Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELI APARECIDA MARTINS, MARCIA REGINA MARTINS PIVARI, ANA MARIA MARTINS, MARCOS ANTONIO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011590-12.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 210.202,59 (junho de 2018). A autarquia previdenciária impugnou a execução, apresentando cálculos que importaram em R$ 132.628,76 (junho de 2018), montante este cujo pagamento restou previamente requisitado (id. n. 149931155 e seguintes). Remetidos os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, a executada manifestou discordância, oportunidade em que apresentou novos cálculos, com os quais a parte exequente apresenta concordância. Decido. Face ao exposto, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela autarquia previdenciária (id. n. 357779241), em que se apurou o crédito suplementar de R$ 89.415,51, atualizado até junho de 2018, e julgo improcedente a impugnação à execução, e, em consequência, condeno o INSS a pagar honorários à advogada autoral no importe correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado: R$ 8.941,55. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento em favor da parte exequente, observado o destaque de honorários contratuais deferido na decisão proferida no evento 61 (id. n. 32317314), conforme segue: a) R$ 22.353,88 (crédito suplementar de ROSELI APARECIDA MARTINS); b) R$ 22.353,88 (crédito suplementar de MARCIA REGINA MARTINS PIVARI); c) R$ 22.353,88 (crédito suplementar de ANA MARIA MARTINS); d) R$ 22.353,88 (crédito suplementar de MARCOS ANTONIO MARTINS); e) R$ 8.941,55 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal