Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id. 270915028, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O exequente efetuou o levantamento do valor depositado (id. 311517207) e requereu a extinção deste feito (id 312329350). Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id. 270915028, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O exequente efetuou o levantamento do valor depositado (id. 311517207) e requereu a extinção deste feito (id 312329350). Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo se procedeu ao soerguimento do alvará de levantamento id nº 279081001, expedido em 08/11/2023, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Int. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo se procedeu ao soerguimento do alvará de levantamento id nº 279081001, expedido em 08/11/2023, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Int. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id. 270915028, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O exequente efetuou o levantamento do valor depositado (id. 311517207) e requereu a extinção deste feito (id 312329350). Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id. 270915028, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O exequente efetuou o levantamento do valor depositado (id. 311517207) e requereu a extinção deste feito (id 312329350). Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 08 de fevereiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo se procedeu ao soerguimento do alvará de levantamento id nº 279081001, expedido em 08/11/2023, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Int. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo se procedeu ao soerguimento do alvará de levantamento id nº 279081001, expedido em 08/11/2023, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Int. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 18:48
Mero expediente
14/12/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 D E S P A C H O ID. 276712469: Considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID 19 e suas variantes, do retorno do funcionamento presencial das Instituições Bancárias,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o levantamento do valor depositado no ID. 270915028 por via de ALVARÁ JUDICIAL. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Int. SãO PAULO, 16 de março de 2023.
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 16:18
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 15:50
Mero expediente
16/03/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 D E S P A C H O Ciência à exequente do pagamento efetuado pela CEF (ID. 270915026/ ID. 270915028). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 11:25
Mero expediente
08/02/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 Intime-se a Caixa Econômica Federal, ora executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 Intime-se a Caixa Econômica Federal, ora executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 11:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/12/2022, 11:15
Mero expediente
30/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 17:15
Por decisão judicial
25/04/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336 Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 08:20
Recebimento
18/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336-A Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS ASSIS DE SA, VIVIANE DE MORAES MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALMEIDA ROCHA - SP344336-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Pretendem os apelantes a reforma da sentença que afastou a arguição de nulidade da execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. Sustentam, essencialmente, que não havia mora quando foram notificados para purgação, uma vez que realizaram acordo com a ré, pelo que é indevida a consolidação da propriedade. O juiz de primeiro grau, contudo, entendeu que “no que tange ao "acordo" que a parte autora alega ter celebrado via contato telefônico, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a sua efetiva ocorrência, sendo de se ressaltar que, à época da propositura da ação, (muito próxima à ocorrência dos fatos), não diligenciou a parte autora, em juízo ou fora dele, para obter o conteúdo da gravação pelo número de protocolo.” (ID 152362295). Pois bem. Da leitura dos autos, depreende-se que, na petição inicial (ID 152361443), os autores relataram que o acordo em questão teria previsto a incorporação, ao saldo devedor, das parcelas de abril a agosto de 2017, ao passo que o débito constante da notificação para purgar a mora referia-se às prestações de abril a junho daquele ano (ID 152361450). Informaram, ainda, o protocolo da ligação por meio da qual o acordo teria sido formalizado (n. 280417039646), bem como juntaram cópia de e-mail recebido da Ouvidoria da CEF em que consta a confirmação, pela instituição financeira, da “existência de acordo por telefone sob o protocolo nº 280417039646, no qual há concordância no que se refere à incorporação de parcelas ao saldo devedor. A gravação está em análise pelo setor responsável, motivo pelo qual retornaremos o contato em até 10 dias úteis.” (ID 152361463). Ciente de tais elementos, a CEF, em sua defesa (ID 152361468), silenciou completamente sobre tal fato, deixando de impugnar especificamente a ocorrência ou o teor do acordo alegado pelos autores. Igualmente, não apresentou cópia da gravação telefônica correspondente ao protocolo informado na inicial, a qual estava sob sua guarda e que seria apta a comprovar, cabalmente, os termos do acerto realizado entre as partes. Do contrário, intimada para apresentar a gravação (ID 152362282), informou que não mais a possuía, em razão do tempo decorrido desde sua ocorrência. Contudo, entendo que tal fato não pode ser imputado em prejuízo aos autores, que apresentaram os elementos que estavam ao seu alcance (número do protocolo e e-mail) e comprovaram o contato administrativo com a ré que, embora tivesse a gravação à disposição na época, deixou de fornecê-la aos consumidores. Registro que, embora o Decreto n. 6.523/2008, que regulamenta os serviços de atendimento ao consumidor (SAC) das fornecedoras de serviços regulados pelo poder público federal, como as instituições financeiras, preveja um prazo mínimo de apenas 90 dias para a guarda de gravações telefônicas (art. 15, § 3º), entendo que, ao decidir descartar tais arquivos após prazo tão curto, a fornecedora assume o risco de eliminar provas de renegociações e outros registros relevantes, sobretudo considerando que o Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo prescricional de cinco anos em favor do consumidor (art. 27). Tal fato tem especial gravidade em casos como o presente, em que o contrato a que se referia o acordo sequer se findou (ID 152361453 – prazo de amortização de 420 meses). Portanto, não podem os mutuários ser prejudicados pela conduta da instituição financeira. Com isso, havendo documento nos autos que comprova a existência do acordo e o fato de que ele se referiu à incorporação de parcelas ao saldo devedor, e não tendo a ré se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, tenho que se presume verdadeira a alegação de que as parcelas relativas aos meses de abril a agosto de 2017 estavam sob moratória e seriam incorporadas ao valor das prestações subsequentes. Nesse caso, é indevida a constituição dos autores em mora em 20/06/2017, data da notificação de ID 152361450, uma vez que o acordo em questão ainda estava vigente. E, não havendo mora, não há que se falar em consolidação da propriedade sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, pois ausente requisito expresso no art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Portanto, tenho que a pretensão deve ser acolhida para anular a execução extrajudicial movida pela CEF, inclusive eventual consolidação da propriedade já registrada, bem como determinar a implementação do acordo celebrado com os mutuários, a fim de que as parcelas acordadas – abril a agosto de 2017 –, assim como aquelas que se venceram até o trânsito em julgado desta decisão, sejam incorporadas ao saldo devedor do contrato. Faço isso porque, embora os autores tenham requerido na inicial o pagamento das parcelas vincendas nos autos, tal matéria não foi objeto de análise na decisão que concedeu a liminar (ID 152362290). Ademais, a impossibilidade de quitação das parcelas pela via contratada (boletos) foi causada pela própria CEF, que levou o contrato à execução apesar da inexistência de mora. Registre-se, por fim, que tal conclusão não impede que, sobrevindo inadimplemento dos autores relativo às parcelas recalculadas, a CEF promova a execução da garantia, observadas as disposições da Lei n. 9.514/1997. Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação a fim de ANULAR a execução extrajudicial do contrato n. 1.4444.0607993-8, inclusive eventual consolidação da propriedade já registrada, e DETERMINAR à instituição financeira a implementação do acordo celebrado com os mutuários, a fim de que as parcelas acordadas – abril a agosto de 2017 –, assim como aquelas que se venceram até o trânsito em julgado desta decisão, sejam incorporadas ao saldo devedor do contrato. Com o acolhimento do apelo, inverte-se a sucumbência fixada na sentença, pelo que atribuo à CEF o ônus de arcar com as despesas processuais e a verba honorária lá prevista (10% sobre o valor atribuído à causa), a qual passa a ser devida em favor do advogado dos autores. À luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro tal percentual para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DOS MUTUÁRIOS EM MORA. NULIDADE. ACORDO DE INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS AO SALDO DEVEDOR NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESCARTE DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DA NEGOCIAÇÃO. RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que afastou a arguição de nulidade da execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária. 2. Os autores relataram a realização de acordo prevendo a incorporação, ao saldo devedor, das parcelas de abril a agosto de 2017, ao passo que o débito constante da notificação para purgar a mora referia-se às prestações de abril a junho daquele ano. Informaram, ainda, o protocolo da ligação por meio da qual o acordo teria sido formalizado e juntaram cópia de e-mail da Ouvidoria da CEF em que consta a confirmação da existência de acordo no qual há concordância no que se refere à incorporação de parcelas ao saldo devedor. 3. Ciente de tais elementos, a CEF silenciou sobre o fato, deixando de impugnar especificamente a ocorrência ou o teor do acordo alegado pelos autores. Igualmente, não apresentou cópia da gravação telefônica correspondente ao protocolo informado na inicial, a qual estava sob sua guarda e que seria apta a comprovar, cabalmente, os termos do acerto realizado entre as partes. 4. Embora o Decreto 6.523/2008, que regulamenta os serviços de atendimento ao consumidor (SAC) das fornecedoras de serviços regulados pelo poder público federal, como as instituições financeiras, preveja um prazo mínimo de apenas 90 dias para a guarda de gravações telefônicas (art. 15, § 3º), ao decidir descartar tais arquivos após prazo tão curto, a fornecedora assume o risco de eliminar provas de negociações e outros registros relevantes, sobretudo considerando que o Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo prescricional de cinco anos em favor do consumidor (art. 27). Assim, a conduta da CEF não pode prejudicar os mutuários, que juntaram aos autos os elementos que estavam ao seu alcance. 5. Com isso, havendo documento nos autos que comprova a existência do acordo e o fato de que ele se referiu à incorporação de parcelas ao saldo devedor, e não tendo a ré se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de que as parcelas relativas aos meses de abril a agosto de 2017 estavam sob moratória e seriam incorporadas ao valor das prestações subsequentes. 6. Nesse caso, é indevida a constituição dos autores em mora ao tempo em que o acordo ainda estava vigente. E, não havendo mora, não há que se falar em consolidação da propriedade sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, pois ausente requisito expresso no art. 26 da Lei n. 9.514/1997. 7. Portanto, a pretensão deve ser acolhida para anular a execução extrajudicial movida pela CEF, inclusive eventual consolidação da propriedade já registrada, bem como determinar a implementação do acordo celebrado com os mutuários, a fim de que as parcelas acordadas e as que se venceram até o trânsito em julgado desta decisão sejam incorporadas ao saldo devedor do contrato. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum movida por VIVIANE DE MORAES MACEDO e MARCOS ASSIS DE SÁ contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que celebraram com a ré contrato de mútuo habitacional com garantia fiduciária em maio de 2014. Alegaram que, por dificuldades financeiras, realizaram com a ré um acordo por telefone pelo qual as parcelas de abril a agosto de 2017 seriam incorporadas ao saldo devedor do contrato, razão por que não foi emitido boleto nesses meses. Contudo, relataram, em julho de 2017, foram notificados para purgar da mora e, embora tenham comunicado a existência do acordo, foram informados de que este não havia sido incorporado ao sistema corretamente. Ainda, aduziram, o valor exigido para a purgação da mora, especialmente quanto à parcela 35, é excessivo e não condiz com o contrato. Portanto, requereram a tutela antecipada para suspender a execução extrajudicial e determinar a emissão de boletos pela ré; no mérito, postularam a anulação da execução e o cumprimento do acordo realizado (ID 152361443). A tutela antecipada foi concedida em agravo apenas para suspender a execução (ID 152361466). Após a contestação da CEF (ID 152361468) e a réplica dos autores (ID 152361476), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”, devidas pelos Autores. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa.” (ID 152362295). Embargos declaratórios rejeitados (ID 152362307). Os autores apelaram da sentença (ID 152362312), arguindo, em suma, que embora a gravação telefônica do acordo tenha sido extraviada, isso não pode lhes prejudicar, uma vez que a ré não nega sua existência, sendo fato incontroverso. Portanto, postularam a reforma da sentença para acolher a pretensão. Sem contrarrazões. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014069-67.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO à apelação a fim de ANULAR a execução extrajudicial do contrato n. 1.4444.0607993-8, inclusive eventual consolidação da propriedade já registrada, e DETERMINAR à instituição financeira a implementação do acordo celebrado com os mutuários, a fim de que as parcelas acordadas abril a agosto de 2017, assim como aquelas que se venceram até o trânsito em julgado desta decisão, sejam incorporadas ao saldo devedor do contrato e, com o acolhimento do apelo, inverteu-se a sucumbência fixada na sentença, pelo que atribuiu à CEF o ônus de arcar com as despesas processuais e a verba honorária lá prevista (10% sobre o valor atribuído à causa), a qual passa a ser devida em favor do advogado dos autores e à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorou tal percentual para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.