Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: VALDINEI CARBONARI, ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: CAROLINA DUTRA BALSANELLI - MS18360, MOZART VILELA ANDRADE - MS4737, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191 Advogado do(a)
REU: MATHEUS ZALENSKI NOGUEIRA - MS23573 S E N T E N Ç A VALDINEI CARBONARI opôs embargos de declaração no ID 282766270 apontando a existência de omissão na sentença condenatória proferida no ID 281718768, uma vez que não teria apreciado teses que levariam à absolvição, notadamente a atipicidade da conduta, o crime impossível e o erro de proibição, suscitadas em alegações finais. Contrarrazões do Ministério Público Federal no ID 284647130, pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Embargos já recebidos no ID 283049996. Como se sabe, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do decisum ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório pelo Juízo. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já decidida, mas apenas, repito, corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros ou contraditórios ou, ainda, suprir omissão acerca de ponto que deveria ter sido apreciado. Seus efeitos são apenas de integração, não de substituição. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não há omissão, obscuridade ou omissão no julgado embargado. 2- Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a rediscussão de temas já devidamente apreciados, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. 3- Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4- Não tendo sido demonstrado vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0007826-41.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 15/12/2021, DJEN DATA: 07/01/2022) No caso, o que se nota claramente é que o embargante pretende a reapreciação e modificação da sentença, com a qual não concorda. Esse inconformismo, contudo, deve ser manifestado por meio da via recursal adequada e cabível, não através destes embargos declaratórios, cujo espectro de uso é deveras limitado. No caso dos autos, por ocasião da sentença este juízo analisou detidamente todos os elementos de prova amealhados e, à vista disso, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, sendo imperioso rememorar que é desnecessário o pronunciamento do juiz sobre todas as teses arguidas pelas partes, se os demais elementos dos autos tiverem sido suficientes para a formação de sua convicção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA HONRA: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo citado, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso concreto, inobstante as alegações do embargante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, essas não infirmam as conclusões extraídas do v. acórdão embargado, na medida que não vinculam o Juízo cível na apreciação de eventuais pedidos de indenização decorrente do ato delituoso. Tratando-se de queixa crime apresentada em face de juiz federal, em virtude do disposto no artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende o embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, PetCrim - PETIÇÃO CRIMINAL - 0000105-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 16/06/2021, grifei) Assim, achando-se a sentença embargada devidamente fundamentada e tendo o juízo se manifestado expressamente acerca dos elementos motivadores da prolação da sentença condenatória, não há que se falar em necessidade de aclaramento, mormente quanto o intuito é meramente modificador.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002792-51.2017.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. No mais, recebo a apelação interposta por ADILSON MACHADO DE OLIVEIRA no ID 282769428, eis que tempestivas. Tendo em vista que o apelante declarou que apresentará o arrazoado recursal perante o juízo ad quem, oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.