Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA PATARO Advogado do(a)
AUTOR: JOICE GIORGIS NUNES - RS82956
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCO ANTONIO DE SOUZA PATARO, qualificado na inicial, propôs a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o enquadramento especial do período a partir de 08/06/1987, somando-se aos demais tempos já considerados como especiais pelo INSS, com a consequente conversão de seu atual benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30/08/2017). Narra a inicial, que desde 08/06/1987 trabalha na PETROBRÁS e sempre esteve exposto a condições agressivas à sua saúde, especialmente ao agente ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente. Protocolou pedido de aposentadoria juntando formulários e laudos técnicos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, porém a autarquia deixou de reconhecer a especialidade dos interregnos de 03/12/1998 a 31/08/2001, 19/11/2003 a 31/08/2009, 03/03/2016 a 05/08/2016 e 06/08/2016 a 10/03/2017, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, contudo, que no ato da concessão do benefício o INSS deveria ter concedido aposentadoria especial, sendo mais vantajosa. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito perante a 2ª Vara Federal de Santos, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cumprimento ao despacho id 28540886, o autor emendou o valor da causa e juntou comprovante de residência (id 29816975). Citado, o INSS apresentou contestação impugnando a concessão da gratuidade da justiça (id 32130628). No mérito, requereu a improcedência do pedido. Manifestou-se o autor em réplica (id 33261019). Na fase de especificação de provas, requereu o demandante a realização de perícia indireta ou perícia técnica junto à unidade de Cubatão (id 33261022). Para fins de análise da impugnação da justiça gratuita, o autor foi intimado a juntar aos autos as cópias das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (id 43268135). Sobreveio pedido de desistência em virtude dos recentes julgados pelo STF como o RE 791961 (id 44907040). Instado a se manifestar, o INSS concordou desde que o demandante renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/97 (id 45251461). Por meio da decisão id 52262606, restou revogada a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas judiciais. Esclareceu o autor que o pedido de desistência refere-se apenas à concessão da aposentadoria, mantendo o pleito de reconhecimento de atividade especial (id 53263242). Juntou guia das custas. Cientificada as partes, o autor apresentou manifestação (id 300878690). Em despacho id 64643281, a análise do pleito de desistência foi postergada para o momento da sentença, restando deferida a realização de prova pericial indireta nas dependências da Petrobrás - Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, para aferição dos exatos níveis de agentes nocivos a que o autor estava exposto. Fixados e recolhidos os honorários periciais, sobreveio laudo pericial (id 241032722), sobre o qual se manifestaram as partes. Remetidos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS se manifestasse sobre o pedido de desistência da aposentadoria especial (id 276312935). A autarquia não se opôs ao pedido, desde que o demandante renunciasse ao direito sobre o qual se funda a presente ação, na forma do artigo 3º da Lei 9.469/97 (id 276741846). Intimado, o autor requereu a suspensão do feito por 150 dias (id 279845776), o que restou deferido. Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Federal. Decorrido o prazo para manifestação do autor, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos consiste em saber do direito do autor ser favorecido com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De início, quanto ao parcial pedido de desistência, mister destacar ser possível até a prolação da sentença, nos termos do artigo 456, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a contestação, contudo, é necessária a anuência do réu, conforme § 4º do mesmo artigo. Nada obstante, não se admite o exercício abusivo do direito pelo réu, o que se dá quando não apresenta fundamentos razoáveis para sua discordância. Na hipótese em apreço, o INSS não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, impondo como condição de extinção do feito a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação. Invocou a autarquia, ainda, o disposto no art. 3º da Lei 9.496/97, o que, por si só, não se afigura suficiente a obstar a providência pretendida. Nesse passo, cumpre destacar que não se desconhece o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB), em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97. Não obstante, o caso em apreço cuida de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado. Nesse sentido, também, o entendimento no nosso E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS CONTESTAÇÃO. TEMA 524 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, referente ao acórdão proferido pela Décima Turma, que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo INSS. A controvérsia decorre de pedido de desistência da ação formulado pelo autor após o oferecimento de contestação, sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda, versando sobre benefício previdenciário de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a renúncia ao direito material como condição para a homologação do pedido de desistência da ação previdenciária de aposentadoria, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.469/1997; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 524 do colendo Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 524 do STJ trata de hipótese distinta da presente, pois se refere a ação ajuizada por servidor inativo com o objetivo de receber gratificação de desempenho, não se aplicando automaticamente às ações previdenciárias de natureza alimentar e fundadas em direito social à aposentadoria. 4. A jurisprudência da Décima Turma reconhece que, em ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo novo ajuizamento da demanda com base em provas novas, sem necessidade de renúncia ao direito material. 5. O direito à aposentadoria possui natureza de direito fundamental e caráter alimentar, previsto no artigo 7º, XXIV, da Constituição da República, sendo, portanto, inadmissível condicionar o pedido de desistência à renúncia ao direito postulado. 6. A simples menção ao artigo 3º da Lei n. 9.469/1997 pela parte ré não é suficiente para obstar o pedido de desistência da ação sem a devida demonstração de prejuízo ou interesse público relevante. 7. Diante das particularidades da demanda previdenciária, afasta-se a aplicação da tese do Tema 524, não sendo cabível o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 524 do STJ não se aplica a ações previdenciárias de aposentadoria, dada a sua natureza alimentar e o caráter de direito fundamental. 2. É válida a desistência da ação previdenciária proposta após a contestação, independentemente de renúncia ao direito material, quando não demonstrado prejuízo à parte ré e sendo possível o reajuizamento da demanda com base em novas provas. 3. A simples invocação do artigo 3º da Lei n. 9.469/1997 não basta para legitimar a oposição à desistência da ação sem renúncia ao direito postulado. 4. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei 9.469/1997, art. 3º; CF/1988, art. 7º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.995/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 524); TRF1, AC 0055484-87.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 05.04.2024. (TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL 50766118820224039999, Relator(a) Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, 10ª Turma, DJEN DATA: 29/07/2025 Destarte, cumpre homologar o parcial pedido de desistência da parte autora quanto ao pleito de concessão de aposentadoria especial. Passo, então, à análise do requerimento de reconhecimento da especialidade do período laborado perante a empresa Petrobrás, desde 08/06/1987. Examinando a cópia do processo administrativo, observo já ter sido reconhecida a especialidade do período de 08/06/1987 a 02/12/1998, restando assim incontroverso (id 27907813 – pag. 84). Quanto ao período controvertido, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial, deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. d) com relação à comprovação da exposição a produtos químicos, até 05/03/1997, sendo considerada exclusivamente a relação (não exaustiva) das substâncias descritas nos anexos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a avaliação da exposição a esses produtos será sempre qualitativa, por presunção legal. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Contudo, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). De acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Como antes mencionado, para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Assim, na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A).” Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. No entanto, sem descuidar do princípio tempus regit actum aplicável à concessão dos benefícios previdenciários, observo que em relação ao limite de tolerância para o agente ruído, no período de 05/03/97 a 17/11/2003, o Decreto nº 4.882/03 que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, alterando o limite de 90 dB para 85dB, tem fundamento nas Normas de Segurança e Saúde no Trabalho – Normas Regulamentadoras nº 15 (Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990). Verifica-se que o ruído contínuo ou intermitente de 90 dB é permitido apenas para exposição diária de 4 horas, e que a exposição diária permissível, para o trabalhador em jornada de 8 horas, é de no máximo 85 decibéis. Assim, para que os segurados não tivessem prejuízo no que concerne à exposição ao agente ruído, esta magistrada adotava a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerava como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64). Contudo, conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), sendo-lhe deferido o pedido. Argumenta o demandante, contudo, que esteve exposto a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância durante os interregnos de 03/12/1998 a 31/08/2001, 19/11/2003 a 31/08/2009, 03/03/2016 a 05/08/2016 e 06/08/2016 a 10/03/2017, porém, avaliação da autarquia não reconheceu especial todo o interregno, motivando o ajuizamento da presente ação. Quanto ao período de 03/12/1998 a 30/04/2001, consta do processo administrativo PPP e LTCAT emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 27907813 – pag. 46/51), demonstrando que o autor, no exercício do cargo de Técnico de Instrumentação, estava exposto a ruído de 92,16dB durante toda a sua jornada de trabalho. Impõe-se, assim, o reconhecimento da atividade especial. Para o período de 19/11/2003 a 31/08/2006, o PPP id 27907813 – pag. 52 aponta exposição a ruído de 81,6dB, abaixo do limite de tolerância. Em relação aos interregnos de 03/03/2016 a 05/08/2016 e 06/08/2016 a 10/03/2017, consta do processo administrativo LTCAT’s id 27907813 – pag. 65 e 69, demonstrando que o autor passou a exercer o cargo de Técnico de Manutenção Senior em Plataforma Marítima de Produção de Petróleo, exposto respectivamente a ruído de 82,6dB e 84,3dB de acordo com a metodologia NHO 01, abaixo do limite de tolerância. Suas atividades consistiam em “requisição e encerramento de PT’s, realização de delineamento de atividades: Limpeza e calibração de sensores de gás; realização de teste, montagem, desmontagem, limpeza e preservação de instrumentos. Calibração de sensores de gás; Manutenção em instrumentos do sistema de esgoto Sewage.” Produzida a prova pericial (id 241032722), o Sr. Perito considerou as avaliações de ruído apresentadas nos PPPs e laudos constantes dos autos, reconhecendo a especialidade do período de 03/12/1998 a 30/04/2001. Contudo, constatou-se durante a perícia que o autor também esteve exposto a agentes químicos (Avaliação qualitativa), contato dermal e respiratório, tanto na refinaria do petróleo Presidente Bernardes, como nas plataformas de extração do petróleo (01.09.2006 a 31.12.2010 na plataforma da Bacia de Campos e de 01.01.2011 a 18.04.2017 na plataforma Campo de Marlim Sul, concluindo: XI–CONCLUSÃO Após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho do Autor, de forma indireta na REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES – RPBC, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 21.05.2021, conclui este Perito que o Autor estava exposto a agente nocivo e está CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, no seguinte período laboral: Período 08.06.1987 a 02.12.1998; e de 03.12.1998 a 30.04.2001. Agente Nocivo Físico: Ruído Caracterização NOCIVO Período 08.06.1987 até 05.03.1997 Agente Nocivo Químico: Chumbo e Hidrocarbonetos Caracterização NOCIVO Período 06.03.1997 a 30.04.2001 Agente Nocivo Químico: Benzeno, gás natural e Petróleo Caracterização NOCIVO Período De 01.05.2001 a 31.08.2006 Agente Nocivo Químico: Xisto betuminoso, gás natural e seus derivados Caracterização NOCIVO Período 01.09.2006 a 31.12.2010 e de 01.01.2011 a 18.04.2017 Agente Nocivo Químico: Benzeno, Petróleo e gás natural processamento em plantas petrolíferas Caracterização NOCIVO Período 06.03.1997 a 30.04.2001 e de 01.09.2006 a 18.04.2017 Agente Nocivo Químico: Benzeno e seus compostos tóxicos Caracterização NOCIVO Há presença do agente nocivo químico tolueno (hidrocarboneto aromático), durante todo o período laboral 06.03.1997 a 30.04.2001, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes às suas funções de modo rotineiro, habitual, permanente, em contato dermal com o agente químico tolueno, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal. Há presença do agente nocivo químico – Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono existentes na destilação do petróleo, nos derivados da extração do xisto e nas plataformas de extração do petróleo, durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 18.04.2017, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes às suas funções de modo rotineiro, habitual, permanente, em contato dermal com os agentes químicos Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono existentes na destinação do petróleo, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. Há presença do agente nocivo químico – benzeno (hidrocarboneto aromático), durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 30.04.2011 e de 01.09.2006 a 18.04.2011, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu de modo rotineiro, habitual, permanente, em contato dermal com o agente químico benzeno, tipificada pela legislação vigente como insalubre. Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes nocivos identificados. Tratam-se de substâncias enquadradas no código 1.2.11 do Anexo que se refere o Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e constantes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo detectada a insalubridade mediante inspeção no local de trabalho, já que os atos normativos não estipularam limite de tolerância para a exposição desses agentes. A sujeição pelo trabalhador na sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto qualitativo, desde que o contato com hidrocarbonetos ocorra de forma continua, habitual e rotineira na jornada de trabalho. A exposição hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa. A situação é diferente quando comparada com a dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos: Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais. Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível, a avaliação quantitativa. Nessa trilha, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPPs e laudos técnicos revelam a exposição habitual e permanente a agentes químicos e ruído em nível superior ao limite de tolerância, situação que autoriza o enquadramento. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. (TRF 3, 00013858020174036106 APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data da publicação 18/03/2021) Na tese estabelecida no Tema 170 da TNU, fica dispensada a análise quantitativa e desconsiderado o uso de EPI eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Nesses termos, entendo deva ser reconhecida a especialidade de todo o período de 08/06/1987 a 18/04/2017, o qual resulta no total de mais de 25 anos de tempo especial.
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000727-69.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Diante do exposto: 1) HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado quanto à concessão de aposentadoria especial (id 53263242), extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para reconhecer o caráter especial do período de 08/06/1987 a 18/04/2017, nos termos da fundamentação supra. Diante do pedido de desistência após contestação e da sucumbência parcial da parte ré, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente distribuídos à razão de 50%. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. SANTOS, 1º de setembro de 2025. Alessandra Nuyens Aguiar Aranha Juíza Federal