Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELSON APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS - SP277492, PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005278-95.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria especial. Alega o autor, em síntese, que requereu o benefício em 21.12.2018. Sustenta que o INSS, na análise administrativa, não admitiu como especiais os períodos que trabalhou às empresas nas empresas TEKNIA BRASIL LTDA, de 03.07.1985 a 02.02.1987; BRASINCA S.A., de 02.05.1994 a 31.07.1997 e GENERAL MOTORS DO BRASIL, de 01.01.1999 a 31.12.1999, de 01.01.2001 a 31.12.2001, de 19.11.2003 a 31.12.2004, de 01.01.2007 a 31.12.2011, de 01.01.2013 a 31.12.2017 e de 16.12.2018 a 21.12.2018. A inicial veio instruída com documentos. O autor juntou o laudo técnico da empresa TEKNIA BRASIL LTDA. A empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL apresentou laudo técnico. O autor requereu a realização de perícia técnica na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL. Citado, o INSS contestou requerendo, em preliminar, a revogação da gratuidade da Justiça. Argui prejudicialmente a prescrição e, ao final, diz ser improcedente o pedido. Alega que o autor não comprovou que o subscritor do PPP tivesse poderes de representação da empresa, aduzindo que o laudo técnico em que se baseou o PPP seria extemporâneo. O autor manifestou-se em réplica. O pedido de revogação da gratuidade de justiça foi indeferido e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado aos autos. Intimada, a empresa TEKNIA manifestou-se sobre os documentos apresentados (ID 242200314). Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou alegações finais remissivas em audiência. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente. Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado. O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73. Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados. Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído. Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 998, RESPs 1.759.098 e 1.723.181, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.8.2019). Acrescente-se que o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional e que tampouco há repercussão geral neste tema (Tema 1.107, RE 1279819, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 30.10.2020). O Poder Executivo, lamentavelmente, persiste na ilegalidade ao editar o Decreto nº 10.410/2020. Este ato, ao dar nova redação ao artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, pretendeu impedir o cômputo do tempo especial para qualquer tipo de auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo restrição incompatível com os limites constitucionais à competência regulamentadora (artigos 5º, II, 84, IV e 49, V, todos da Constituição Federal). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998). A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC). A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019). Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecidos como especial o período trabalhado às empresas TEKNIA BRASIL LTDA, de 03.07.1985 a 02.02.1987; BRASINCA S.A., de 02.05.1994 a 31.07.1997 e GENERAL MOTORS DO BRASIL, de 01.01.1999 a 31.12.1999, de 01.01.2001 a 31.12.2001, de 19.11.2003 a 31.12.2004, de 01.01.2007 a 31.12.2011, de 01.01.2013 a 31.12.2017 e de 16.12.2018 a 21.12.2018. Quanto à empresa TEKNIA BRASIL LTDA, o PPP atesta a exposição a ruídos de 87 decibéis no setor “Ferramentaria”, cargos “auxiliar de ferramentaria” e “½ ferramenteiro” (ID 38637936, fl. 05) e o laudo técnico atesta a exposição a ruídos de 85 decibéis no setor “ferramentaria” (ID 39587225, fl. 23). Intimada, a empresa informou que o autor trabalhou no setor ferramentaria, exposto a ruídos de 86,9 dB(A), conforme laudo técnico de 2014, juntado no ID 242200047. O INSS alegou que o laudo técnico apresentado é extemporâneo. No entanto, a falta de contemporaneidade do laudo não é fator que, por si só, exclua a contagem do tempo especial, mesmo porque é fato notório que, com a evolução tecnológica, os ambientes de trabalho passaram a ser cada vez menos ruidosos, o que também foi resultado de um aprimoramento da legislação e da fiscalização do ambiente de trabalho. A possível glosa administrativa (ou a impugnação do INSS) quanto à metodologia de aferição do ruído (“dosimetria” versus “NHO-01 da Fundacentro”) poderia ser facilmente esclarecida, evitando até a judicialização da controvérsia, desde que o Sr. Perito Médico Previdenciário requisitasse o laudo técnico, providência que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 298), vigente à época da análise administrativa, lhe facultava expressamente. Ademais, como já decidiu o TRF 3ª Região em caso análogo, “a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo” (ApCiv 0001416-65.2011.4.03.6121, Rel. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 27.08.2019). Também já se decidiu que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApCiv 5002530-15.2018.4.03.6183, Rel. INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 20.11.2020). Em igual sentido: ApCiv 5003571-64.2017.4.03.6114, Rel. PAULO DOMINGUES, e-DJF3 05.10.2020; ApCiv 6210360-92.2019.4.03.9999, Rel. TORU YAMAMOTO, DJe 05.10.2021; ApCiv 5001402-07.2017.4.03.6114, Rel. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 20.7.202; ApCiv 5503379-88.2019.4.03.9999, Rel. NEWTON DE LUCCA, intimação via sistema dia 16.4.2021; ApelRemNec 5003797-79.2020.4.03.6109, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, intimação via sistema dia 05.11.2021). Dessa forma, o período requerido deve ser considerado especial, tendo em vista a comprovação da exposição a ruídos superiores aos níveis tolerados à época. Quanto aos períodos laborados na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL, foram apresentados o PPP (ID 38637936, fls. 08-12) e o laudo técnico (ID 45544281). Diante das divergências apontadas nos documentos, foi realizada perícia na referida empresa. O laudo pericial atestou que o autor trabalhou nos setores de “estamparia” e “ferramentaria”, da seguinte forma: a) exposto a ruídos de 83 a 91 decibéis e carvão mineral e seus derivados (de 01.01.1999 a 06.05.1999), b) exposto a ruídos de 91 decibéis e carvão mineral e seus derivados (de 07.05.1999 a 31.12.2003), c) exposto a ruídos de 85,9 a 96,3 decibéis e carvão mineral e seus derivados (a partir de 01.01.2004). Dessa forma, o autor esteve sujeito a ruídos superiores aos níveis tolerados à época de 07.05.1999 a 31.12.2003, de 01.01.2004 a 31.12.2004, 01.01.2007 a 31.12.2011, de 01.01.2013 a 31.12.2017 e de 16.12.2018 a 21.12.2018. Quanto aos agentes químicos, o laudo consignou a exposição a carvão mineral e seus derivados em todos os períodos, atestando que os EPI’s fornecidos foram em quantidade irregular e insuficiente para a proteção do autor. Dessa forma, todo o período requerido deve ser reconhecido como especial. Para a comprovação do período trabalhado junto à empresa BRASINCA S/A, foi apresentado o PPP (ID 38637936), que informa que o autor trabalhava como ferramenteiro, no setor ferramentaria, exposto a ruídos de 91 decibéis. Tendo em vista que não houve a apresentação do laudo técnico, foi realizada audiência para comprovação da especialidade do período laborado na empresa. Em depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou como oficial ferramenteiro disse que construía ferramentas para montadoras de veículos, como um“molde” da porta de um carro, por exemplo. Afirma que o projeto da ferramenta era remetido à usinagem e depois recebia as peças realizando trabalho manual para realizar a furação, rebarbar e ajustar as ferramentas que serão utilizadas para a fabricação das peças de metal. O autor informou que utilizava lubrificantes para evitar a oxidação das ferramentas, usava óleo mineral. Disse que também usava tinta de traçagem e depois usava álcool para limpar a tinta. Perguntado, informou que usava luva de tecido e trocava semanalmente. Disse que usava esmerilhadeira, esmeril, serra, furadeira. Informou que o local de trabalho era de muito ruído. Informou que usava protetor auricular de espuma (descartável) ou silicone. A testemunha CARLOS ALBERTO disse que trabalhou com o autor na empresa BRASINCA, na mesma atividade de ferramenteiro, passavam o dia executando os serviços designados, como ajustes de ferramentas. Informou que usam a turbina, esmerilhadeira, lixadeira, prensas, furadeira, fresa. Disse que usavam óleo lubrificante, querosene, graxa, desengraxante, tinta de traçagem, álcool. Disse que usavam luva de tecido e protetor aurículas, bota de segurança. A testemunha CARLOS EDUARDO disse que trabalhou com o autor na empresa BRASINCA, de 1988 a 1998, exercendo a função de ferramenteiro. Realizava trabalho de solda, furação. Disse que usavam turbina, furadeira, lixadeira, alargador, arco de serra, serra de fita. Informou que usavam graxa, thinner querosene, óleo, tinta. Disse que utilizava luva de tecido. Afirmou que havia muito ruído no local de trabalho. Informou que possui um PPP no qual consta ruído de 91 decibéis. A testemunha ENIO informou que trabalhou com o autor na mesma função de ferramenteiro. Disse que trabalhavam na construção de ferramentas, utilizando prensas, óleo, graxa, desengraxante, tinta. Realizavam ajustes com prensa, furadeira, lixadeira, esmerilhadeira. Disse que usava luva de tecido, óculos de proteção, protetor auticular concha. Informou que havia muito ruído no local. As testemunhas comprovaram que no exercício da função de ferramenteiro havia contato frequente (habitual e permanente) com graxa (hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos e óleos minerais). A utilização da luva de tecido não afasta a nocividade dos agentes químicos em questão. Tal agente está expressamente previsto no item 1.0.7 dos Decretos de nº 2.172/97 e 3.048/99, podendo ser considerados especiais. Dessa forma, o período trabalhado na empresa BRASINCA S.A deve ser considerado especial. Nessas condições, em 21/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Deverá a parte autora ficar bem ciente que, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 46 da mesma Lei, o INSS está imediatamente autorizado a cancelar o benefício caso permaneça trabalhando exposto aos agentes nocivos aqui constatados. A teleologia implícita à regra legal é a de proteger o segurado, desestimulando-o de prosseguir na atividade potencialmente perigosa ou nociva à sua saúde. Veja-se que a Lei não obriga o segurado a se aposentar. Permite, todavia, que se aposente com menos tempo de contribuição e com renda maior, já que é calculada, para este benefício, sem a aplicação do fator previdenciário (ao menos até a vigência da Emenda nº 103/2019). Portanto, há um duplo estímulo a que o segurado deixe de se expor a tais riscos, mas é evidente que, se assim quiser, o segurado poderá obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, trabalhando mais tempo, com benefício de valor menor e, se quiser, continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à sua saúde. Assim, mesmo que admitamos que exista uma limitação à liberdade constitucional de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal),
trata-se de restrição que só ocorrerá mediante opção voluntária por parte do segurado. Cabe ao segurado, assim, ponderar as vantagens e desvantagens decorrentes das opções que estão à sua disposição. O caráter protetivo da aposentadoria especial é também reforçado pela regra do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que permite a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria para o trabalhador que exerça suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Também não cabe impugnar a validade da restrição legal por uma suposta afronta ao princípio da proporcionalidade (que é, na verdade, decorrência da garantia do devido processo legal em sentido material – “substantial due process of law”). Como sabido, a análise da proporcionalidade de um ato legislativo supõe que este seja submetido ao crivo de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Quanto à adequação, verifico que a regra que impede a percepção do benefício da aposentadoria especial pelos segurados que permanecem em contato com os agentes nocivos à sua saúde é apta a proteger a saúde do trabalhador. Em relação à necessidade, a norma somente impede a simultaneidade entre a realização de trabalho nas condições que provocaram a aposentadoria especial e a concessão do benefício. A norma também é proporcional no sentido em que permite ao trabalhador o exercício de todas as atividades que não ensejam prejuízo à sua saúde ao incentivá-lo a deixar o ambiente de trabalho nocivo em que se deu a aposentadoria. Portanto, a restrição que a regra inscrita no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, causa no âmbito do direito fundamental à liberdade de profissão, por consistir em medida proporcional de defesa ao direito fundamental à saúde, não tem o condão de eivar de inconstitucionalidade esse dispositivo legal. O STF, no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral, integrado em embargos de declaração, fixou duas a respeito do tema: 1) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; 2) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão’ No julgamento dos embargos de declaração, o STF entendeu por bem modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento [24.02.2021]. Também declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado daquele julgamento [24.02.2021]. Em novos embargos de declaração, o STF suspendeu os efeitos do acórdão em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. Tal suspensão irá vigorar enquanto perdurarem os efeitos da citada lei. Portanto, excetuando tais hipóteses excepcionais (que não se aplicam ao caso dos autos), não é possível ao segurado que se mantenha exposto aos mesmos agentes nocivos quando em gozo de aposentadoria especial. Em face do exposto, com fundamento artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o prestado pelo autor às empresas TEKNIA BRASIL LTDA, de 03.07.1985 a 02.02.1987; BRASINCA S.A., de 02.05.1994 a 31.07.1997 e GENERAL MOTORS DO BRASIL, de 01.01.1999 a 31.12.1999, de 01.01.2001 a 31.12.2001, de 19.11.2003 a 31.12.2004, de 01.01.2007 a 31.12.2011, de 01.01.2013 a 31.12.2017 e de 16.12.2018 a 21.12.2018, implantando a aposentadoria especial. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Gelson Aparecido da Silva. Número do benefício: 190.610.424-0. Benefício concedido: Aposentadoria especial. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 21.12.2018. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 087.547.258-36. Nome da mãe Adelina Pereira de C Silva. PIS/PASEP 1222588719-7. Endereço: Rua Corifeu de Azevedo Marques, nº 3202, apto 24, Jardim das Industrias nesta. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.