Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: ROGERIA EIKS PAES BARBOSA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000036-84.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, os quais totalizavam, à época da propositura da ação, R$ 4.219,14 (02/2022). O exequente foi intimado a se manifestar sobre a Resolução CNJ 547/2024, tendo se posicionado contrariamente à aplicação ao caso dos autos. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de execução fiscal movida para satisfação de débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Resolução CNJ 547/2024. Apelou o Conselho exequente, sustentando não ser a Resolução 547/2024 aplicável aos conselhos de fiscalização profissional, os quais possuem regramento previsto em legislação específica, qual seja, a Lei 12.514/2011. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal recai sobre a possibilidade da aplicação da Resolução CNJ 547/2024 à hipótese dos autos. Entendo assistir razão ao apelante. Senão vejamos. As execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional têm regramento específico, previsto na Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. Nesse passo, a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos, visando ao adimplemento de débitos de seus filiados, os quais, em sua maioria, são referentes a anuidades. Merece destaque serem baixos os valores cobrados à título de anuidade, razão pela qual a legislação especial restringiu a propositura dessas ações, as quais somente podem ser ajuizadas, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, para cobrança correspondente ao mínimo de cinco vezes do valor da anuidade prevista para a categoria do Conselho exequente. Assim, tratando-se de execução fiscal proposta para cobrança de anuidades, a observância do limite previsto na Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº14.195/2021, é obrigatória aos Conselhos, sob pena de arquivamento do processo. Ressalte-se que a regra acima foi inserida em lei criada especificamente para tratar das execuções movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, razão pela qual se sobrepõe à legislação geral que trata das execuções fiscais, em atenção ao princípio da especialidade. Assim, o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos já é objeto de lei especial, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNJ 547/2024, a qual prevê a extinção das execuções fiscais propostas para cobrança de montante inferior a dez mil reais, movidas pela Fazenda Pública. Além da existência de lei especial, verifica-se que a Resolução CNJ 547/2024 foi editada visando à extinção de execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública, expressamente mencionada no ato normativo. Além disso, a Resolução faz referência à Lei 10.522/02, a qual também prevê regra dirigida à Fazenda Nacional no tocante à extinção das execuções fiscais promovidas para a cobrança de débitos inferiores ao montante de dez mil reais. Nesse passo, ainda que considerada a personalidade jurídica de direito público dos Conselhos de Fiscalização Profissional, com natureza jurídica de autarquia (STF, ADI 1.717-DF), não se pode concluir estar incluída no conceito do Fazenda Nacional, expressamente mencionada na Lei 10.522/02. Esse, aliás, o entendimento pacificado pelo C.STJ, conforme se extrai do verbete da Súmula 583, in verbis: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. Isso porque os Conselhos são mantidos essencialmente por receita própria - e não em decorrência de dotação orçamentária originada dos cofres públicos -, sendo certo que parcela relevante de seus recursos advém do pagamento das contribuições de seus filiados, as quais, ainda que sejam classificadas como tributos, são destinadas exclusivamente ao custeio das atividades desenvolvidas por essas autarquias, no interesse de suas categorias próprias. Nesses termos, a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 não pode ser admitida para as execuções movidas pelos Conselhos de Fiscalização não inseridos no conceito de Fazenda Nacional da Lei 10.522/02, expressamente mencionada no ato normativo. Insta consignar, finalmente, que a aplicação do valor mínimo de dez mil reais para as execuções fiscais, nos termos previstos na sobredita resolução, inviabilizaria a cobrança judicial dos débitos pelos Conselhos de Fiscalização, à vista do diminuto valor de suas contribuições, de periodicidade anual. Com efeito, para atingir o montante previsto na Resolução CNJ 547/2024, considerando a média dos valores cobrados a título de anuidade, o Conselho teria que aguardar o transcurso de prazo superior a dez anos, sendo certo que parte dos valores cobrados seria atingido pela prescrição. Nesse passo, a aplicação do regramento da Resolução CNJ 547/2024 aos Conselhos implicaria, em última análise, a impossibilidade de acesso ao judiciário para a execução dos débitos de seus inscritos, por ser o valor de dez mil excessivamente alto para tais entidades, as quais, conforme já consignado alhures, possuem lei especial a reger a matéria. Esse, aliás, foi um dos fundamentos contidos no julgamento do REsp nº1.363.163/SP, pelo rito dos repetitivos, no qual foi afastada a aplicação da Lei 10.522/02 aos Conselhos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. 2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. 3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. 4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto. 5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. 6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.” (STJ, REsp 1.363.163/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2013, DJe 30/09/2013)- grifo nosso. Impõe-se, dessarte, a reforma do decisum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do exequente. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 19 de março de 2025.