Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: SW AUTOMACAO LTDA - EPP, MIGUEL ADOLFO HUAMAN ANCCASI, JOSE CARLOS AMARO D E S P A C H O 1.)
MONITÓRIA (40) Nº 5024146-33.2020.4.03.6100
Trata-se de ação monitória devidamente consubstanciada em obrigação adequada ao procedimento, porque, embora não fundada em título executivo, restou suficientemente demonstrada por prova escrita, atendidos, também, os demais requisitos do artigo 700 do CPC, conforme peças que acompanham a petição inicial. Destarte, defiro a citação do(s) reú(s) para cumprimento da obrigação, consistente no pagamento da quantia de $46,091.99, posicionada para 11/2020 bem como para o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique(m)-se o(s) réu(s), ainda, de que ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas processuais em caso de cumprimento voluntário da obrigação, com base no artigo 701, parágrafo 1º do CPC. 2.) Realizada a citação do(s) executado(s) e considerando a sistemática processual vigente, que estimula a resolução consensual de conflitos pelas partes e pelo Juiz, nos termos do art. 3º, 3º do CPC, remetam-se os autos à Central de Conciliação de São Paulo. 3.) No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de caução, suspendendo-se, nesse caso, o curso da presente ação monitória, nos termos do artigo 702, parágrafo 4º do CPC. Os embargos opostos pelo(s) réu(s) deverão contemplar matéria possível de alegação como defesa no procedimento comum ordinário, admitida mesmo a hipótese de reconvenção, mas deverão observar, no que aplicáveis, os requisitos contidos no artigo 702 do CPC, sujeitando-se ao indeferimento liminar, em caso de descumprimento (parágrafo 4º). A não oposição de embargos, por seu turno, ou sua rejeição, caso opostos, implicará na constituição de título executivo judicial em favor do(s) Autor(es), a ser processado nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 4.) Caso não localizada a parte ré, determino desde logo que a Secretaria proceda às pesquisas junto aos sistemas cadastrais disponíveis, em Juízo, para obtenção de novos endereços, procedendo-se à nova tentativa de citação nos endereços inéditos, caso identificados. 5.) Infrutífera a fase de pesquisas, denotando-se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º do CPC, que a parte executada encontra-se em local ignorado ou incerto, determino desde logo sua citação por edital. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição do edital, com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento (artigo 257, III), procedendo à sua publicação no Sítio Eletrônico da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região e, quando disponível, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, aguardando-se, a partir de então, o decurso de referido prazo para a adoção das medidas cabíveis. Não se mostra necessária a publicação em jornal local, tendo em vista que a experiência deste Juízo tem demonstrado a ineficácia de referido meio para localização da parte ré, bem como por representar elevados custos para sua efetivação. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2020.