Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IUNES TRAD FILHO SUCESSOR: RODNEY ZAMPOLI IUNES, SAMYR FERNANDO IUNES TRAD ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA JOSE IUNES TRAD FILHO E OUTROS, já qualificado na inicial e por intermédio do seu representante legal, ajuizou a presente ação cível objetivando a condenação do réu à revisão da aposentadoria por idade, recalculando a Renda Mensal Inicial, a fim de que seja utilizado o número efetivo de contribuições vertidas no PBC como divisor na apuração do salário de benefício, subsidiariamente, pede o reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial e a conversão em tempo de serviço comum para posterior alteração do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a contagem de tempo comum. Com a inicial, juntou documentos. Foi determinada a verificação das prevenções apontadas no termo de distribuição ID 362212798 – pág. 101. Diante da possibilidade de conexão entre ações, a parte autora foi intimada a esclarecer o pedido formulado na inicial ID 362212799 – pág. 12. Em 01.04.2014 foi proferida sentença indeferindo a petição inicial em relação ao reconhecimento de tempo especial diante do pedido formulado no processo 0006297-74.2003.403.6183 e julgando inepta a a inicial em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, ID 362212799 – pág. 18/20. Em 27.05.2014 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora ID 362212799 – pág. 32. A parte autora apresentou apelação da sentença. Em 04.08.2014 os autos foram encaminhados ao E. TRF3 ID 362212799 – pág. 55. Em 01.11.2021 foi requerida a habilitação dos herdeiros diante do falecimento do Autor ID 362213257. Em 18.02.2022 foi deferida a habilitação dos herdeiros ID 362213267. Em 05.06.2023 foi proferida decisão pelo E. TRF3 dando parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem ID 362213274. Opostos embargos de declaração pela parte autora ID 362213278. Os embargos de declaração foram rejeitados ID 362213286. Em 08.05.2025 os autos retornaram a esta 3ª Vara Federal, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu ID 363184853. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 374581073. Em réplica a parte autora reitera os termos da inicial ID 409159718. Saneado o feito ID 422724119. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade Em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por idade que objetiva o recálculo da Renda Mensal Inicial, o autor alega que houve equívoco na apuração do salário de benefício, uma vez que o INSS, no cálculo da média, utilizou como divisor a quantidade de meses após a publicação da Lei, ou seja, o número 90, quando deveria ter considerado os meses efetivamente contribuídos no Período Básico de Cálculo. Entretanto, o autor contribuiu até maio/1996 e preencheu o requisito idade mínima exigido para concessão da aposentadoria por idade, que para homens é de 65 anos no ano de 2007. Por conseguinte, devem ser observadas as disposições da Lei 9.876/1999, vigentes no momento em que o autor implementou todas as condições exigidas para concessão do benefício. Segundo a referida lei, no art. 3°, §2°, a sistemática de cálculo é: "Art.3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.... §2° No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”. Assim, procedeu corretamente a autarquia federal quando empregou o número 93 como divisor da média, por representar 60% do número de meses compreendidos entre o mês de julho/1994 e o início do benefício em19/05/2007. Dessa forma, improcede o pedido tal como formulado, uma vez que o réu cumpriu estritamente a disposição legal ao realizar o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade, inexistindo amparo legal ou normativo que justifique o pedido deduzido na inicial. 2 – Da coisa julgada Do exame da documentação apresentada nos presentes autos, depreende-se que o autor teve sua aposentadoria por idade concedida em 19.05.2007, NB 41/139.431.972-7 (ID 362212798 – pág. 57). Anteriormente à concessão, o autor ajuizou a ação de nº 0006297.74.2003.403.6183, que tramitou na 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP para reconhecimento de tempo especial, onde foi reconhecida a especialidade dos períodos de 02.11.1961 a 31.05.1963, de 06.03.1968 a 30.12.1968, de 25.02.1969 a 09.10.1970, de 23.11.1970 a 18.08.1971, de 23.08.1971 a 18.01.1972, de 07.02.1972 a 02.05.1972, de 12.11.1973 a 05.07.1974, de 17.07.1974 a 30.08.1974 e de 08.06.1982 a 11.09.1990. A ação transitou em julgado. Assim, no estrito cumprimento do quanto decidido na ação n. 0006297.74.2003.403.6183, não cabe mais qualquer digressão a respeito de tal questão, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social a integralização da planilha administrativa e a contagem destes períodos como tempo especial, de forma a reproduzir literalmente o quanto foi decidido perante o Poder Judiciário. Logo, devida a averbação dos referidos períodos na contagem de tempo do Autor, diante da coisa julgada. 3 – Dos períodos já computados Por fim, em relação ao pleito deduzido para computar como tempo comum os períodos 03.06.1963 a 22.12.1963, de 05.02.1964 a 19.05.1964, de 08.03.1966 a 17.06.1966, de 23.06.1966 a 13.01.1967, de 01.02.1967 a 06.07.1967, de 07.08.1967 a 09.10.1967, de 01.11.1967 a 23.11.1967, de 15.02.1972 a 06.07.1973, de 17.09.1974 a 19.09.1975, de 20.10.1975 a 13.11.1975, de 12.09.1973 a 30.10.1973, de 17.11.1975 a 14.01.1977, de 11.02.1977 a 01.12.1981, de 23.10.1991 a 31.05.1992, de 03.07.1995 a 28.09.1995, de 01.10.1995 a 23.01.1996, de 02.05.1996 a 24.05.1996, o autor é carecedor da ação, vez que a análise administrativa (ID 362212798 – pág. 48/51) demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social já os computou nos termos da legislação vigente, não havendo, deste modo, qualquer irregularidade. Assim, não compete ao Poder Judiciário agir como mero órgão homologador de atos administrativos no tocante aos períodos já computados e considerados pelo INSS, quando do exame do pedido na esfera administrativa. 4 - Da revisão da aposentadoria por idade Deste modo, considerados os períodos especiais reconhecidos na ação n. 0006297.74.2003.403.6183, quando adicionados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário desde a data da entrada do requerimento administrativo. Não obstante, diante do falecimento do Sr. Jose Iunes Trad Filho, entendo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005147-20.2012.4.03.6126 INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença. 5 - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para determinar a averbação dos períodos especiais de 02.11.1961 a 31.05.1963, de 06.03.1968 a 30.12.1968, de 25.02.1969 a 09.10.1970, de 23.11.1970 a 18.08.1971, de 23.08.1971 a 18.01.1972, de 07.02.1972 a 02.05.1972, de 12.11.1973 a 05.07.1974, de 17.07.1974 a 30.08.1974 e de 08.06.1982 a 11.09.1990, reconhecidos na ação judicial n. 0006297.74.2003.403.6183, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, concedo a aposentadoria por tempo de contribuição no NB 42/139.431.972-7, desde a data da entrada do pedido de revisão administrativa. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta