Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO SANCHES DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA PAGUE BERTASSO - SP360098, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003162-89.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço especial c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz o autor que: Inicialmente esclarecemos que a controvérsia existente entre o autor e a autarquia refere-se a: · Enquadramentos das atividades especiais dos períodos laborados de: Ø 02/05/1990 à 25/07/1991, na função de MOTORISTA DE CAMINHÃO, trabalhado junto à empresa Trans-Vel Transportadora Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico inerentes a função, devendo ser enquadrado por categoria profissional; Ø 01/12/1993 à 02/10/1996, na função de MOTORISTA CARRETEIRO, junto à empresa Rosil Comércio de Carnes e Frios Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico inerentes a função, enquadrado por categoria profissional até 28/04/1995, e após esta data por agente nocivo ruído e vibração acima dos limites de tolerância; Ø 01/02/1997 à 01/03/1999, na função de MOTORISTA DE CAMINHÃO, junto à empresa Central Blumenauense de Carnes Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; Ø 03/01/2000 à 30/09/2004, de 01/10/2004 à 29/12/2004 e 03/01/2005 à 15/09/2009, ambos na função de MOTORISTA CARRETEIRO, junto à empresa Independência S.A, estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; Ø 03/08/2010 à 24/05/2018, na função de MOTORISTA DE ÔNIBUS, junto à empresa JANDAIA Transportes e Turismo Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; · Conseqüentemente a Concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com aplicação do fator previdenciário, através do NB. 190.004.883-0/42, a partir da D.E.R. 13/08/2018. Para uma melhor analise e compreensão do ocorrido perante a Previdência Social, anexa cópia na integra do processo administrativo, NB. 190.004.883-0/42, contendo 98 folhas, numeradas de 01 à 98, bem como reabertura administrativa contendo 15 folhas; Exame Audiométrico realizado em 16/09/2020; Provas emprestadas tais sejam: Laudo Técnico Pericial realizado na empresa de Transportes Andorinha, realizado pelo engenheiro de Segurança do Trabalho Marcio Braz Sanches, e Laudo Técnico Pericial, realizado pela Perita Judicial Engª. Giovana Vantini Santello, em 12/03/2019 na empresa Company Tur Transporte e Turismo Ltda., ambos na função de motorista de ônibus. O autor tendo completado o período necessário para se aposentar por tempo de contribuição, com atividades urbanas constantes em sua carteira de trabalho e atividades especiais, protocolou junto ao INSS em data de 13/08/2018, através do NB. 190.004.883-0/42, seu pedido de aposentadoria acima mencionada, pois contava naquela data, com 29 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição, que após realizadas as devidas conversões de especial em comum, conforme preceitua o artigo 70 do Decreto 3048/99, totalizou 39 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, conforme contagem abaixo e também através de documentos que comprovam todo o período laborado, ou seja, CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. (...) Entretanto, em data de 11 de Junho de 2019, tal Instituto indeferiu seu pedido sob a alegação de falta de tempo de contribuição, com fundamentação na Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/1999 artigo 187; computando apenas 29 anos, 08 meses e 10 dias até a DER (13/08/2018), conforme comunicação de decisão anexa (folhas nº 96/97 do processo administrativo). Ocorre que não foram computados todos os períodos trabalhados em condições insalubres, do qual comentaremos nos próximos tópicos. O INSS se manifestou em contestação (id. 44626490). Sobreveio réplica (id. 45435041). Foi determinada a realização de perícia (id. 47207987). Sobreveio laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo (id. 241137314). Sobre o laudo o INSS se manifestou (id. 242636780). Nova perícia foi realizada, conforme laudo técnico complementar em id. 316485830. Sobre ele as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O autor requer seja declarado por sentença: a.1) Averbar em favor do Autor o enquadramento como especial, no termos da Lei 8.213/91 art. art. 58, §1º, pela categoria profissional de motorista e com exposição a Ruídos acima dos limites de tolerância, ser declarado por sentença os períodos trabalhados em atividade especial e sua devida conversão pelo fator 1.40, não homologados como especiais pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tais sejam: · 02/05/1990 à 25/07/1991, na função de MOTORISTA DE CAMINHÃO, trabalhado junto à empresa Trans-Vel Transportadora Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico inerentes a função, devendo ser enquadrado por categoria profissional; · 01/12/1993 à 02/10/1996, na função de MOTORISTA, junto à empresa Rosil Comércio de Carnes e Frios Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico inerentes a função, enquadrado por categoria profissional até 28/04/1995, e após esta data por agente nocivo ruído e vibração acima dos limites de tolerância; · 01/02/1997 à 01/03/1999, na função de MOTORISTA, junto à empresa Central Blumenauense de Carnes Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; · 03/01/2000 à 30/09/2004, de 01/10/2004 à 29/12/2004 e 03/01/2005 à 15/09/2009, ambos na função de MOTORISTA CARRETEIRO, junto à empresa Independência S.A, estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; · 03/08/2010 à 24/05/2018, na função de MOTORISTA DE ONIBUS, junto à empresa JANDAIA Transportes e Turismo Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; a.2) Diante do principio da eventualidade e da economia processual Reafirmar a D.E.R. (13/08/2018) para a data em que completa os requisitos mínimos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 anos de tempo de contribuição; a.3) A concessão do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, através do NB. 190.004.883-0, espécie 42, declarando qual o tempo de contribuição até esta data; b) Requer a condenação do instituto-Réu, para efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a DER - do benefício sob nº. 190.004.883-0/42, datado de (13/08/2018) até a data do efetivo pagamento, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes salariais que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença. Pois bem. Vale lembrar que com a nova redação dada ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032, de 29/04/1995, para comprovação de trabalho realizado em condições especiais tornou-se imprescindível ao segurado demonstrar, além do exercício da atividade, prova das condições especiais (§ 3º, art. 57) e exposição aos agentes nocivos (§ 4º, art. 57). Assim tornou-se necessário, além da prova da exposição aos agentes nocivos através do formulário DIRBEN-8030, antigo SB-40, a confirmação de tais elementos informativos por documento técnico pericial, formalidade não exigida pelo dispositivo legal anterior revogado, de sorte que até 28/04/1995 a demonstração da atividade especial dispensava a prova técnica. A partir da Lei nº 9.528/97, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58, da LBPS, essa comprovação passou a depender de formulário preenchido, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, e, por fim, com a edição da Lei 9.732/98, alterando o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios, acrescentou a observância da legislação trabalhista na elaboração do parecer técnico. É pacífico o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador, exceto para os fatores de risco físicos ruído e calor. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico. Deste modo, deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9.032/95, exceto em relação a ruído e calor, e, após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma. Cabe ressaltar que a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP –, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. Não há dúvida de que os aludidos documentos preenchem tais requisitos legais, não havendo razão para se lhes negar validade. Enfim, o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 2.172/97. Cumpre destacar que a TNU – Turma Nacional de Uniformização – já firmou entendimento de que, antes da Lei nº 9.032/95, a legislação se contentava com a exposição habitual e intermitente, passando, depois da nova Lei, a exigir a exposição habitual e permanente para justificar o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.[1] Esse entendimento, enunciado na Súmula nº 49 da TNU, aplica-se irrestritamente a quaisquer agentes nocivos, inclusive ruído. No tocante à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na Sessão Plenária de 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida, e fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Em seguida, dispõe: “A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” No mesmo julgamento, também restou decidido que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Como dito alhures, a legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído e calor, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído e de temperatura ambiental a que estaria exposto o autor. Para comprovar a atividade especial, o autor carreou ao processo administrativo os formulários PPP correspondentes, formalmente em ordem e contra os quais não se pode levantar qualquer vício capaz de comprometer-lhes a validade. Os documentos foram corroborados pela perícia judicial, conforme laudo técnico elaborado pelo vistor oficial cuja conclusão esclareceu que nos períodos controversos, o autor esteve exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física de modo habitual e permanente: Com base na perícia realizada com avalição do local de trabalho, consoante aos critérios técnicos e legais estabelecidos, conclui-se que, no período controverso de 01/12/1993 a 02/10/1996 laborado na empresa Rosil Comércio de Carnes e Frios Ltda., no cargo de Motorista Carreteiro; de 01/02/1997 a 01/03/1999 laborado na empresa Central Blumenauense de Carnes Ltda., no cargo de Motorista de Caminhão; de 03/01/2000 a 30/09/2004; de 01/10/2004 a 29/12/2004 e de 03/01/2005 a 15/09/2009 laborado na empresa Independência S/A., no cargo de Motorista Carreteiro, em relação ao “ruído”, a prova produzida com avaliação de veículo M. Benz demonstra que para a condição de trabalho do Requerente, o mesmo estaria exposto a níveis acima do Limite de Tolerância neste tipo de veículo em função de longas jornadas ao volante, sendo que na jornada padrão (de 8 horas) este Limite de Tolerância não é ultrapassado. No veículo de transporte M. Benz avaliado, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) considerando uma jornada de 13 horas ao volante é de 87,1 dB(A), equivalente a dose de 1,33 ou 133%, acima do Limite de Tolerância do Anexo nº 1 da NR-15 que é de 85 dB(A). Com relação ao agente físico “vibração”, conforme a análise dos resultados obtidos na prova produzida com avaliação de veículo M. Benz, verifica-se que os valores de intensidade das acelerações resultantes de exposição normalizada (aren) aferidos, que são de 1,04 m/s² para 8 horas ao volante e de 1,3 m/s² para 13 horas ao volante na condução de veículo de transporte de carga encontram-se dentro da zona de provável risco à saúde do Anexo B da ISO 2631/97. Neste caso, pela legislação trabalhista, nos períodos requeridos de 01/12/1993 a 02/10/1996; de 01/02/1997 a 01/03/1999; de 03/01/2000 a 30/09/2004; de 01/10/2004 a 29/12/2004 e de 03/01/2005 a 15/09/2009 verifica-se uma condição de trabalho insalubre por exposição ao agente “vibração de corpo inteiro”, considerando a atividade de motorista no transporte de cargas por longas jornadas “ao volante” percorrendo estradas e rodovias.
Trata-se de risco intrínseco a função desempenhada. A exposição do motorista de transporte a este agente nocivo poderá se intensificar dependendo das condições de piso (má conservação) e também do veículo (manutenção precária). Com relação aos demais agentes ambientais descritos nos Anexos da NR-15, na perícia técnica não constatamos exposições ou exposições significativas capaz de gerarem prejuízos ao trabalhador ao ponto de gerar condições insalubres. Assim, restou comprovada a atividade especial exercida pelo demandante nos períodos de: · 02/05/1990 à 25/07/1991, na função de MOTORISTA DE CAMINHÃO, trabalhado junto à empresa Trans-Vel Transportadora Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico inerentes a função, devendo ser enquadrado por categoria profissional; · 01/12/1993 à 02/10/1996, na função de MOTORISTA, junto à empresa Rosil Comércio de Carnes e Frios Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico inerentes a função, enquadrado por categoria profissional até 28/04/1995, e após esta data por agente nocivo ruído e vibração acima dos limites de tolerância; · 01/02/1997 à 01/03/1999, na função de MOTORISTA, junto à empresa Central Blumenauense de Carnes Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; · 03/01/2000 à 30/09/2004, de 01/10/2004 à 29/12/2004 e 03/01/2005 à 15/09/2009, ambos na função de MOTORISTA CARRETEIRO, junto à empresa Independência S.A, estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância; · 03/08/2010 à 24/05/2018, na função de MOTORISTA DE ONIBUS, junto à empresa JANDAIA Transportes e Turismo Ltda., estando exposto à agente nocivo Físico Ruídos e Vibrações acima dos limites de tolerância. As provas dos autos evidenciam que na DER o requerente contava com 29 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição, que após realizadas as devidas conversões de especial em comum, conforme preceitua o artigo 70 do Decreto 3048/99, totalizou 39 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição, conforme quadro demonstrativo constante da peça inicial.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o INSS a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, através do NB. 190.004.883-0, espécie 42, desde a DER (13/08/2018). As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Valores pagos administrativamente ou em razão de antecipação de tutela deferida ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos não acumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ). Sem custas em reposição, ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os dados conforme abaixo. Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema PJe. Número do benefício: 190.004.883-0 Nome do Segurado: MAURO SANCHES DE ANDRADE Número do CPF: 058.832.768-90 Nome da mãe: Izabel Sanches de Andrade NIT: 12190681725 Endereço do Segurado: Rua Alfredo Pinto, nº. 23, Jardim Brasilia, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, CEP. 19.045-410 Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição RMI: a calcular DIB: 13/08/2018 Data início pagamento: 04/04/2024 PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de abril de 2024.