Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684
EXECUTADO: MILTON TANTES BRITO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000319-39.2010.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de penhora de salário formulado por Luiz Henrique Volpe Camargo em desfavor de Milton Tantes Brito, a fim de que seja deferida a penhora sobre o limite de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, até a quitação da dívida de honorários advocatícios (ID 245622332). Devidamente intimado, a parte executada apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de penhora dos vencimentos do executado (ID 268455305). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 320580613). É o relatório. D e c i d o. Como é cediço, a jurisprudência do STJ preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do executado e sua família. No mesmo sentido, é firme na jurisprudência que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Por outro lado, só é possível a penhora de parcela dos proventos do executado, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento. Deste modo, deve-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito, pois, o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam impedir a execução abusiva. Na hipótese dos autos, entendo que há impossibilidade concreta de realização da penhora nos proventos do executado, em razão de afetar a sua capacidade de subsistência. Nesse contexto, verifica-se ser impossível a penhora de verbas de natureza salarial, restando viabilizados outros meios executórios para que possam garantir a efetividade da execução. Assim, a remuneração do executado visa, também, os seus próprios gastos, sobretudo as suas necessidades básicas, não sendo razoável condená-lo a uma condição de vida indigna, vertendo significativa parcela de seus rendimentos para o pagamento do débito. Por essas razões, indefiro a penhora de proventos de aposentadoria do executado. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.