Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. P. SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001623-86.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de vício de consentimento e da abusividade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos de mora, com a devolução do montante pago a este título, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao dever de informação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a autora intimada a emendar a inicial (ID 6013159), cujo cumprimento deu-se pelo ID 8332248. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a requisição de documentos bancários, determinando-se à parte que justificasse o valor atribuído à causa (ID 18199085). A autora se manifestou e juntou documentos (ID 20275376). Citada (ID 29222923), a CEF apresentou contestação (ID 30940151). Preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial e a renúncia à ação contra eventuais anulabilidades. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 36450396). Juntou-se sentença proferida nos autos da ação monitória n.º 5003259-87.2018.4.03.6103, pelo Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID 52790088), bem como a certidão de trânsito em julgado (ID 52790089). O julgamento foi convertido em diligência e a autora foi intimada a se manifestar quanto ao interesse processual quanto à comissão de permanência (ID 52791932). A autora reiterou seus pedidos (ID 53961927) e a CEF a sua contestação (ID 54487837). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. As provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I do diploma processual, sem a produção de prova pericial, pois o que se pretende nesta demanda incidental não é o cumprimento do contrato, e sim a modificação substancial deste. Não é necessária prova pericial contábil para saber se existe ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais nos moldes postulados. As questões que determinam a manutenção ou não das cláusulas contratadas são exclusivamente de direito. A coisa julgada caracteriza-se por três elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido. Observo que, na ação monitória n.º 5003259-87.2018.4.03.6103 foi reconhecido que a CEF não cobra a comissão de permanência cumulada com outros encargos, em relação aos contratos n.º 0000000022770252 e 252143691000005143 (ID 52790088). Este último contrato refere-se à renegociação celebrada aos 19.12.2016, pelo valor de R$ 74.566,03, conforme consta no demonstrativo de ID 20275392, fls. 16/20. Assim, tanto na monitória como nesta demanda, o débito questionado decorre da aludida renegociação no valor de R$ 74.566,03. Contudo, não há tríplice identidade entre a ação revisional ajuizada pelo devedor e a monitória proposta pela Caixa Econômica Federal na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O contrato é fonte de obrigação. A parte autora devedora não foi compelida a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. O contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, em face do princípio da boa-fé, exige-se que os contratantes ajam de forma correta não somente durante as tratativas, bem como durante toda a execução do contrato. No caso concreto, a parte autora firmou, aos 13.11.2015, uma Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734, de n.º 734.2143.003.00002198-7, com vencimento aos 03.11.2016, no valor de R$ 70.000,00 (ID 5700119). Segundo alega, renegociou a dívida para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.211,91 (mil duzentos e onze reais e noventa e um centavos), com pagamento à vista de R$ 1.500,00. A autora não juntou outros instrumentos além da CCB principal. Porém, a mencionada renegociação é a retratada pelo contrato n.º 25.2143.691.0000051.43, firmado aos 19.12.2016, indicado no demonstrativo anexo com as mesmas condições alegadas (ID 20275392, fl. 16). A conclusão é confirmada pelos documentos juntados pela ré, tais como a nota promissória n.º 25.2143.691.0000051.43 vinculada ao contrato de renegociação (ID 30940154). Da Lesão O instituto em questão encontra-se definido no artigo 157, Código Civil 2002, o qual prevê: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. §1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. São dois os seus elementos, um de ordem objetiva – desproporção da prestação – e o subjetivo, no qual se subdivide em: inexperiência ou necessidade do lesado. Estes elementos devem ser verificados quando da realização do ato jurídico impugnado. No caso dos autos, constato o não preenchimento dos requisitos, pois não há que se falar em inexperiência dos autores, pois a relação jurídica entre as partes é econômico-empresarial. Entre empresários presume-se a capacidade técnica e negocial suficiente para firmarem contratos da vida ordinária da empresa, como é o caso de operações bancárias de mútuo para o fluxo de caixa. Tampouco em necessidade, pois não há prova nos autos, a qual cabia aos autores produzirem, nos termos do artigo 343, inciso I, Código de Processo Civil e, por fim, não verifico a desproporção alegada, porque o valor da prestação então pactuado encontrava-se e encontra-se dentro das condições contratuais, as quais as partes tiveram pleno conhecimento quando da assinatura do contrato. Da Comissão de Permanência A cobrança de comissão de permanência no período de mora contratual encontra respaldo legal e jurisprudencial. A aludida cobrança está autorizada pela Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4., incisos VI e IX, da referida Lei, R E S O L V E U: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crequeridadito, sociedades de crequeridadito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a ‘comissão de permanência’ será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4. do Decreto-lei n. 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item XIV da Resolução n. 15, de 28.01.66, o item V da Circular n. 77, de 23.02.67, as Cartas- Circulares n.s 197, de 28.10.76, e 1.368, de 05.03.86. E também está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nas seguintes súmulas: Súmula 30 - ‘‘A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis’’. Súmula 294 - ‘‘Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato’’. Súmula 296 - ‘‘Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado’’. Inclusive, em sede de Recurso Especial Repetitivo, nos termos do então vigente artigo 543-C do Código de Processo Civil 1973, tema 52, o Colendo Tribunal decidiu, cujas razões adoto como fundamentos: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Assim, é lícita a cobrança da comissão de permanência, que não viola o Código de Defesa do Consumidor nem pode ser tida como abusiva. Entretanto, sua cobrança cumulada com juros remuneratórios é vedada, bem como com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414652/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) (grifos nossos) Esse encargo é composto pela variação do Certificado de Depósito Interbancário, divulgado pelo Banco Central do Brasil. Como acima fundamentado, nos autos n.º 5003259-87.2018.4.03.6103, cuja sentença já transitou em julgado (ID 52790089), reconheceu-se a inexistência de incidência da comissão de permanência sobre a dívida da parte autora. Tal fato é corroborado pelo demonstrativo de evolução contratual juntado nestes autos, no qual são cobrados encargos normais da mora, como juros, correção monetária e multa contratual, sem comissão de permanência (ID 20275392, fls. 17/19). Da Capitalização dos Juros e Taxa Média de Mercado Não é proibida a capitalização mensal de juros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1388972/SC, submetido ao rito do art. 543-C, tema 953, firmou este entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) (grifos nossos). A simples alegação de que as taxas contratadas são abusivas não pode ser acolhida. Os juros são definidos conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado no mercado. Neste sentido, os percentuais de juros são condicionados às diretrizes de política monetária, fiscal, cambial e de renda impostas pelo mercado e pelo governo federal visando à promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas. Ademais, o título executado foi celebrado após a MP 2.170-36/2001, marco segundo o qual, pela jurisprudência dominante, é admitida a capitalização mensal de juros. No caso em comento, o contrato de renegociação, no quadro resumo, prevê uma taxa de juros mensal de 1% ao mês e taxa juros anual de 12,68200% (ID 30940154, fl. 02). Logo, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, a evidenciar a expressa previsão, nos moldes da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Por outro lado, a taxa média de mercado somente é adotada pela jurisprudência pátria na hipótese de inexistência de pactuação expressa, o que não é o caso. Da Cobrança do IOF Não há abusividade na cobrança pactuada do IOF, cuja previsão está na CLÁUSULA QUINTA da CCB n.º 734.2143.003.00002198-7 (ID 5700119, fl. 05) e indicado, com destaque legível e de fácil compreensão, na CLÁUSULA QUARTA, parágrafo terceiro, do instrumento de renegociação n.º 25.2143.691.0000051.43 (ID 30940154, fl. 04). Aliás, o STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento pela permissão da cobrança do referido encargo se for convencionado entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifo nosso) Não há abusividade nas cláusulas contratuais. Estas foram redigidas de forma simples, direta e clara, não oferecendo nenhuma dificuldade de interpretação. Além disso, são de aplicação comum a todos os contratos bancários de empréstimo para aquisição de bem. Aliás, acolhida a interpretação da parte autora, a validade e a eficácia de todos os contratos bancários estariam condicionadas à representação dos devedores por advogados, no ato da assinatura, o que não tem nenhum fundamento de validade na ordem jurídica. Os devedores, assim como a qualquer cidadão, tem a faculdade de consultar advogado antes de firmar negócio jurídico. Mas a falta dessa consulta não infirma a validade do contrato, porque firmado por parte civilmente capaz.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 11.634,33 (onze mil e seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído à execução, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.