Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODRIGO DELEUSE DE MELO ALMADA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RONALDO DOS SANTOS DOTTO - SP283135 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011412-69.2019.4.03.6105
Trata-se de autos de cumprimento de sentença propostos pela UNIÃO FEDERAL em face de RODRIGO DELEUSE DE MELO ALMADA, e que objetiva a satisfação de débito decorrente de honorários advocatícios. Penhorados dois imóveis do devedor no ID 301634932, constatou-se a posterior transferência de propriedade, de modo que o exequente postulou, no ID 338893537, a declaração de ineficácia do ato em razão da fraude à execução. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se. Os terceiros interessados, supostos proprietários cadastrais, não se opuseram à penhora dos bens (ID 367112954). É o breve relato. Decido. É certo que a fraude à execução ocorre quando o devedor promove a alienação de bem de sua propriedade durante o curso do processo, com finalidade de impedir que o credor satisfaça seu crédito. O instituto está previsto no artigo 792 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado que em 20 de setembro de 2023 foi formalizada a penhora sob os imóveis registrados sob n.º's 71.653 e 71.655 do 1º CRI de Campinas (ID 301634933). Contudo, da análise das matrículas constantes dos ID's 314597693 e 314597694, constou-se a alienação dos referidos imóveis ao casal VANDERLEI KESTRING e SILVANA LIMA KESTRING, em 14 de novembro de 2023, data posterior à penhora. Intimado a se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, o executado deixou transcorrer in albis seu prazo. Os terceiros adquirentes não se opuseram à expropriação, afirmando que pretendiam unicamente adquirir o imóvel de matrícula n.º 71.651, desonerado, sendo que os demais foram registrados em seus nomes por suposta imposição do oficial registrador. Assim, comprovadas as datas referentes à sucessão dos atos, e não havendo dúvidas de que a alienação foi posterior ao registro da penhora, violando assim a indisponibilidade do bem penhorado, conclui-se pela fraude à execução nos exatos termos do inciso III do artigo 792 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro ineficaz que a alienação dos imóveis registrados sob n.º's 71.653 e 71.655 do 1º CRI de Campinas, Estado de São Paulo, eis que foram alienados nos termos do art. 792, inciso III, do CPC, de modo que não produz efeito em relação aos autos de cumprimento de sentença nº 5011412-69.2019.4.03.6105. Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas para que averbe o teor da presente decisão na matrícula do imóvel em referência. Oportunamente, designe-se o primeiro e segundo leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, devendo a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns), caso a última avaliação tenha ocorrido mais de um ano antes do primeiro leilão. Se necessário, oficie-se ao CRI. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal