Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CRUZ DE MALTA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DIAS - SP174787 DECISÃO Esta execução fiscal foi extinta pela sentença posta como folha 419 dos autos físicos (ID 56523382, página 177), que fixou prazo para que a parte executada comprovasse o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, determinando que, após o cumprimento dessa providência, fosse expedido o necessário para o levantamento do registro da penhora de imóvel desconstituída naquela mesma ocasião. Tendo sido demonstrada a quitação do valor correspondente às aludidas custas processuais, expediu-se ofício para o fim previsto na referida sentença (folhas 421/425-verso dos autos físicos – ID 56523382, páginas 181/186). Na sequência, a parte executada veio pedir o levantamento de depósito judicial, no valor de R$ 13.309,97, que realizou por equívoco, após a prolação da sentença em questão (folhas 426 e 431 dos autos físicos – ID 56523382, páginas 187 e 192; ID 55856481; ID 58633365 e ID 186929903). Paralelamente a isso, a parte exequente, na petição lançada como ID 181195695, informou o pagamento do crédito que se intentou satisfazer por meio deste feito, requerendo sua extinção. Fundamentos e Deliberações Não conheço o pedido fazendário voltado à extinção desta execução fiscal, uma vez que já foi extinta pela sentença posta como folha 419 dos autos físicos (ID 56523382, página 177) A par disso,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0530655-93.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pretendido levantamento do valor que foi judicialmente depositado, por equívoco, pela parte executada, considerando que não há mais débito a ser satisfeito nestes autos, inclusive a título de custas processuais, cujo correspondente valor já se recolheu. Assim, dê-se baixa dos autos dentre os conclusos para sentença e, na sequência, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para transferência do valor a lhe ser restituído (folhas 427 e 431 dos autos físicos – ID 56523382, páginas 188 e 192). Em caso de omissão, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Para depois, ordeno que se expeça ofício à Senhora Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência, à conta bancária encontrada a partir da utilização do sistema mencionado ou àquela que venha a ser eventualmente indicada pela parte executada. Cumpridas tais diligências e advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)