Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004282-92.2020.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n. 8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidas mediante preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Por medida de clareza, transcrevo trecho do laudo: DISCUSSÃOECONCLUSÕES O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna semdéficit neurológicofocal ousinais de radiculopatia ematividade. Adoença apresentada nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho.Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. Adata provável do início da doença é 2011, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora constatada a patologia, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004282-92.2020.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado na inicial. A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004282-92.2020.4.03.6327 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.