Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PINTO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN COSTA BRAGA LIMA - SP348881
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pende o feito de arbitramento da verba honorária sucumbencial da fase de cumprimento de sentença (ID 358084296). Isto posto, com fulcro na decisão proferida nos autos (ID 347429792), fixo os honorários devidos pelo INSS nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes "sobre sobre a diferença entre o valor apresentado em sua impugnação (R$ 471,20) e àquele apurado pelo exequente e homologado pela decisão agravada (R$ 23.381,48)." Apresente o exequente memória de cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002878-70.2008.4.03.6183 intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 dias. Havendo discordância, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência. Sobrevindo a conta do órgão auxiliar do juízo, dê-se vista às partes para manifestação. SANTO ANDRé, 13 de janeiro de 2026. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto