184.198.767-8 em 18/08/2017, tendo o INSS indeferido o benefício por falta de qualidade de dependente, pois entendeu que não foi comprovada a união estável. Afirmou que seu filho em comum com o falecido, Michael Magalhães Schardosim recebeu a pensão até completar 21 de idade. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de designar data de realização de audiência de conciliação e concedeu prazo para regularização da petição inicial (id. 35554699). Foram juntados novos documentos, pela parte autora (id. 36850384 e 40016034). Verificada a existência de litisconsórcio necessário, foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial (id. 41041003), tendo ela apresentado manifestação (id. 42299775), requerendo a inclusão do seu filho no polo passivo da demanda. Os autos foram remetidos ao setor de distribuição para inclusão do filho (id. 44010832). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 48627096). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 51838124), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido. Afirma que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da união estável. A parte autora apresentou réplica (Id. 70004738 e 83871998) e requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora foi intimada quanto à regularidade do nome do filho do falecido (id. 241715897), informando que o nome correto seria Michael Magalhães Schardosim (id. 242652720). Na sequência, foi determinada a retificação da autuação e a citação do filho da autora (id. 243912675), que foi devidamente citado, conforme certidão presente no id. 245722095. Não houve apresentação de contestação do corréu. O Juízo designou audiência de instrução virtual, a qual foi realizada no dia 29/11/2022, com oitiva da autora e de duas testemunhas (Roseli do Carmo Assunção Rolim e Zilda de Souza Silva). Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. No que se refere à qualidade de segurado do falecido, não resta qualquer controvérsia a ser dirimida, haja vista que ele foi instituidor do benefício de pensão por morte do seu filho Michael (NB 21/157.354.005-3), desde 20/03/2008 e cessado em 12/10/2017, como consta em consulta ao sistema do CNIS. Resta-nos verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente da Autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge, a companheira ou o companheiro. Para comprovação da união estável, a autora apresentou: · Certidão de óbito do senhor Bruno, constando como declarante o filho Felipe, constando o endereço do falecido na rua Pedro Cavatone, nº 201, Jardim dos Francos, São Paulo-SP, e que possuía um filho menor chamado Michael, “de uma união” (id. 35081729); · Termo de adesão de participação de empreendimento habitacional, em nome da autora e do falecido, assinado em 01/07/1996 (id. 35082217 – Pág. 10); · Certidão de nascimento de Michael Magalhães Schardosim, filho do senhor Bruno e a autora, nascido em 12/10/1996 (id. 35081994); · Comprovante de endereço, em nome do falecido, referente a janeiro de 2005, constando endereço na rua Av. Dr. José Bened. De Moraes Leme, 158, São Paulo - SP (id. 35082217 – Pág. 15); · Comprovante de endereço, em nome da autora, em abril de 2002, fevereiro de 2004, constando o endereço na rua José B de Moraes Leme, Dr. 158, São Paulo-SP (id. 35082217 – Pág. 13 e 17). Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram ouvidas duas testemunhas: Roseli do Carmo Assunção Rolim e Zilda de Souza Silva. A autora afirmou em seu depoimento que mantinha união estável com o Sr. Bruno desde 1992 e que na época ele estava separado da esposa, mas nunca houve divórcio. Sabe que ele teve três filhos do primeiro relacionamento. Disse que sua união estável com o Sr. Bruno durou até seu falecimento e que nunca houve separação entre o casal. Sobre o óbito, falou que ele teve uma convulsão quando estava com seu filho, tendo este procurado sua tia, que morava no mesmo prédio. Foi levado ao hospital. Sabe que ele teve uma parada cardíaca. Afirmou que no hospital ele teve várias convulsões e paradas cardíacas. Declarou que seu filho recebeu a pensão, mas achava que depois que ela cessasse para o filho, passaria para a autora. Disse que entrou com recurso, mas não soube informar a data. A testemunha Roseli do Carmo Assunção Rolim relatou que é vizinha da autora e que conhecia ele e o Sr. Bruno do condomínio. Disse que o casal morava no primeiro andar e a testemunha morava no terceiro, desde uns seis ou sete anos antes do falecimento do Sr. Bruno. Via o convívio dos dois como marido e mulher e sabe que eles moravam com o filho Michael. Disse que no dia do falecimento a testemunha estava em seu apartamento e sabe que o Sr. Bruno se encontrava apenas com seu filho, no apartamento, pois a irmã da autora mora ao lado da testemunha. Disse que ele foi levado ao hospital e não voltou mais. Não sabe informar como era a divisão das despesas na casa da autora. Não sabe no que o Sr. Bruno trabalhava, mas sabe que ele possuía uma Kombi. Não sabe de separação entre o casal e sempre via eles juntos, com o filho. A testemunha Zilda de Souza Silva narrou que é sindica do prédio onde a autora morava e por isso a conhecia. Sabe que ela morava com o Sr. Bruno e um filho deles. Sobre o relacionamento, disse que era um casal normal, e estavam sempre juntos. Que ele trabalhava como motorista. Afirmou que não estava presente no momento que o Sr. Bruno passou mal, mas sabe que ele foi internado. Não lembra se ele chegou a voltar ao apartamento depois. Afirmou que não foi ao velório e nem ao enterro. Declarou que não houve separação entre a autora e o Sr. Bruno e sempre os via juntos. Que depois do óbito a autora se mudou. As testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora e o falecido viviam em União Estável por vários anos, confirmando o depoimento pessoal da autora. Ademais, os documentos anexados aos autos comprovam que o casal mantinha união estável no mesmo endereço até data próxima ao óbito. Assim sendo, reunindo-se a prova testemunhal apresentada com os documentos anexados aos autos, temos que a autora demonstrou claramente ser companheira do segurado, enquadrando-se, assim, no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no § 4º do mesmo artigo, a dependência econômica destes é presumida. Conforme a doutrina, existem duas espécies de presunção, as quais são divididas quanto à origem em presunções simples (comuns ou do homem) e presunções legais (ou de direito), sendo estas últimas aquelas decorrentes de criação legal, tendo assim o próprio raciocínio traçado na lei, subdividindo-se em absolutas e relativas. Sendo assim, a presunção relativa pode ser afastada por prova em contrário realizada pela outra parte, inclusive quanto ao fato presumido, permitindo, assim, que se demonstre que, conquanto provado o fato de que se vai extrair a inferência ou ilação conducente à veracidade do fato probando, tal inferência ou ilação não corresponde à realidade. No que se refere às presunções absolutas, por sua vez, desde que provado pelo beneficiário o fato base ou auxiliar, a inferência legal terá que ser necessariamente extraída, não restando possibilidade alguma de o juiz deixar de atender à presunção, ou seja, o fato presumido haverá de ser reputado verdadeiro. A partir daí, portanto, necessário se faz enquadrar o disposto no § 4º do artigo 16 da lei n. 8.213/91, no sentido de que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, se trata de presunção legal relativa ou absoluta, decorrendo daí a necessária e lógica conclusão da decisão de mérito. O Código Civil traz diversas presunções legais, algumas absolutas, outras relativas, podendo-se exemplificar as absolutas as previstas nos artigos 163, 174, 231, 574 e 659, sendo relativas aquelas que constam nos artigos 322, 324 parágrafo único, 500 § 1º, 581, 1.201 parágrafo único, 1.203 e 1.231. A leitura dos artigos acima enumerados, nos leva a encontrar a fundamental diferença entre presunções absolutas e relativas, pois as primeiras não trazem em seu texto qualquer ressalva quanto a possibilidade de ser admitida prova em contrário, como, por exemplo: Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado. Nas presunções relativas, ao contrário, encontramos sempre uma ressalva que admite a atividade probatória, como por exemplo: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.(não há destaques no original) A presunção prevista no § 4º do artigo 16 em questão, portanto, é de natureza absoluta, uma vez que não dá margem a qualquer questionamento a respeito do fato presumido, qual seja, a qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro, bastando, assim, em tais casos, que se comprove o fato auxiliar ou base, no caso a união estável, para que se tenha por legal e absolutamente presumida a dependência econômica. Veja-se aliás, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da presunção de dependência no caso de cônjuge: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88. POSSIBILIDADE. 1. Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. (não há grifos no original) 2. O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido. (REsp 203722 / PE; RECURSO ESPECIAL 1999/0011838-3 Relator Ministro EDSON VIDIGAL - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.1999 p. 198) Sendo assim, devidamente demonstrada a condição de companheira em relação ao falecido Segurado do Regime Geral de Previdência Social, não há que se negar à Autora o benefício postulado. Portanto, por tudo considerado, e tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 18/08/2017, fora do prazo indicado no artigo 74, inciso I da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito, a Autora faz jus à concessão da pensão por morte NB 21/184.198.767-8, desde a data do requerimento, em 18/08/2017, devendo esta ser mantida de forma vitalícia. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a: 1. Conceder o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/184.198.767-8 à autora, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 18/08/2017; 2. Pagar à parte autora as diferenças vencidas desde a data do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja implementado no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Fica também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2023. Súmula
17/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2023, 22:58
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 22:55
Procedência
16/01/2023, 22:42
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 13:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/11/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
28/09/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM D E S P A C H O A parte autora requereu a realização de audiência presencial. Assim sendo, considerando a retomada das atividades presenciais da Justiça Federal da 3ª Região,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 29/11/2022, 15h00, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Registre-se, ainda, que eventual ausência de qualquer das pessoas envolvidas à referida audiência deverá ser previamente justificada a este Juízo, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua motivação, sob as penas do paragrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalto que não haverá intimação da(s) testemunha(s) por mandado, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) diligenciar(rem) quanto ao seu comparecimento à sede deste Juízo, nos termos do artigo 455 do Código Processo Civil. Intime-se. SãO PAULO, 16 de setembro de 2022.
19/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2022, 16:24
Mero expediente
16/09/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHAEL MAGALHAES SCHARDOSIM D E S P A C H O A parte autora já apresentou rol de testemunhas. Assim, considerando a retomada das atividades presenciais na Justiça Federal da 3ª Região, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes manifestem expressamente se pretendem a realização de audiência na modalidade virtual. Decorrido o prazo fixado sem que as partes se manifestem, tornem os autos conclusos para designação de audiência semipresencial, modalidade de audiência na qual as partes comparecem presencialmente nas instalações físicas da Justiça Federal e o(a) Magistrado(a) conduz a audiência remotamente, de forma virtual.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 17:24
Mero expediente
27/06/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:56
Julgamento em Diligência
06/05/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO CELAU SCHARDOSIM D E S P A C H O Retifique-se a autuação, excluindo-se do polo passivo Bruno Celau Shardosim e incluindo-se Michael Magalhães Schardosim (filho da parte autora - CPF nº 356.863.978-56). Posteriormente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo cite-se o Sr. Michael Magalhães Schardosim no endereço indicado pela parte autora (ID. 242652720). Ao final, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 13:13
Mero expediente
24/02/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO CELAU SCHARDOSIM D E S P A C H O Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora esclareça o nome de seu filho (para que seja incluído no polo passivo do presente feito) e endereço para citação. Registre-se que na petição ID. 42299775 consta o nome BRUNO CELAU SCHARDOSIM e na petição ID. 83871998 consta o nome MICHAEL MAGALHÃES SCHARDOSIM. Após. tornem os autos conclusos com urgência. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 14:13
Julgamento em Diligência
04/01/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO CELAU SCHARDOSIM DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183
06/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2021, 18:04
Mero expediente
27/05/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:02
Publicação
13/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO CELAU SHARDOSIM DECISÃO MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro Sr. BRUNO CELU SCHARDOSIM, ocorrido em 20/03/2008. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS, por não ter sido demonstrada sua dependência econômica. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita (Id.35554699 - Pág. 1 ). Após a inclusão de Bruno Celau Shardosim no pólo passivo da ação, os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de pensão por morte. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória para comprovação da união estável anterior ao casamento com a segurada falecida, com a prévia manifestação do réu. Verifica-se que os únicos comprovantes de endereço apresentados (correspondentes ao ano de 2004), divergem da informação que consta na certidão de óbito do segurado, ocorrido em 2008 (id.35081729 - Pág. 1). Os documentos apresentados pela autora não comprovam, por si só, as alegações deduzidas na petição inicial, sendo necessária a produção de prova testemunhal para demonstrar a alegada união estável. Ressalto que a questão não se refere a tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, 09 de abril de 2021.
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARIMATEIA REIS - SP192901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008524-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a petição Id. 42299775 como aditamento à petição inicial. Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão de Bruno Celau Shardosim no pólo passivo da ação. Após, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2021.