Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSA & MESSA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES - SP136662
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MESSA & MESSA LTDA - ME opôs embargos à execução ajuizada pela UNIÃO, sustentando que por ter aderido a parcelamento, desistindo de recursos, não poderia estar sendo cobrada em honorários nos termos da Lei 11941/09, artigo 6º, parágrafo 1º e artigo 11. Impugna, ainda, a cobrança do encargo legal. Sentença de indeferimento a petição inicial (Num. 135679168, págs. 17/18). Embargos de declaração (Num. 135679168, págs. 34/36). Sentença anterior tornada sem efeito (Num. 135679168, págs. 61/62), com recebimento dos embargos. A União apresentou impugnação no Num. 242900598, afirmando que o débito em cobrança não faz parte do parcelamento aderido pela embargante. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento do mérito. Afirma a embargante que aderiu a parcelamento de todo o débito que tem em face da União, motivo pelo qual não poderiam estar sendo cobrados honorários advocatícios. Impugna, ainda, a cobrança do encargo legal de 20%. A União, por sua vez, afirma que o valor em cobrança refere-se a honorários advocatícios aos quais a embargante foi condenada nos autos 0000107-59.2004.403.6119, e que este valor não fez parte do parcelamento ao qual a embargante aderiu. Pois bem. Da análise dos autos n. 0000107-59.2004.403.6119 (embargos à execução), em cotejo com a execução n. 2000.6119.33856-2 sobre os quais aqueles embargos versaram, verifico que nos embargos houve: sentença condenatória em honorários no importe de 20% sobre o valor atualizado da dívida (Num. 135679164, págs. 18/37 daqueles autos), recurso de apelação da embargante (Num. 135679164, págs.45/55 daqueles autos), nos quais houve a redução dos honorários para 10% (Num. 135679164, pág. 81 daqueles autos) e cuja decisão transitou em julgado (Num. 135679164, pág. 99 daqueles autos), com início do cumprimento de sentença no Num. 135679164, pág. 104. Assim, o que se verifica é que no que se refere à cobrança dos valores ora impugnados, não há nenhuma notícia de realização de parcelamento pela parte embargante, nem de nenhum pedido de desistência.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0010287-27.2010.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença nos autos n. 0000107-59.2004.403.6119, apenas. Ademais, mesmo que o débito principal cobrado na execução fiscal nº 2000.6119.33856-2 tenha sido incluído em parcelamento, a cobrança dos honorários advocatícios permanece, pois fundada em título judicial transitado em julgado, conforme a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COISA JULGADA CONSUMADA - POLO PARTICULAR CONDENADO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL PELA R. SENTENÇA - OFERTADA APELAÇÃO, REQUEREU A DESISTÊNCIA E A RENÚNCIA AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS FUNDADA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO, SEM QUALQUER ABORDAGEM À QUESTÃO SUCUMBENCIAL - ART. 6º, CAPUT, § 1º, LEI 11.941/09, INOPONÍVEL - MATÉRIA PACIFICADA AO ÂMBITO DO ARTIGO 543-C, LEI PROCESSUAL CIVIL - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - Compulsando-se os autos, extrai-se que, em fase cognoscitiva, o polo empresarial, autor da ação, teve seu pedido julgado improcedente, fixando a r. sentença honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o valor da causa, fls. 157. 2 - Em razão do desfecho que lhe desfavorável, o ente privado deduziu apelação, combatendo, além do mérito, os honorários arbitrados, fls. 174/176. 3 - A fls. 203/204 a parte recorrida colimou a desistência e a renúncia às alegações de direito sobre as quais fundada a ação, vislumbrando aderir a parcelamento de débito, tanto quanto postulou fosse dispensado do pagamento de verba sucumbencial, a teor do art. 6º, Lei 11.941/2009. 4 - Instada a União a se manifestar, fls. 216, não se opôs ao pedido de renúncia, fls. 217, sobrevindo v. decisão a fls. 219, que acolheu tão-somente o pedido de desistência recursal. 5 - A fls. 222/223, interpôs a empresa agravo regimental, arguindo almejou renúncia ao direito, sendo que a fls. 238 a pretensão foi acolhida como se embargos de declaração fossem, homologando-se o pedido de desistência e a renúncia requeridas a fls. 203/204. 6 - Transitado em julgado, fls. 240, verso, baixaram os autos à origem, quando iniciou a União a cobrança dos honorários advocatícios aqui alvejados, fls. 243. 7 - À medida que o polo particular requereu a desistência e a renúncia ao quanto debatido nesta ação, evidente que a verba sucumbencial, fixada pela r. sentença, estava inserida na gama de direitos envolvidos. 8 - Se a sujeição sucumbencial foi alvo de ataque via apelação e, de modo superveniente, postulou o recorrido a desistência e a renúncia da ação, cristalino que também a desistir/renunciar daquela matéria. 9 - O petitum de fls. 203/204 intentou discutir a questão honorária, todavia, como se observa das v. decisões de fls. 219 e 238, não houve apreciação de referido flanco, significando dizer, mais uma vez, incólume restou aquele inicial arbitramento, harmonizando-se este fato ao expresso pedido de desistência e de renúncia aos direitos litigados aos autos. 10 - Sobreleva firmar que incumbiria à parte privada, diante de seu anseio de se desvencilhar daquela rubrica, deduzir o competente meio processual para elucidação sobre a abrangência da homologação à verba honorária, todavia quedou-se silente. 11 - A verba debatida, sucumbência, foi, com precisão, arbitrada na fase cognoscitiva, fls. 157, de tal sorte a não se suportar um prosseguimento discutidor a respeito, nesta fase de cumprimento daquela r. sentença, passada em julgado, fls. 240, verso. 12 -
Cuida-se de impugnação oposta à cobrança de crédito oriunda de r. sentença trânsita em julgado, ou seja, de natureza constitucional (terceira figura do inciso XXXVI, artigo 5º, Lei Maior) a proteção ao polo vencedor, o qual a seu favor teve lavrado provimento judicial definitivo, cuja imutabilidade, reitere-se, exatamente ensejada pelo gesto privado em questão, o qual almeja escapar ao processual efeito definitivo da sucumbência, que lhe imposta, ao arrepio da lei, como salientado. Precedente. 13 - A fim de não deixar qualquer dúvida à parte empresarial, não lhe socorre a oposição do artigo 6º, § 1º, Lei 11.941/2009, porquanto a norma somente dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", o que evidentemente refoge à própria natureza desta ação, que visou a discutir a inclusão da totalidade de seus débitos no PAES, fls. 03, quando elucidou o Poder Público que o contribuinte optou apenas pelas dívidas junto à SRF, assim não parcelados os débitos perante o INSS, fls. 86, item 16, recordando-se que o pedido da ação foi julgado improcedente. 14 - Destaque-se, por fim, que referido debate encontra-se apaziguado ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos moldes do artigo 543-C, Lei Processual Civil. Precedente. 15 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, na forma aqui estatuída, restando lídimo o prosseguimento da execução da verba honorária litigada. (TRF 3ª Região, Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1228705 / SP 0001711-21.2005.4.03.6119, Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/02/2015, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015). Por fim, no que se refere ao pedido de anulação da cobrança do encargo legal de 20% com base no Decreto-Lei 1025/69,
trata-se de encargo que se destina ao investimento na área de arrecadação da dívida ativa da União e à remuneração das despesas com os atos de representação judicial da Fazenda Nacional, possuindo, também (e não só) natureza de honorários advocatícios, aplicáveis aos débitos das autarquias e fundações públicas federais por força do art. 37-A, §1, da Lei nº 10.522/2002. Assim, inconsistentes os argumentos deduzidos pela embargante para se insurgir contra a cobrança do referido encargo legal de 20%. Não estão em cobrança nos autos 0000107-59.2004.403.6119, sendo improcedente o pedido neste sentido também, portanto.
Ante o exposto, JULGO OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. No que diz respeito à sucumbência, observo inicialmente que a causa não guarda especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em execuções fiscais e embargos à execução. No entanto, e diante desse panorama, a fixação dos honorários tendo por base o valor atribuído à causa (R$ 79.394,15) se mostra desarrazoada, de modo que arbitro os honorários devidos à parte exequente em R$ 2.000,00. Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal nº 0000107-59.2004.403.6119. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.