Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON JOSE RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845, CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A WILSON JOSÉ RIBEIRO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial. Narra a parte autora que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 134.001.354-0, concedido em 30/01/2006, mas que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 01/01/1974 a 23/10/1974 (Cerâmica Ferreira), de 01/08/1975 a 22/02/1977 (Irmãos Wenzel), de 04/04/1977 a 04/02/1978 (Ceccato), de 01/08/1978 a 31/10/1979 (Café Wenzel), de 06/06/1980 a 21/02/1983 (Mecânica Alfa), de 23/02/1983 a 06/06/1984 (Ferramentaria Ferrave), de 11/06/1984 a 04/03/1987 (Mercedes Benz), de 09/03/1987 a 13/07/1992 (Freios Varga), de 01/04/1993 a 30/05/1993 (Anpac), de 03/06/1993 a 07/10/1997 (Ferramentaria Ferrave), de 01/10/1997 a 19/08/1998 (Multibras), de 01/09/1998 a 03/12/2001 (Manuplast), de 01/02/2002 a 30/11/2005 (Mold Master) e de 05/12/2005 a 3001/2006 (Magneti Marelli), que possibilitaria a obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário ou, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria especial mais vantajoso. Alega, em síntese, que o indeferimento foi indevido porque nesses períodos se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde, esclarecendo que alguns dos períodos reclamados podem ter sido reconhecidos pelo INSS na fase administrativa. Com a inicial vieram documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir em relação aos períodos já reconhecidos como especiais na esfera administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, ausência de prova da efetiva exposição a agentes agressivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados (id 42706925). Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e apresentação de documentos e o INSS nada requereu. O julgamento foi convertido em diligência para realização da prova pericial requerida. Foram apresentados os laudos periciais, sobre os quais as partes foram devidamente intimadas e se manifestar (id 42706935 - fls. 188/194 e id 42706940 - fls. 243/253 e 267/276). Foi expedido ofício requisitório dos honorários periciais arbitrados. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Inicialmente acolho a preliminar que sustenta falta de interesse de agir em relação aos períodos 01/08/1975 a 22/02/1977, de 23/02/1983 a 06/06/1984, de 11/06/1984 a 04/03/1987, de 09/03/1987 a 13/07/1992 e de 03/06/1993 a 05/03/1997, uma vez que a especialidade do labor já foi reconhecida na esfera administrativa (id 42706921 - fls. 177/181). Sobre a pretensão trazida nos autos, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” No caso concreto, consta das anotações em CTPS que no período de 01/01/1974 a 23/10/1974, o autor exerceu a função de aprendiz na empresa Cerâmica Ferreira Ind. e Com. Ltda, sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento da função, conforme item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (id 42706919 e id 42706921). No período de 04/04/1977 a 04/02/1978, em que exerceu a função de soldador na empresa Ceccato Ind. e Com. de Ferramentas Ltda, também há de ser reconhecida a prejudicialidade do labor por enquadramento da função, conforme item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (id 42706919 e id 42706921). Relativamente ao período de 01/08/1978 a 31/10/1979, em que exerceu a função de serviços gerais na empresa Café Wenzel Ltda, cujo ramo de atividade era a torrefação e moagem de café, igualmente procede a pretensão, uma vez que o formulário DSS-8030, apesar de não conter informações sobre a intensidade dos fatores de risco, indica que o autor trabalhava exposto aos agentes agressivos ruído e calor (id 42706938 – fl. 207). Além disso, conquanto o perito tenha concluído equivocadamente que o nível de ruído seria de 85 decibéis baseado no formulário DSS-8030 referente ao período de 01/08/1975 a 22/02/1977, trabalhado na empresa Irmãos Wenzel Ltda e já enquadrado como especial na esfera administrativa (id 42706935 - fl. 205), também registrou que a empresa não possuía laudos técnicos da época, bem como que houve alteração do processo fabril (id 42706940 – fls. 243/253). Nesse cenário, a par do aludido formulário não conter informações sobre a intensidade dos agentes agressivos nem sobre o uso ou efetividade de EPI, inviável a presunção de que o nível era inferior ao necessário para gerar nocividade, impondo-se no caso a adoção de uma interpretação protetiva do trabalhador. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006860-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) No que concerne ao período de 06/06/1980 a 21/02/1983, em que exerceu a função de ajudante geral na empresa Mecânica Alfa S/A, consta do formulário DSS-8030 que o autor atuava como ajudante de esmerilhador e fresador e, portanto, estava sujeito aos mesmos agentes agressivos a que se expunham esses profissionais. Consta, ainda, que havia exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 91 decibéis, superior ao limite de tolerância de 80 decibéis vigente nesse período. Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade do labor tanto por enquadramento da função, conforme itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 como por efetiva exposição a agentes nocivos (id 42706938 – fl. 208). Quanto ao período de 01/04/1993 a 30/05/1993, em que exerceu a função de fresador ferramenteiro na empresa Anpac Ind. E Com. Ltda, também há de ser reconhecido como de atividade especial tanto por enquadramento da função, conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, como por efetiva exposição a agentes nocivos, tendo em vista que o DSS-8030 respectivo indica exposição a ruído em intensidade de 84,9 decibéis, superior ao limite de tolerância de 80 decibéis vigente nesse período (id 42706938 – fl. 218). Além disso, no que tange ao período de 03/06/1993 a 07/10/1997, em que exerceu a função de fresador ferramenteiro na empresa Ferramentaria Ferrave Ltda, enquadrado parcialmente como especial na esfera administrativa até 05/03/1997, também deve ser deve ser reconhecida a especialidade do labor do período remanescente de 06/03/1997 a 07/10/1997, uma vez que o PPP apresentado por ocasião da perícia indica exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 94,43 decibéis, superior ao limite de tolerância de 90 decibéis vigente nesse período, compatível com a medição feita pelo perito apontando intensidade de 92,7 decibéis (id 42706940 – fls. 267/276). Nesse ponto, oportuno esclarecer que a conclusão do perito de que havia intermitência devido aos momentos em que a máquina operada pelo autor ficaria desligada, resultando intensidade média de 78,45 decibéis, deve ser afastada, haja vista que consoante Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho "entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto". Ressalte-se, a propósito, que segundo respeitada jurisprudência, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Os Anexos I e II da Norma Regulamentadora 15 emitida pelo Ministério do Trabalho consideram nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. A expressão "ruído intermitente" constante do PPP diz respeito não a habitualidade da exposição do trabalhador, mas sim ao agente nocivo. Com relação ao período de 01/10/1997 a 19/08/1998, entretanto, em que exerceu a função de ferramenteiro na empresa Multibras S/A, não há como reconhecer a prejudicialidade pretendida, uma vez que o PPP aponta exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 88 decibéis, inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis vigente nesse período (id 42706938 – fl. 219). Relativamente ao período 01/09/1998 a 03/12/2001, em que exerceu a função de ferramenteiro na empresa Manuplast Manutenção Industrial Ltda, procede a pretensão, uma vez que o PPP respectivo indica exposição a agente agressivo químico, “óleo, graxa e solvente” de análise qualitativa (id 42706935 – fls. 199/200). Com relação aos agentes químicos, o Decreto 3048/1999 estabelece “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, sendo o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas em seu anexo IV, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão, sendo que o agente nocivo “óleos minerais” encontra-se elencado no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Portanto, considerando que de acordo com o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). Relativamente ao período de 01/02/2002 a 30/11/2005, em que exerceu a função de operador de máquina CNC na empresa Mold-Masters do Brasil Ltda, não há como reconhecer a especialidade do labor, tendo em vista que o PPP apresentado por ocasião da perícia indica exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 83,11 decibéis e a medição feita pelo perito apontou intensidade de 82,3 decibéis, ambas inferiores ao limite de tolerância de 85 decibéis vigente nesse período (id 42706940 – fls. 267/276). Por fim, no que concerne ao período de 05/12/2005 a 30/01/2006, em que exerceu a função de ferramenteiro de moldes na empresa Magneti Marelli Controle Motor Ltda, é procedente a pretensão, uma vez que o documento aponta exposição ao agente agressivo ruído em intensidades de 85,1 a 94,2 decibéis, superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis vigente nesse período (id 42706926). A par do exposto, não merecem prosperar as teses defensivas, tendo em vista que eventuais irregularidades formais dos formulários PPP, inclusive ausência de registro do código da GFIP, não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento do documento é da empresa empregadora, de modo que não se mostra razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador, sendo certo que a extemporaneidade do documento não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014) Além disso, no que concerne à exigência de aferição do ruído pela metodologia indicada pela FUNDACENTRO, ressalte-se que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Com efeito, a previsão contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, amparado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Portanto, não tendo a lei determinado qualquer metodologia científica específica de aferição, deve ser reconhecido o labor especial, ainda que o empregador tenha utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Por oportuno, colaciono o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. UMIDADE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007183-68.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Destarte, a par da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação dos períodos de 01/01/1974 a 23/10/1974, de 04/04/1977 a 04/02/1978, de 01/08/1978 a 31/10/1979, de 06/06/1980 a 21/02/1983, de 01/04/1993 a 30/05/1993, de 06/03/1997 a 07/10/1997, de 01/09/1998 a 03/12/2001 e de 05/12/2005 a 30/01/2006, como trabalhado em condições especiais, e revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de WILSON JOSÉ RIBEIRO, NB 134.001.354-9, bem como efetue o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal considerando a DDB em 03/04/2012, corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Independentemente do trânsito em julgado, considerando a procedência do pedido após cognição exauriente e o periculum in mora evidenciado pela natureza alimentar da prestação, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a revisão imediata do benefício.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000535-51.2016.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se, por mandado, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Condeno, ainda, o Instituto-réu a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas indevidas em razão da isenção de que goza a autarquia previdenciária. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.