Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RCG INDUSTRIA METALURGICA LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003518-90.2016.4.03.6119 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por RCG INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. – em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP que, em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à cobrança de IRRF, por ilegitimidade de parte, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo dos débitos, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como os descontos incondicionais e o valor do frete da base de cálculo do IPI. A sentença deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, mas condenou a União ao pagamento de honorários em favor da embargante, fixados no patamar de 10% da diferença entre o débito originário e o produto do recálculo, com a observância dos percentuais mínimos legais naquilo que sobejar 200 salários-mínimos (ID 285952691). Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de prova pericial contábil imprescindível para a apuração do excesso de execução. Sustenta, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) sob o argumento de que não preenchem os requisitos legais mínimos, notadamente a especificação da origem e natureza da dívida. No mérito, defende a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, invocando o princípio da não-cumulatividade. Por fim, insurge-se contra a multa moratória aplicada, reputando-a confiscatória mesmo no patamar de 20%, e alega a inconstitucionalidade da incidência da Taxa Selic (ID 285952699). Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 285952705). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Preliminarmente, a apelante argumenta que a falta de uma perícia contábil prejudicou sua defesa, em ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 369 do Código de Processo Civil), tendo em vista que a perícia seria necessária para calcular o excesso cobrado na execução. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de dispensar aquelas que considerar inúteis para a solução do caso, consoante o artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso deste processo, as discussões sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, os créditos de IPI e os juros/multas envolvem apenas questões de interpretação da lei, isto é, matéria de direito. Por conseguinte, não é necessária uma análise contábil para julgar o caso, sendo correto o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Superado o ponto, passo à análise do mérito recursal. Pois bem. A apelante afirma que as CDAs são nulas porque não indicam de forma detalhada a origem e a natureza da dívida, o que violaria o artigo 202, III do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Esse pedido também não merece prosperar. Em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo." (STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281) Para anular uma CDA e quebrar essa presunção de certeza, o devedor precisa apresentar provas claras de erro, o que a empresa não fez. Além disso, a Súmula 559 do C. STJ define que não é obrigatório apresentar uma planilha detalhada de cálculos junto com a execução fiscal: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. A respeito do tema, cito o seguinte precedente desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Quanto aos requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 3. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos. 4. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. 5. Precedente: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013. 6. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 7. Agravo legal improvido. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AI 0022620-59.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 J1 11/03/2016) Ademais, a parte recorrente sustenta que tem o direito de usar créditos de IPI quando compra materiais e insumos que não pagam esse imposto, por serem isentos, não tributados ou com alíquota zero, baseando-se no princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Embora a empresa cite decisões antigas a seu favor, o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema de forma definitiva. No julgamento do Tema 844 com repercussão geral - RE 398.365), o E. STF definiu que o princípio da não-cumulatividade não garante direito a crédito presumido de IPI para quem compra insumos isentos, não tributados ou com alíquota zero. Na mesma toada, já decidiu esta E. Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS PRIMAS E MATERIAIS IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CARÁTER CONFISCATÓRIA DA MULTA APLICADA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade, no caso, o título em execução apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 398.365, Tema 844/STF, fixou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. 3.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 567.935, Tema 84/STF, fixou o entendimento de que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. 4.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 574.706, Tema 69/STF, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 5.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 582.461, Tema 241/STF, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; e, não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. 6.Assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de Inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª/R, ApCiv 0000428-70.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, Julg.: 12/04/2021, DJEN DATA: 15/04/2021). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 844 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339) reconheceu a repercussão geral da questão atinente à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio em apreço se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 2. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398365, firmou entendimento no sentido de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero (Tema 844). 4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª/R, ApelRemNec 0006165-63.2008.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Órgão Especial, Julg.: 14/10/2021, Intimação via sistema DATA: 19/10/2021). No tocante à multa moratória, a empresa reclama do valor de 20%, afirmando que é abusivo e tem caráter de confisco, o que é vedado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal. Inicialmente, declaro que a sanção aplicada se encontra disciplinada legalmente (art. 44, I, da Lei n°9.430/96), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. Ademais, há que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE 1122922 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019; ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018; ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015; ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015). A referida multa de 20% tem o objetivo claro de punir o atraso e desestimular a inadimplência, sendo justa com os contribuintes que pagam seus impostos em dia. O próprio Plenário do STF, ao julgar o Tema 214 (RE 582.461/SP), decidiu que a multa moratória de 20% é razoável, proporcional e não configura confisco abusivo que impeça a atividade da empresa. Logo, a cobrança é perfeitamente válida. Nesse sentido, trago aos autos o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SELIC. MULTA MORATÓRIA. NÃO CONFISCO. 1. Afastada a nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa, ante a declaração de preclusão da oportunidade de produção de prova pericial, diante da inércia da embargante em promover o depósito dos honorários periciais, com o consequente julgamento da lide no estado em que se encontrava. O artigo 95, caput, e § 3º, I, e II, do CPC é expresso no sentido de que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, e que apenas excepcionalmente, em casos em que houve deferimento de gratuidade da Justiça e seja hipótese de que o pagamento da perícia seja de responsabilidade deste, poderá a mesma ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a própria decisão judicial recorrida, motivada à luz do artigo 5º, LIV e LV, da CF, também reavaliou a necessidade e pertinência da produção de dita prova pericial, nos termos do artigo 464, §1º, CPC, ao considerar que as matérias em discussão envolvem apenas questões de direito, o que afasta, igualmente sob tal enfoque, a configuração de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença. 3. O leading case firmado no RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, sob repercussão geral, a tese adotada, nos pontos pertinentes ao caso dos autos, destacou: "I (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.". 4. Não procede a alegação de que é indevida a aplicação da SELIC em créditos tributários, pois respaldada em lei e reconhecida constitucional a sua inserção no executivo fiscal, tampouco procedendo a tese de que incorporaria correção e juros de mora, impedindo que outros encargos legais sejam cobrados, ou que caracterizaria anatocismo, impertinente a impugnação à capitalização de juros no âmbito dos créditos tributários, vez que regulados por normas próprias, na linha da jurisprudência consolidada. 5. A alegação genérica de excesso de cobrança, sem sequer apontar o valor diverso que seria devido, não é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. 6. No tocante à multa de 20%, de cunho meramente moratório por atraso no pagamento de débitos, sem caráter punitivo, resta assentado o entendimento de que não viola os artigos 145, § 1º, e 150, IV, CF, até porque consolidado o entendimento de que confiscatório somente são os encargos em percentual superior a 100% do valor da tributação. 7. Apelação desprovida.” (TRF3, ApCiv 0000229-80.2019.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 29/11/2023, DJE em 04/12/2023) - grifos acrescidos Quanto à sistemática para a aplicação dos juros moratórios, prevê a legislação pátria (art. 37-A da Lei nº 10.522/02) que os créditos federais de qualquer natureza, não quitados no prazo pré-estabelecido, serão acrescidos da devida atualização monetária, calculada na forma e legislação aplicável aos tributos federais. Para tal mister, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995 (caso dos autos), incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação da taxa Selic é plenamente cabível à correção dos créditos tributários não quitados no prazo previsto, não afrontando a legislação tributária, bem como a Constituição Pátria. Nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELA PRESCINDIBILIDADE DA MESMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A dispensa pelos juízos de cognição plena da produção de prova pericial reconhecida mente prescindível ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. 2. Os arts. 202 do CTN e 2°, § 5° da Lei no 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 3. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 4. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 5. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1 de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 6. Os juros da taxa SELIC são devidos em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200701729294, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/11/2008..DTPB:.) "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A petição inicial da execução observou todos os requisitos constantes do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, bem como a CDA que aparelha a execução fiscal preenche os requisitos de validade, à luz da interpretação dos artigos 202 e 204, do CTN, 2º e § 5º, da LEF, sendo suficientemente clara quanto à identidade do tributo exigido, sua quantificação e evolução, prescindindo de prova pericial. 2. A apelante/embargante não se desincumbiu do ônus de derrubar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, destacando-se que o caso dos autos prescinde de produção de prova pericial, como bem esclarecido pelo juízo a quo, sendo passível de solução como matéria de direito e pelos elementos constantes dos autos. 3. A SELIC é índice remuneratório e atualizatório, conforme entendimento do Supremo, sendo sua aplicação perfeitamente possível, não havendo, igualmente, vedação no Código Tributário Nacional nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à legitimidade da aplicação da taxa SELIC, a partir da Lei 9.250/95, através de acórdão paradigma, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. É cabida a sua redução para 20%, tendo em vista o advento da Lei nº 11.941/2009, que alterou o artigo 35 da Lei nº 8.212/91. Em se tratando de cominação de penalidade menos severa, nos termos do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional, a Lei nº 11.941/2009 deve retroagir. 5. A verba honorária foi fixada no mínimo legal devendo ser mantida, sendo certo que a redução da multa moratória ora concedida, além de o ser por força de lei superveniente, importa em sucumbência mínima da União. 6. Agravo legal improvido." (TRF - 3ª Região, 1ª T., proc. nº 2002.61.25.004283-4/SP, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, j. em 03/04/12, DJe de 14/05/12). Assim, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. CREDITAMENTO DE IPI. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao IRRF, por ilegitimidade de parte, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo dos débitos, com exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e dos descontos incondicionais e do frete da base de cálculo do IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais; (iii) possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero; (iv) caráter confiscatório da multa moratória de 20%; (v) constitucionalidade da incidência da Taxa Selic sobre débitos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é válido quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar vício formal ou inexigibilidade do crédito, o que não ocorreu no caso concreto. O princípio da não cumulatividade não assegura direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 844. A multa moratória de 20% possui previsão legal e não configura confisco, segundo orientação consolidada do STF em sede de repercussão geral. A incidência da Taxa Selic como índice de atualização e juros moratórios sobre débitos tributários é legítima e constitucional, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente de direito. A CDA regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca do contribuinte. O princípio da não cumulatividade não garante creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. É legítima a multa moratória de 20% e a incidência da Taxa Selic sobre débitos tributários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 150, IV; 153, §3º, II. CPC, arts. 355, I; 369; 370, parágrafo único. CTN, arts. 202, III; 204. Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III. Lei nº 9.430/1996, art. 44, I. Lei nº 10.522/2002, art. 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 544.442/SC, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 02.05.2005; STF, RE 398.365, Tema 844; STF, RE 582.461, Tema 214; STF, RE 574.706, Tema 69; TRF3, ApCiv 0000428-70.2014.4.03.6143, rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 12.04.2021; TRF3, ApCiv 0000229-80.2019.4.03.6108, rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão