Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES - SP258648, DANIELLE DE ANDRADE - SP260368, MARIO MONTANDON BEDIN - SP261974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-35.2022.4.03.6126
Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, proposta por THIAGO GONCALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, seja este auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido. Saneado o feito e determinada a realização de prova pericial. Com a juntada do laudo pericial foi dada ciência às partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Quanto à incapacidade, dispõem os artigos 42 e 59 da Lei 8213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Submetido à perícia médica, a Senhora Perita assevera e conclui: “... Se apresentou a sala de pericia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 85 kg. Mede 1.65m. Membros inferiores- Inspeção: Ausência de desvios posturais e hipotrofias Cicatriz região dorsal do quadril medindo cerca de 10 cm Mobilidade: flexão, extensão, inversão, eversão, abdução e adução sem alterações Marcha normal sem auxílio de órteses Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de sequela de acidente com fratura de acetábulo alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular O autor labora normalmente como motoboy. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade ou deficiência.” (negritei) No caso em exame, o autor possui 36 anos de idade, e laborou com registro em CTPS na função de motoboy e, posteriormente, laborou sem registro na mesma atividade. O exame pericial constatou que o autor não é portador de incapacidade (ID 241603996). Nesse sentido, é importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. O laudo pericial foi conclusivo para atestar que o autor tem capacidade para exercer atividade laboral. Desta forma, improcede o pedido de aposentadoria por incapacidade e de restabelecimento do auxílio-doença, ou auxílio-acidente. Dispositivo. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), atualizado monetariamente, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.