Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DARCIO SANTOS ACUNA, MAURICIO ROSA, EDISON DE ROSA, MAURICIO HIDENORI KATO, JOSE ROBERTO CORTOPASSI DE OLIVEIRA, VAGNER APARECIDO ESPINOSA, DINARA DE BARROS FERRARA ANDRE, ALVARO CARRARA, ARNALDO FLORENTINO JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES - SP87788, MAILSON ROBERTO DOS SANTOS - SP433789 D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado, a União deu início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de R$ 59.848.25, atualizados até 09.03.2022, a título de honorários, documento id n.º 245333740. A parte autora executada ofertou impugnação em 12.09.2023, documento id n.º 262496807, alegando que o valor atribuído a causa correspondeu a Cr$ 110.000,00, (cento e dez mil cruzeiros reais), equivalente a R$ 40,00, que deve ser utilizado para cálculos da verba honorária devida. A União ofertou manifestação, afirmando ter havido determinação judicial expressa para correção do valor atribuído à causa, descumprida pela parte, documento id n.º 263957054. A decisão proferida e, 23 03.2023 sanou a questão, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de honorários, (10% sobre o valor atualizado da causa), ou seja, 10% sobre Cr$ 110.000,00, (cento e dez mil cruzeiros reais), valor a este a ser convertido em reais, (moeda vigente à época em que esta ação foi proposta), para posterior atualização nos termos da Súmula 14 /STJ. Por petição protocolizada em 29.03.2023, documento id n.º 280439271, a União desistiu do cumprimento de sentença,. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 05.05.2023, documento id n.º 286131573. Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, apenas a União reiterou sua petição anterior. É o relatório. Decido. O exequente pode a todo momento deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o artigo 775 do Código de Processo Civil, mas o inciso primeiro de seu parágrafo único ressalva que versando a impugnação ou os embargos sobre questões processuais, cabe ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios em caso de desistência. Isto Posto, homologo a desistência da União quanto à cobrança da verba honorária e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 775 do CPC. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.984,83, (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 10% sore o valor executados. (R$ 59.848.25 x 10%). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0047556-85.1995.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo