Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PETER JEAN LOUIS Advogado do(a)
APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003548-87.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação aos arts. 30, 31, 34 e 45 da Lei n. 13.445/2017, ao permitir o ingresso de imigrante haitiano no Brasil sem visto. O acórdão recorrido, aparentemente, não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2086430 - SC (2023/0250986-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 230): ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. APELAÇÃO. IMIGRAÇÃO. HAITI. REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTACORTE. ILEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELODESPROVIDO. 1. Em ações dessa natureza, este Colegiado vinha decidindo por acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise da solicitação de visto humanitário pelas autoridades competentes, na forma autorizada na lei, em razão da probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional. 2. Não obstante, a 2ª Seção desta Corte, em julgamento afetado para uniformização da jurisprudência acerca do mote, consignou que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Negado provimento à apelação. A parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 3º, VIII e IX, 4º, III, e 37 da Lei nº 13.445/17, ao argumento de que não foram observados os princípios presentes na Lei de Imigração, os quais garantem ao estrangeiro o direito à reunião familiar. Aduz, ainda, ofensa ao entendimento do STJ na suspensão de liminar n. 3092/SC. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 261-262. O Ministério Público Federal, às fls. 276-285, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita: Direito Administrativo e processual civil. Recurso especial. Imigração. Ingresso no território nacional. Reunião familiar. Exigência de visto. Fundamentos decisórios autônomos não impugnados. Incognoscibilidade. Dissídio jurisprudencial. Fundamentação deficiente. 1. Os fundamentos expostos no voto regente do acórdão recorrido não foram enfrentados no apelo especial, pois há no caso apenas razões recursais dissociadas dos fundamentos entalhados pelo Tribunal a quo. 2. A não impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido implica a incidência dos enunciados das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese. 3. Considera-se deficiente o recurso especial que não indica o dispositivo de lei ao qual se deu interpretação divergente. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. Isso porque o recorrente, ao indicar ofensa aos artigos arts. 3º, VIII e IX, 4º, III, e 37 da Lei nº 13.445/17 e direcionar a sua tese no sentido de que não foram observados os princípios presentes na Lei de Imigração, que garantem ao estrangeiro o direito à reunião familiar, deixou de impugnar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido a respeito da ilegitimidade da intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo (e-ST J fls. 223-228): [...] A controvérsia posta sub judice cinge-se à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário conceder tutela com o fito de autorizar a admissão excepcional de estrangeiro, de nacionalidade haitiana, no país, à vista das dificuldades de natureza operacional e logística para a obtenção de visto, as quais vêm impondo obstáculo à reunião familiar, resguardadas pela Constituição da República, pela Lei nº 13.445/2017 e pelo Decreto 9.199/2017. É fato público e notório que a população do Haiti enfrenta atualmente uma situação de calamidade pública, decorrente da instabilidade política, econômica e social, que desencadeou em uma crise generalizada em relação ao atendimento dos Direitos Humanos. Pois bem. A Constituição da República de 1988 intentou instaurar um Estado Democrático e Social de Direito, assinalado pelo reconhecimento de amplo rolde direitos fundamentais à pessoa humana, inclusive com tratamento isonômico aos estrangeiros. A lei maior estabelece no seu artigo 1º, inciso III, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, no artigo 4º, incisos II e IX, dispõe que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Por sua vez, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que revogou a Lei nº6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), trouxe consideráveis inovações acercados direitos e deveres do migrante, estabelecendo princípios e diretrizes para as políticas públicas acerca da política migratória, de modo a compatibilizar a legislação ordinária à Constituição Federal de 1988 e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O artigo 3º, incisos VI e VIII, da referida norma, elenca a acolhida humanitária e a garantia do direito à reunião familiar no rol dos princípios e diretrizes que regem a política migratória brasileira. Na sequência, o artigo 4º,caput e inciso III, dispõe que ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo assegurado, ainda, o direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes. Ainda, o Decreto nº 9.199/2017, regulamentador da Lei de Migração, prevê, em seus artigos 45, § 2º, e 174, hipóteses para a concessão de visto temporário e admissão excepcional no país. Nesse contexto, foi editada a Portaria Interministerial nº 12/2018, que precisou os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar. Ocorre que, apesar do leque normativo que assegura a concessão de visto e admissão excepcional no país, entre outras situações emergenciais, para reunião familiar, os relatos de entraves burocráticos para sua obtenção continuam a se multiplicar, revelando-se praticamente impossível a expedição de visto na forma regulamentada. Essa conjuntura ocasiona a judicialização de infinitos casos sobre o mote, tendo em vista que o Estado Brasileiro não está conseguindo honrar com seus compromissos internacionais, seja pela grave situação que passa o Haiti, seja pela omissão estatal na estruturação da máquina pública para análise e processamento dos requerimentos. Nesse contexto, em ações dessa natureza, esta Turma vinha decidindo por acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise da solicitação de visto humanitário pelas autoridades competentes, na forma autorizada na lei, em razão da probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional. A medida visava a prevalência dos preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana, de proteção à unidade do núcleo familiar e de prioridade da assecuração dos direitos dos infantes. Não obstante, ao apreciar a matéria no pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3092/SC (2022/0099380-0), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, proferida por Sua Excelência, o Ministro Humberto Martins, em 20-4-2022, deferiu o pleito da União, para (1) suspender os efeitos das decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 5003847-04.2022.4.04.0000/SC e 5049676-42.2021.4.04.0000/SC, até o trânsito em julgado dos processos originários nºs 5022373-81.2021.4.04.7201e 5029676-52.2021.4.04.7200; (2) suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, até o trânsito em julgado do Processo nº 5017769-56.2021.4.04.7208, e da decisão proferida pelo Juízo da3ª Vara Federal de Itajaí/SC, até o trânsito em julgado do Processo nº5029676-52.2021.4.04.7200; e (3) estender os efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional. Por outro lado, nesta Corte, a jurisprudência sofreu oscilações, tendo sido afetado, em razão disto, o exame da matéria à Segunda Seção, a qual, na Sessão Telepresencial de 10-11-2022, apreciou 11 (onze) Apelações Cíveis (processos de nºs 5013299-79.2021.4.04.7208, 5019747-89.2021.4.04.7201, 5015634-71.2021.4.04.7208, 5008969-36.2021.4.04.7209, 5005338-81.2021.4.04.7016, 5006451-70.2021.4.04.7113, 5011141-57.2021.4.04.7206, 5009026-84.2021.4.04.7005, 5009222-33.2021.4.04.7206, 5000547-68.2022.4.04.7005 e 5008496-59.2021.4.04.7206). Nessa ocasião, consignou-se que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. Destaco o seguinte julgado: [...] Registre-se que tal entendimento foi assentado anteriormente ao acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 3092/SC (2022/0099380-0), mencionado no supradito julgado desta Corte, cuja ementa segue reproduzida: [...] Transcreve-se, por oportuno, fragmentos do voto condutor do julgado, da lavrada Exma. Presidente daquela Corte Superior, Ministra Maria Thereza de Assis Moura: (...) Sem dúvida, a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. Disso não se discorda. No entanto, o indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento de estipulações constitucionais, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. É preciso que se tenham em mente os primados da proteção da criança e do adolescente, a tutela da família como base da sociedade e o direito ao convívio familiar, rememorando-se que os postulantes, em sua imensa maioria, são menores de idade que pretendem reencontrar os genitores, que já estão no Brasil. Nesse quadrante, não parece legítima a suspensão irrestrita de toda e qualquer liminar que verse sobre o direito de ingresso de haitianos no território nacional, em ações presentes e futuras, tal como deliberado na decisão ora recorrida. O artigo 227 da Constituição Federal estipula ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". A possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos não só perante outros particulares, mas também perante o Estado e quaisquer entidades públicas, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação - inclusive a obtenção de medidas liminares - é direito fundamental da pessoa e, como tal, tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. No plano objetivo, o princípio da tutela jurisdicional envolve, como verdadeiros direitos, liberdades e garantias: (a) o direito de acesso a tribunal para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal), ou seja, o direito de ação; (b) o direito ao juiz natural (art. 5.º, XXXVI e LIII da Constituição Federal); (c) o direito ao patrocínio judiciário (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal); (d) o direito a um processo equitativo; (e) o direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 5.º,LXXVIII, da Constituição Federal). Como direito social, por outra parte, o direito a que a justiça não seja de negada por insuficiência de meios econômicos. Dessa forma, não encontra amparo na Constituição Federal a emissão de medida jurisdicional em SLS, pelo Tribunal da Cidadania, que restrinja, deforma genérica, irrestrita e absoluta, inclusive em eventuais ações futuras e em caráter erga omnes, a possibilidade de que todos os tribunais do país examinem, em concreto, as situações individuais de cada um e avaliem a necessidade, a conveniência, o cabimento e a possibilidade da concessão de medidas liminar e se de tutelas de urgência, ao argumento da possibilidade de efeito multiplicador. A proibição genérica e irrestrita de obtenção de provimentos judiciais em sede de direitos fundamentais - proteção da criança e do adolescente, a tutela da família como base da sociedade e o direito ao convívio familiar - encontraria justificativa apenas na conjugação dos direitos, liberdades e garantias entre si e com outros direitos fundamentais (colisão de direitos fundamentais) ou na conjugação com princípios objetivos, institutos ou valores constitucionais de outra natureza, o que não ocorre neste caso. Decerto, o potencial efeito multiplicador das demandas judiciais nas quais se busca acelerar o exame de requerimentos administrativos de permissão de entrada no País não se enquadra em restrição que milite em favor da Administração e que esteja assegurada pelo arcabouço constitucional. (...) É necessário que se permita aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado. À vista dessas considerações, dou provimento aos Agravos Internos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem, cabendo às instâncias inferiores exigir, em todos os casos, o esgotamento das possibilidades administrativas e a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil, que defina se é o caso de reunião familiar, para só então deliberarem sobre a concessão ou não das liminares. É como voto. (grifei) Sem embargo da finalidade ínsita ao instituto da suspensão de liminar e de sentença, que não se destina à análise da juridicidade do decisum cujos efeitos colima suspender, mas tão somente visa retirar a sua eficácia, possível inferir que o conteúdo do supradito julgado está a indicar a possibilidade de o Poder Judiciário empreender a um exame mais individualizado de cada caso concreto, à luz dos direitos fundamentais de proteção da criança e do adolescente, da tutela da família e do direito ao convívio familiar, assinalando, ademais, que o potencial efeito multiplicador das demandas judiciais nas quais se busca acelerar o exame de requerimentos administrativos de permissão de entrada no país não se enquadra em restrição que milite em favor da Administração e que esteja assegurada pelo arcabouço constitucional. Assim, e malgrado a posição que tenho firmado nestes casos, conforme se verifica do voto-vista por mim proferido no precedente suprarreferido (processo 5000547-68.2022.4.04.7005/TRF4, evento 35, VOTOVISTA1),no qual acabei vencido, forçoso reconhecer que o decisum atacado resta alinhado com o entendimento firmado pelo Colegiado da Segunda Seção, esse fundado, precipuamente, na ilegitimidade da intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo. Portanto, pela estabilidade da jurisprudência, tenho por adequar-me ao entendimento supratranscrito. (grifos originais) A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Nessa mesma linha de percepção, vide: REsp n. 2.091.015/PR, Min. Assusete Magalhães, DJe 4/9/2023; REsp n. 2.080.217/SC, Min. Assusete Magalhães, DJe 4/9/2023; REsp n. 2.091.241/SC, Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2023; REsp n. 2.082.078/PR, Min. Benedito Gonçalves, DJe 8/8/2023; e REsp n. 2.078.082/SC, Min. Gurgel de Faria, DJe 3/8/2023. Por fim, registre-se que, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de F aria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2023. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (REsp n. 2.086.430, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/11/2023.) Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal (AGU-PRU) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos constitucionais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. A alegação da parte recorrente consiste em ofensa aos arts. 1º, I, º, 4º, I, 37, 21, XXII, 84,VI, 97 e 144, § 1º, III, da Constituição Federal, ao permitir o ingresso de imigrante haitiano no Brasil sem visto.
No caso vertente, há pertinência intrínseca do recurso excepcional, haja vista a controvérsia instalada sobre os dispositivos constitucionais questionados, para a qual não se encontram precedentes temáticos específicos do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário.