Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVIDEO PRODUCOES EIRELI - ME, JONAS AMALFI OLIVI, MARCAS E MAQUINAS PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THYENNE LERYS DE CASSIA CORREA DA SILVA - MG170837 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009238-19.2021.4.03.6105
Cuida-se de pedido deduzido pela parte executada visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$20.311,78 - ID 368788058) sustentando serem tais verbas destinadas ao cumprimento de compromissos relativos a folha de pagamento e contas básicas para funcionamento da empresa; impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos; tratar-se de valor irrisório, bem como ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. No ID 408562619, as empresas executadas apresentaram nova exceção de pré-executividade. Intimada, a exequente ofereceu impugnação (ID 412529346). Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. Extrai-se do feito que o bloqueio de ativos financeiros, efetuado em 05/06/2025, teve o seguinte resultado (ID 368788058): R$20.009,32 em conta da coexecutada MARCAS E MÁQUINAS LTDA; R$302,46 em conta do coexecutado JONAS AMALFI OLIVI. De início, cumpre asseverar que não cabe ao devedor substitui-se ao credor quanto à aceitação de garantia que não obedece a ordem de preferência do art. 11 da LEF. No presente caso, mesmo após comparecer nos autos, sequer foram ofertados bens à penhora para garantia da execução, de forma que não se mostra descabido o bloqueio realizado diante da ausência de garantia do juízo, notadamente quando se observa a gradação do art. 11 da LEF. Vale ressaltar, no ponto, que o princípio da menor onerosidade não autoriza que o devedor estabeleça as regras da execução ou da garantia de créditos ao seu talante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 4. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 (artigo 655 do CPC/73) o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 (artigo 655-A do CPC/73) inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. 5. Além do mais, a recusa do exequente foi justificada na medida em que apontou diversas irregularidades na apólice, inclusive em relação ao valor da garantia que seria inferior ao valor atualizado do débito. 6. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015924-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema 09/12/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou o levantamento da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, porque os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 3- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4- É cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que, ademais, atende ao objetivo de satisfação do crédito. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte Regional. 5- O ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens, conforme dispõe o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é do executado. Precedentes desta Corte Regional. 6- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028319-28.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) Quanto à alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salário, consoante elaboração jurisprudencial hegemônica no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, quando os valores já se encontram transferidos e à sua disposição, não abrangendo, assim, valores mantidos em contas correntes do empregador. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INTEGRANTES DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DA SUA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002382-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA VIA BACENJUD. AS RECEITAS DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARAM A SALÁRIOS, ESSES SIM, IMPENHORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário. 2 - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis. 3 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VERBA QUE SERIA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO E FGTS DOS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - O art. 833, IV do CPC, não protege os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030968-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 1. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014036-44.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Note-se que a simples intenção de pagamento da folha de salários ou a reserva de numerário para tanto não torna os valores infensos ao bloqueio e à penhora, uma vez que, a qualquer momento, o empregador pode dar outra destinação ao dinheiro, eis que se encontra na sua esfera de disponibilidade e não do empregado. Também não há previsão legal de impenhorabilidade de valores destinados a pagamento de despesas ordinárias e para a manutenção de suas atividades. Saliento que a alegação de dificuldades econômicas não é hábil para desconstituir o bloqueio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, não há justificativa legal para o desbloqueio pretendido. 2. Não obstante a grave situação de calamidade pública em que se encontra o país e o mundo em razão da pandemia de COVID-19, a qual não é ignorada pelo Poder Judiciário, é importante consignar que não cabe a este, açodadamente, substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes. 3. Agravo instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Tribunal Regional Federal 3ª Região, AI Nº 5019713-50.2020.4.03.0000, 1ª Turma, rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 21/10/2020) Quanto à impenhorabilidade dos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, cumpre destacar que a regra invocada pela executada não é aplicável à pessoa jurídica. A quantia depositada na conta corrente de pessoa jurídica não é salário, muito menos está acobertada pela impenhorabilidade, até porque se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. Ademais, a aplicação do art. 833, X, do CPC, é restrita à proteção do pequeno poupador (pessoa natural), não se estendendo à pessoa jurídica, uma vez que decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: "Essa impenhorabilidade tem por finalidade proteger a poupança familiar mantida por pessoa física, e por isso não pode ser aplicada em favor de pessoa jurídica" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013976-32.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021). Na mesma esteira, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA.DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica, com fundamento na impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O C. STJ tem firme entendimento que reserva a aplicação da regra do artigo 833, X, do CPC, que reproduz o artigo 649, X, do CPC de 1973, exclusivamente às pessoas físicas, porquanto tem por objetivo precípuo a manutenção de recursos do devedor que tenham caráter alimentar, e, portanto, voltados ao seu sustento pessoal e de sua família. 3. "Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança),
trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar". (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 1/3/2021.) 4.Tratando-se a agravantede pessoa jurídica, e não de pessoa física, fica afastada a incidência da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. 5.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014599-91.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, pugna a parte executada a liberação dos valores bloqueados sob a alegação de seriam irrisórios se comparados com o valor do débito executado. Todavia, não assiste razão à parte executada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial segundo o qual valor irrisório bloqueado não desautoriza sua penhora pelo sistema Sisbajud/BacenJud, sendo inaplicável, aqui, o disposto no artigo 836 do CPC. Neste sentido é a orientação emanada do e. TRF3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DINHEIRO. IRRISORIEDADE. DESBLOQUEIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Pro-cesso Civil, observadas as regras segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor (arti-go 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia da execução fiscal (artigo 831 do CPC). - De outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como os arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prefere aos demais bens nas execuções judiciais. Entretanto, referidas disposições devem ser aplicadas em consonância com o artigo 836 do Diploma Processual. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022911-61.2021.4.03.0000, Rel. De-sembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Deixo de apreciar o pedido em relação ao valor bloqueado em conta do coexecuado JONAS AMALFI OLIVI, tendo em vista que não constituiu advogado nos autos, não sendo lícito aos terceiros deduzir defesa em nome alheio, em manifesta afronta ao art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio (ID 371804022). Dos embargos de declaração de ID 414808753: Sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada pois é omissa quanto aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mencionados - sobre a possibilidade de acionamento da "teimosinha" em execuções fiscais - sem demonstrar a existência de distinção do caso ou superação do entendimento firmado. Não assiste razão à embargante. A decisão é clara em apontar ausência de requisitos para o deferimento da medida.
Trata-se de mero inconformismo com a posição adotada pelo juízo, visando conferir efeito infringente ao julgado. Outrossim, a medida mostra-se ineficaz diante do insucesso tentativa de bloqueio, que alcançou valores bem menores que o executado. Vê-se, pois, que os embargos veiculam mera desinteligência em relação à decisão, a qual deve ser enfrentada por meio do recurso próprio. Não obstante, importante ressaltar que o C. STJ afetou a questão jurídica sobre a viabilidade da ferramenta "teimosinha" em execução fiscal ao tema 1.325 de recursos repetitivos, que se encontra pendente de julgamento, mas sem ordem de suspensão dos processos em 1º grau de jurisdição. Ressalte-se, na esteira da jurisprudência, que: "a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002988-65.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023). Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Exequente, não havendo qualquer vício a ser sanado nestes autos, conforme fundamentação supra. Passo a analisar as alegações da parte executada de ID 408562619, impugnada pela União no ID 412529346. Alega a parte executada que: "A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito ou quando se revela inviável o prosseguimento da execução diante da ausência de bens aptos a satisfazer o crédito fazendário." E continua, afirmando que "a prescrição intercorrente se configura não apenas quando o processo se encontre arquivado por cinco anos ininterruptos, como aventa o apelante, mas quando não haja efetiva e eficaz movimentação do feito no prazo quinquenal, não influenciando na contagem do lustro prescricional meras diligências investigativas frustradas" (ID 408562619). Conforme bem observou a União, a questão da prescrição já foi objeto de decisão nos autos, conforme consta do ID 243949733, que transcrevo: A execução fiscal objetiva a cobrança do crédito regularmente inscrito nas CDA's n. 80 6 20 053165-49, 80 2 20 079103-33, 80 6 20 164551-38, 80 4 19 072864-03, 80 4 19 209042-20, 80 2 20 025969-24. No caso dos autos, os tributos foram constituídos pela entrega de declarações. O prazo prescricional tem início quando o credor, cientificado da constituição do crédito tributário, pode exigir o pagamento deste, ou seja, na data de vencimento do débito, ou na data de entrega da DCTF, quando esta for posterior àquela. A questão não demanda maiores considerações, porquanto já pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (SÚMULA 436-STJ). Desse modo, apresentada a declaração (a mais antiga no presente caso em 29/9/2016), sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa. Não obstante, noticia a credora, que os débitos em cobro "foram incluídos no parcelamento do Simples Nacional. O parcelamento vigorou até 15/4/2018, quando foi rescindido, conforme se verifica da cópia do PA anexo" Pois bem. A adesão ao parcelamento interrompeu, então, o fluxo prescricional, o qual voltou a fluir em 15/4/2018 em razão da exclusão do programa, ocasião em que, reiniciada a contagem da prescrição. Destarte, ajuizada a execução fiscal em 2/7/2021, não há que se cogitar a prescrição, porquanto não transcorreu prazo superior a cinco anos entre os rescisão dos parcelamentos e a referida distribuição da ação.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade." Dessa forma, há preclusão consumativa quanto à matéria alegada. Para além disso, quanto à alegação de que apenas admite-se a interrupção do prazo da prescrição pelo primeiro dos eventos, consoante a jurisprudência atual, o prazo prescricional retoma o seu curso com a formalização da rescisão do parcelamento. Nessa esteira confira-se: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa." (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. Não havia nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação de multa de 2% do valor da causa em favor do adverso, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam "manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 4. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer, por meio de aclaratórios, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada. 5. Agravo interno não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA CLASSE: AI 5018784-46.2022.4.03.0000. PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2023. FONTE PUBLICACAO 1. FONTEPUBLICACAO2. FONTE PUBLICACAO 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Destarte, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao presente feito. Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta