Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA, MARIA DA APPARECIDA MARCONDES FERREIRA DA COSTA, MARIA LUCIA BAIDARIAN, MARIA NAZARETH FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA THEREZINHA FERNANDES, MARIA STELLA DE ALMEIDA GOMES CARDIM, MARIA WADIH BACHA, MARIZA VAZ BARCELOS ESPÓLIO: MARIA QUADROS MALTA INVENTARIANTE: LUIZ FERNANDO QUADROS MALTA PINTO DE SAMPAIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CIRO CECCATTO - PR11852 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-E INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LUIZ FERNANDO QUADROS MALTA PINTO DE SAMPAIO
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051251-76.1997.4.03.6100
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela União Federal - Fazenda Nacional, nos termos previstos no art. 535, IV, do CPC, alegando excesso de execução. Sustenta que a conta apresentada pela exequente MARIA LUCIA BAIDARIAN apresenta inconsistência quanto aos valores apresentados, que não encontraram amparo na decisão exequenda (Id 263965198). Apresentou como valor que entende devido o montante de R$ 16.685,46 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) como montante principal e R$ 1.668,55 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), valores estes atualizados até 07/2022. Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação rechaçando as alegações da impugnante e requereu a requisição dos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratuais (Id 268399976). Remetidos os autos à CECALC, esta elaborou a atualização das contribuições vertidas entre janeiro/89 e dezembro/95 e recalculou as declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1996 e 1997 e exercícios 1997 e 1998, apurando valor a ser restituído (Id 269808823). Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos (Id 270173210) e a executada discordou da conta apresentada (Id 271748785). A Contadoria Judicial ratificou seus cálculos (Id 281029426) e as partes reiteraram suas manifestações (Ids 282569401 e 284629587). Habilitado o inventariante da exequente falecida Maria Quadro Malta (Id 293315284). Expedidos diversos ofícios de transferência. A CECALC esclareceu que a Receita Federal, em seus cálculos, não aplicou o critério de exaurimento, defendendo seus cálculos (Id 325344028). A exequente requereu a homologação dos cálculos e a transferência dos valores pertencentes ao espólio da exequente falecida em favor do inventariante (Ids 325720857 e 397625204). A executada requereu o acolhimento dos cálculos da Receita Federal (Id 414225912). DECIDO. Inicialmente, noto que, na certidão de óbito da coexequente Maria Quadros Malta (Id 293315300), consta que os filhos são falecidos. O inventariante Luiz Fernando Quadros Malta Pinto de Sampaio não demonstrou se o inventário continua em andamento ou a existência de outros herdeiros, sendo inviável, neste momento, a transferência de valores solicitada. Ultrapassado tal aspecto, passo à análise dos valores em cobro. Cinge-se a controvérsia sobre o critério adotado para o cálculo e a inclusão ou não da declaração de ajuste anual do exercício 1998. O método do esgotamento é aquele por meio do qual se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 conforme os valores efetivamente vertidos ao fundo de previdência privada complementar e, após, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do IRPF incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, caso necessário, até o esgotamento do crédito. Remetidos os autos, a Contadoria Judicial, utilizou a metodologia de esgotamento/exaurimento em seus cálculos e encontrou valores próximos aos requeridos pela coexequente MARIA LUCIA BAIDARIAN, divergindo da conta de Id 263965957, apresentada pela executada. A CECALC apurou o valor total de R$ 26.203,93 (vinte e seis mil duzentos e três reais e noventa e três centavos) para julho/2022 em favor da exequente (Id 269808823). A parte exequente concordou com os cálculos da CECALC, requerendo sua homologação (Id 270173210). Ademais, a parte executada não utilizou o critério de exaurimento e deixou de recalcular a declaração de ajuste anual do exercício 1998. Os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, porquanto aplicou para correção monetária e juros de mora os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Trata-se de parecer elaborado por órgão auxiliar do Juízo equidistante das partes e realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. - No caso dos autos, não se vislumbra motivos para deixar de prestigiar os cálculos apresentados, uma vez que foram aplicados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, não havendo vícios notórios passíveis de reparação na estreita via recursal. Acrescente-se que o pronunciamento jurisdicional transitado em julgado é expresso no sentido de fixar o montante da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo possível a adoção do valor atualizado da causa para o cálculo da referida verba, como pleiteia o recorrente. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025556-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consagra a utilização do método adotado pela Contadoria: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MÉTODO DO EXAURIMENTO/ESGOTAMENTO. CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O demonstrativo discriminado do crédito deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. 2 - A decisão que transitou em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0023509-03.2002.4.03.6100, estabeleceu que "... somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelos autores até 31.12.95 não deve sofrer a incidência do imposto de renda. Quanto a todo o mais, deve o benefício sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria". 3 - Observa-se que a decisão que transitou em julgado não tratou sobre a metodologia do cálculo a ser adotada no cálculo para a repetição do imposto de renda. Nessas situações, a jurisprudência se consolidou no sentido de que deve ser adotada a metodologia de esgotamento para a apuração dos valores a serem restituídos. Precedentes. 4 - Consolidou-se o entendimento de que a aplicação dessa metodologia não ofende à coisa julgada, uma vez que ficou reconhecida ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que a parte recolheu para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 5 - A simples impugnação genérica aos cálculos é insuficiente para o reconhecimento de suposto erro da contadoria judicial. 6 - A contadoria judicial, bem como o contador nomeado, atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário. Simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00137269820134036100, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. MÉTODO DE ESGOTAMENTO/EXAURIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução de sentença proposta nos autos da ação de repetição de indébito em que se buscou a não incidência do imposto de renda sobre a complementação de pensão por morte, correspondente às contribuições destinadas ao fundo de previdência privada, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, bem como a restituição de valores reconhecidos como indevidamente recolhidos. 2. A jurisprudência majoritária já reconheceu a legalidade do critério do exaurimento/esgotamento na liquidação das condenações à repetição do imposto de renda que incidiu sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidade de previdência privada, oriundas das contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 3. No caso em apreço, a Contadoria afirmou que, “foram elaborados cálculos de liquidação de sentença em consonância com o julgado, sendo comprovado que o montante de contribuições vertidas pela parte autora ao fundo PREVI-GM a que teria direito restituir restaram alcançadas pela prescrição, esgotando-se referido montante em 12/2002, com a dedução de R$ 4.370,86 de seu benefício no referido mês”. 4. Os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção “juris tantum” de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes, visto que não tem parcialidade ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio. 5. Uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento/exaurimento, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, com a extinção da execução. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00060157220094036103, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) Portanto, a ratificação dos referidos cálculos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela executada e homologo como correto o valor apontado pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor total de R$ 26.203,93 (vinte e seis mil duzentos e três reais e noventa e três centavos), sendo R$ 23.821,75 (vinte e três mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) como montante principal e R$ 2.382,18 a título de honorários advocatícios, atualizados até julho/2022. Considerando o decaímento mínimo da exequente, condeno a parte executada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e o acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios, certificando-se e juntando-se a respectiva minuta aos autos, observando-se, no pagamento do precatório, a autorização de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Ato contínuo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício requisitório expedido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 13, da Resolução n. 983 - CJF, de 18 de março de 2026. Com a concordância das partes ou no seu silêncio, proceda a Direção de Secretaria a sua validação e, ato contínuo, encaminhe-se a esta Magistrada para assinatura e protocolo do referido ofício ao E. TRF da 3ª Região. Concluídas as etapas anteriores, aguarde-se a comunicação de pagamento. Sem prejuízo, apresente o espólio de Maria Quadros Malta certidão de inteiro teor dos autos n. 1002982-76.2014.8.26.0002, constando o nome dos demais herdeiros da exequente falecida e a atual situação do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta