Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO TEIXEIRA CAPELA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002885-63.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte aurora em face da sentença de id. 278169708 que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 16/03/1981 a 29/04/1986 e de 17/12/1990 a 01/12/1995. Alega o embargante ocorreu omissão na sentença em relação ao pedido de reafirmação da DER e erro no cálculo do tempo de contribuição. Requer a embargante sejam acolhidos os embargos de declaração e sanados os vícios apontados. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De fato, ocorreu omissão na sentença em relação ao pedido de reafirmação da DER e no cálculo do tempo de contribuição que foi elaborado somente até a DER em 21/06/2019, não abrangendo o período até a reafirmação da DER.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir a decisão atacada que passa a ter a seguinte redação: (...) "Portanto, nos termos da perícia realizada, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas no período de 16/03/1981 a 29/04/1986 e de 17/12/1990 a 01/12/1995, pela exposição ao ruído e aos hidrocarbonetos, nos termos da fundamentação supra. Da reafirmação da DER O autor pleiteia a implantação do benefício desde a reafirmação da DER. Muito embora a DER do benefício seja 21/06/2019, é possível a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, na data de 02/12/2019, com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 995, Resps 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, e firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Sendo assim, tendo em vista que a parte autora continuou efetuando os recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme extrato do CNIS em anexo, fixo a data de 10/10/2022, como a data da reafirmação da DER, em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215). A Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B-42), entretanto, assegurou-se cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor (13/11/2019): 1) SISTEMA DE PONTOS Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 2) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 3) PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 4) IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. 5) PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO RESTANTE Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Tratando-se de concessão/majoração de direito previdenciário, entra em cena, então, o princípio do tempus regit actum. Em síntese, por este princípio, entende-se que as relações jurídicas estabelecidas sob a égide de uma norma válida devem permanecer regidas conforme seus dispositivos em caso de revogação desta norma. Considerando-se as regras de transição, o autor tem até a reafirmação da DER em 10/10/2022, 35 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição (tabela em anexo). Assim, verifica-se que na data da reafirmação da DER em 10/10/2022, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.573.532-7, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 16/03/1981 a 29/04/1986 e de 17/12/1990 a 01/12/1995, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.573.532-7, desde a reafirmação da DER em 10/10/2022. Além da concessão do benefício, a requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a reafirmação da DER em 10/10/2022. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/22 do CJF, que contempla as alterações provenientes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: LÚCIO TEIXEIRA CAPELA Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de contribuição. RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 10/10/2022 CPF: 005.151.398-66 Nome da mãe: Deise Teixeira Capela NIT: 1.084.169.306-1 Endereço: Rua Santo Edésio, 1723, Morro São Bento, Santos- SP." No mais, fica mantida a sentença tal qual lançada. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal