Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ONOFRE DIAS Advogado do(a)
APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002800-06.2011.4.03.6140 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta por JOSE ONOFRE DIAS contra sentença prolatada em execução de sentença. A sentença assim decidiu (ID 313463678): "A conclusão apresentada pelo i. perito judicial é clara ao evidenciar a inexistência de diferenças às partes. Saliente-se que a CECALC é o setor da Justiça Federal com atribuições técnicas para a formulação e conferência de cálculos, imparcial portanto. Tendo em vista a deliberação técnica do expert judicial, sujeito processual equidistante às partes, inclusive com atenção aos limites da coisa julgada e às regras insculpidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de rigor reconhecer a inexistência de saldo executório às partes. Por fim, assevere-se que descabe a este Juízo avaliar os critérios de cálculo adotados pelo Eg. TRF-3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões de apelação (ID 313463679) a parte autora alega que no critério de atualização do precatório deve ser aplicado, após 12/2021 apenas a SELIC a qual incide como um fator único de atualização, segundo o artigo 3ª da EC 113/2021, resultando diferenças do requisitório de R$ 1.362,48, atualizado até 05/2023, conforme planilha de cálculo ID 292360281 (ID 313463667). Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte. É o Relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Em suas razões de apelação a parte autora alega que no critério de atualização do precatório deve ser aplicado, após 12/2021 apenas a SELIC a qual incide como um fator único de atualização, segundo o artigo 3ª da EC 113/2021, resultando diferenças do requisitório de R$ 1.362,48, atualizado até 05/2023. De acordo com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir do mês 12/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do SELIC, inclusive na atualização dos precatórios: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Já o artigo 5º determina que: “As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.” Em Primeiro Grau de jurisdição o feito foi submetido a perícia contábil, pelo Contador Judicial cujo parecer (ID 313463673) indica: No período entre a conta de liquidação (08/2021) até a inscrição do precatório (03/2023), o valor requisitado (R$ 34.552,05) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, acrescido de juros em continuação de 08/2021 até 03/2023 (pelos índices da poupança e Selic na forma da EC nº 113/2021), resultando no valor de R$ 41.784,89 em 03/2023. Ocorre que a planilha de cálculos anexa ao parecer indica que, quanto à Correção Monetária e Juros de Mora, foi adotado o IPCA-E de 08/2021 a 12/2021. Juros da Poupança a partir da data da conta original até 12/2021. Após, Selic nos termos da EC nº 113/2021, aplicada sobre o valor consolidado, sem exclusão de qualquer parcela até a data de inscrição em 03/2023. Após a data de inscrição, IPCA-E de 03/2023 a 04/2023 (ID 313463674). A sistemática de atualização monetária adotada no pagamento do precatório segue rigorosamente os critérios estabelecidos por ocasião do julgamento do Tema 1335/STF, cujo inteiro teor transcrevo: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”. 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024) Dispositivo Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital.