Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: DROGARIA J. S. SOUZA LTDA - ME, SUZI MEIRE DE SOUSA E SOUZA, SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000182-43.2018.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DROGARIA J. S. SOUZA LTDA - ME -, SUZI MEIRE DE SOUSA E SOUZA e SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, visando a recebimento de dívida referente aos contratos 240337690000021237 e 240337734000127286, apresentados em Juízo via ação monitória. Após a homologação de acordo realizado perante a CECON (IDs 562638365 e 562655857), os autos foram sobrestados até a vinda de notícia de efetivo pagamento. Posteriormente, a CEF comunicou o pagamento da dívida e requereu a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (ID 574730634). Em apartado, a exequente juntou comprovante de recolhimento das custas finais (IDs 576971324, 576971326 e 577076643). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Considerando o pagamento integral da dívida em cobrança neste processo, a extinção do feito é medida que se impõe. Deste modo, tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 925 do mesmo Código. Nada a deliberar sobre honorários. Custas na forma da lei. Sem constrições pendentes de liberação. Precluso o decisum, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, com baixa-findo. Sentença registrada automaticamente pelo sistema do PJe. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal