Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA ELISA FABBRIS MOSNA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA - SP141635
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007047-44.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de rito comum que objetiva revisar aposentadoria por tempo de contribuição, no intuito de convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com exclusão da aplicação do fator previdenciário. Em resumo, alega que possui tempo suficiente para tanto e que o cálculo do benefício de professor deve obedecer às regras da aposentadoria especial. Também se pretende que sejam somados salários-de-contribuição de atividades concomitantes. Consta emenda à inicial (Ids 40424750, 40873750 e 40873962). Indeferiu-se o pedido de tutela de evidência. Na ocasião, o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS (Id 40929203). Em contestação, o INSS alega a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, postula a improcedência do pedido (Id 41231265). Autos administrativo nos Ids 42476069 e 53488361. Consta réplica e especificação de provas no Id 48769335. O requerimento da autora restou indeferido, Id 56705065. Alegações finais da demandante no Id 58708382. O julgamento foi convertido em diligência para sobrestamento do feito (Id 243688119). Com o trânsito em julgado dos processos afetados como representativos de controvérsia (Tema 1070 - STJ), os autos retornaram concluso para sentença (Id 286825992). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo que transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do início do benefício (14/01/2011) e a do ajuizamento da demanda (14/10/2020). Por este motivo, vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame de mérito. A autora não faz jus à conversão do benefício, para que seja excluído o fator previdenciário. No julgamento do Tema 1011 o C. STJ, em sede de repetitivo, firmou a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. Neste quadro, levando em conta os termos da tese paradigmática, é incabível o afastamento do fator previdenciário, que deve incidir quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorreu em data posterior à alteração legislativa (Lei nº 9.876/1999) - como no presente caso. Desse modo, agiu com acerto a autarquia ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pois, conforme simulação efetuada por ocasião do processo administrativo[1], trata-se do melhor benefício a ser concedido à autora[2]. No entanto, merece prosperar o pedido de soma dos salários-de-contribuição dos período em que a demandante exerceu atividades concomitantes[3]. Recentemente, o C. STJ em sede de repetitivo (Tema 1070), firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório". g.n. Assim, considero que as contribuições previdenciárias comprovadas nos autos e aquelas anotadas no CNIS, dentro do período básico de cálculo, devem integrar a apuração da renda mensal inicial do benefício. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) promova a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.723.326-5), nos termos da tese firmada (Tema 1070/STJ); b) refaça os cálculos da renda mensal inicial do benefício e; c) efetive o pagamento das diferenças pecuniárias com as devidas compensações, observada a prescrição quinquenal. Condeno a autarquia a pagar os atrasados desde a DIB até a DIP, com as devidas correções e compensações, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre os valores atrasados, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Considerando que a autora também sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-a a pagar honorários ao INSS em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Suspendo a imposição em virtude da assistência judiciária gratuita (Id 40929203). Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 155.723.326-5; b) nome da segurada: Sandra Elisa Fabbris Mosna; c) benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 14/01/2011. Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pela autora não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] Id 53488361, p. 78/79. [2] Inclusive, no processo administrativo, há requerimento da demandante pleiteando a aposentadoria de “Espécie:42”, Id 53488361, p. 65. [3] Id 53488361, p. 26/32 e 67/77.